Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Decorrente de Sentença Condenatória 0761469-91.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0761469-91.2024.8.18.0000
CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394)
ASSUNTO(S): [Prisão Decorrente de Sentença Condenatória]
REQUERENTE: ARNALDO OLIVEIRA DE FREITAS
REQUERIDO: JUIZ DA VARA UNICA DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA 


Trata-se de REVISÃO CRIMINAL requerida por ARNALDO OLIVEIRA DE FREITAS, qualificado e representado nos autos, em face de condenação com trânsito em julgado relativo à Ação Penal nº 0000191-44.2014.8.18.0045.

Fundamenta o pedido revisional no art. 621, inc. I, do CP.

Requer a concessão da medida liminar para fins de suspensão da execução da pena a imposta no processo no 0000191-44.2014.8.18.0045, com a revogação da prisão e expedição de competente alvará de soltura em favor de ARNALDO OLIVEIRA DE FREITAS, até julgamento definitivo do feito. Por fim, requer o reconhecimento da prescrição da pretensão executória estatal, para fins de declaração da extinção da punibilidade. Pretende a absolvição pelo crime de organização criminosa (art. 2º da Lei n o 12.850/2013), com fulcro no art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal. Caso seja mantida a condenação por organização criminosa, que seja o regime inicial de cumprimento da pena modificado para o aberto, tendo em vista que a pena fixada no acórdão para esse delito foi de 4 (quatro) anos de reclusão (id. 19421369).

Presente a informação da Certidão de Trânsito em Julgado do processo referido pelo Requerente (id. 19421398).

Liminar indeferida por decisão monocrática (id. 19517857).

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento da presente Revisão Criminal, para que seja reconhecida a prescrição suscitada pela defesa, devendo ser decretada a extinção da punibilidade do requerente Arnaldo Oliveira de Freitas, pelos delitos de Estelionato (art. 171, caput, do Código Penal) e de Uso de Documento Falso (art. 304 do Código Penal), que teriam sido praticados nas cidades de Luzilândia e Castelo do Piauí, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, incisos V e VI, e 110, todos do Código Penal; e para que seja aplicado o regime aberto, em referência ao crime de Associação Criminosa; mantendo o v. acordão ora recorrido em seus demais termos legais, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei. (Id. 21533561).

É o relatório. Decido.

II. PRELIMINARES

A defesa pretende, em preliminar, o reconhecimento da prescrição o da pretensão executória estatal, e, consequentemente, decretar a extinção da punibilidade do requerente pelos delitos de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal) e de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal), que teriam sido praticados nas cidades de Luzilândia e Castelo do Piauí, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, incisos V e VI, e 110, todos do Código Penal.

Ocorre que, em consulta ao Sistema SEEU, verificou-se que o juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina, em decisão proferida em 3/9/2024, declarou a extinção da punibilidade, em decorrência da prescrição da pretensão executória, no tocante aos delitos supracitados, e fixou o regime aberto (objetos da presente revisão criminal).

Logo, considerando que os pedidos foram apreciados e deferidos pelo juízo da Vara de Execuções Penais após a interposição desta Revisão Criminal, restam prejudicadas as teses de prescrição da pretensão executória e modificação para o regime aberto, suscitadas em preliminar, em razão da perda do objeto.

II. MÉRITO

DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA

A Revisão Criminal trata-se de instrumento processual de natureza excepcional, permitindo a anulação de uma decisão já transitada em julgado, cujas situações de aplicação estão detalhadamente listadas no art. 621 do Código de Processo Penal, in verbis:

Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

Na doutrina, Guilherme de Souza Nucci leciona sobre a matéria, esclarecendo que é destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário, vejamos:

“É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário. Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando o judiciário que o vitimou”. (Código Penal comentado.7. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais).

No tocante ao caso em tela, o Requerente, pretende a absolvição pela prática do crime de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), com fulcro no art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal. 

Não merece ser conhecida, nesta parte, a presente Revisão Criminal.

O pretendido pelo Requerente não merece ser acolhido, uma vez que não se encaixa nos moldes legais para desconstituição da coisa julgada material, visto que não houve a descoberta de novas provas, após a condenação, bem como o decreto condenatório não apresenta erro judicial. 

Não cabe adentrar ao mérito de sentença condenatória em que o magistrado devidamente fundamenta a condenação pela prática do crime de organização criminosa. É o que extrai do trecho da sentença:

Compulsando os autos de forma detalhada, observa-se que ficou devidamente

comprovado que os acusados fazem parte de uma organização criminosa e que vinham, com a participação de outros integrantes e sob o comando do acusado Arnaldo Oliveira de Freitas, praticando vários crimes de estelionato e uso de documentos falsos nos Municípios do Estado do Piauí, sob a modalidade de empréstimos fraudulentos.

Apesar de a denúncia ter sido oferecida contra três acusados, ficou devidamente

comprovado a existência de várias outras pessoas envolvidas na organização criminosa, todas praticando delitos e com o fim de obter vantagem econômica indevida, pois os próprios acusados Pedro Ferreira Lima e Francisco Paiva Carvalho, em seus depoimentos, conforme colacionado acima, tanto na esfera policial quanto em Juízo, afirmaram e forneceram os nomes de várias outras pessoas envolvidas na organização criminosa.

Conforme Inquérito Policial juntado aos autos, especificamente os documentos de fls.

88/149, observa-se que foi realizado um empréstimo fraudulento por Maria do Socorro de Sousa, onde esta se passou pela aposentada Raimunda Nonata dos Santos. A Sra. Maria do Socorro de Sousa foi presa em flagrante delito junto com o Sr. José Aurino Alves do Nascimento na Comarca de Barras-PI (processo n° 0000061-72.2014.8.18.0039) e, em seus interrogatórios na esfera policial, citaram o Oliveira (Arnaldo Oliveira) como membro do grupo criminoso (fls. 100/149).

Observe que, conforme colacionado acima, o acusado Francisco Paiva de Carvalho,

durante seu interrogatório na fase policial, declinou o nome de outras pessoas envolvidas na organização, e dentre eles estava o do Sr. Aurino.

Já na cidade de Piracuruca-PI, tramita um processo (Autos do Processo n° 0000098-

15.2014.8.18.0067) e que tem como réus Francisca Rina Márcia Lima de Aquino (Rina Márcia) e Flávio Augusto da Silva (alcunha "Mastiga"), os quais foram apontados por Pedro Ferreira Lima (Pepeu) e Francisco Paiva de Freitas como membros da organização criminosa.

Desta forma, conforme ficou comprovado nos autos, os denunciados Arnaldo

Oliveira de Freitas, Pedro Ferreira Lima, alcunha "Pepeu", e Francisco Paiva de Carvalho, juntos com outras pessoas (muitas já identificadas e presas), fazem parte de uma organização criminosa com ramificação em todo estado do Piauí e em outros estados da federação, sendo que cada integrante tinha uma função especifica na execução do plano criminoso da organização, e tinha o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas são superiores a 4 (quatro) anos.


Inclusive, em sede recursal, em Apelação Criminal, a condenação do Requerente foi mantida, exatamente rebatendo as alegações apresentadas pelo Requerente. Segue trecho do voto-relator, acompanhado por unanimidade pelos componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, deste Tribunal de Justiça:,

2.1.2 Crime de organização criminosa

Diante da identidade de pedidos, passo ao exame do crime de organização criminosa de forma conjunta. 

Os Apelantes aduziram não restar evidenciado o crime de organização criminosa previsto no artigo 1o, da Lei n° 12.850/2013, haja vista que requer o agrupamento de, pelo menos, quatro pessoas. 

Ocorre que, o acusado Pedro Ferreira, em seu interrogatório prestado na fase policial, de fls. 22/23, relatou com detalhes a empreitada criminosa, declinando os nomes de outras pessoas envolvidas na organização criminosa e os Municípios onde teriam praticado outros crimes da mesma natureza. 

Destarte, a Maria do Socorro de Sousa, passando pela aposentada Raimunda Nonata dos Santos, fez um empréstimo fraudulento (fls. 88/149) e foi presa em flagrante delito junto com o Sr. José Aurino Alves do Nascimento na cidade de Barras-Pi (processo n° 0000061- 72.2014.8.18.0039) e, em seus interrogatórios na esfera policial, ambos citaram o Oliveira (Arnaldo Oliveira), como membro do grupo criminoso (fls. 100/149). 

As pessoas de Francisca Rina Márcia Lima de Aquino (Rina Márcia) e Flávio Augusto da Silva foram apontados pelos acusados Pedro e Francisco como membros da organização criminosa em apreço, sendo que aqueles são réus no processo criminal n° 0000098- 15.2014.8.18.0067, que tramita na Comarca de Piracuruca-PI. 

Dessa forma, constata-se que os acusados juntamente com outras pessoas fazem parte de uma organização criminosa com ramificação em todo Estado do Piauí e em outros estados da federação, sendo que cada integrante tinha uma função especifica na execução^ do crime. Portanto, o pleito não deve prosperar.

 3. RECURSO DO APELANTE ARNALDO 

3.1 MÉRITO

Em suas razões recursais, o Apelante ARNALDO OLIVEIRA DE FREITAS pleiteou a sua absolvição, tendo em vista que não obrou com dolo, reputando-se sua conduta atípica, bem como pela deficiência probatória e a redução da pena ao mínimo legal. 

(...)

4.1.3.1.5 Do crime de organização criminosa 

Considerando somente as circunstâncias do crime negativamente, fixo a pena-base em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 15(quinze) dias de reclusão e 70 (setenta) dias-multa. 

Na 2ª FASE, ausente circunstâncias atenuantes, entretanto presente a agravante prevista no 2°, §3°, da Lei n° 12.850/2013, aumento a pena em 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias. 

Na 3ª FASE, não há causas de aumento e diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena em definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão e 90 (noventa) dias-multa. 

Em razão do concurso material entre os crimes praticados pelo 1º Apelante, ARNALDO OLIVEIRA DE FREITAS, unifico as penas aplicadas, portanto, totalizando em 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 156 (cento e cinqüenta e seis) dias-multa, esta a ser calculada sobre 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo à época dos fatos.

Pelo o que se nota, então, o que pretende o Requerente é rediscutir o mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido. O que não é possível neste momento. 

Nesse cenário, entender de forma diferente demonstraria desvirtuação do objetivo da Revisão Criminal, uma vez que não se trata de uma segunda Apelação para fins de rediscutir questões de mérito. Não podendo ser utilizada para apreciação de novas teses que não estão presentes nos requisitos legais. Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência pátria. 

Segue precedente do Superior Tribunal de Justiça:

a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas.” (REsp n. 1.961.901/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024)(grifo nosso)

Na mesma linha entende o Supremo Tribunal Federal:

“revisão criminal, instrumento processual posto à disposição do condenado, tem como finalidade precípua conciliar, de um lado, a exigência de juridicidade da prestação jurisdicional e, de outro, a necessária segurança jurídica decorrente dos pronunciamentos emanados do Estado-Juiz, mediante observância de hipóteses de cabimento taxativamente previstas no ordenamento jurídico e que traduzam situações efetivamente graves que, em tese, possam autorizar a excepcional desconstituição da coisa julgada material” (Rvc nº 5475).(grifo nosso)

Dessa maneira, não merece ser conhecida a presente Revisão Criminal, uma vez que não constatou-se hipótese legal nos moldes do art. 621 do Código de Processo Penal, bem como seguindo entendimentos dos Tribunais Superiores, a Revisão Criminal não deve ser utilizada como segunda Apelação para fins de rediscussão de questões de mérito.

Diante do exposto, restam prejudicadas as teses de prescrição da pretensão executória e modificação para o regime aberto, suscitadas em preliminar, em razão da perda do objeto, e no tocante à tese de absolvição do crime de associação criminosa,  não evidenciada qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, NÃO CONHEÇO da presente Revisão Criminal.

Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se.


 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator


(TJPI - REVISÃO CRIMINAL 0761469-91.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Câmaras Reunidas Criminais - Data 16/12/2024 )

Detalhes

Processo

0761469-91.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

REVISÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Reunidas Criminais

Assunto Principal

Prisão Decorrente de Sentença Condenatória

Autor

ARNALDO OLIVEIRA DE FREITAS

Réu

JUIZ DA VARA UNICA DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ

Publicação

16/12/2024