TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751142-24.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA CONCEICAO DE ARAUJO SANCHES
AGRAVADO: JERRY ALEXANDRINO DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação reivindicatória indeferiu a produção de provas testemunhais e concluiu pela desnecessidade de realização de audiência de instrução, considerando suficientes as provas documentais constantes dos autos para o julgamento da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se o indeferimento de provas testemunhais configurou cerceamento de defesa; e (ii) verificar se o julgamento antecipado da lide, com base nas provas documentais, foi adequado e legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 355, inciso I, do CPC/2015, autoriza o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos. 4. O juiz é o destinatário final da prova e cabe a ele avaliar a necessidade de sua produção, conforme prevê o art. 370 do CPC. No caso concreto, as provas documentais apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo prescindível a realização de audiência de instrução e a produção de provas testemunhais. 5. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado entende que as provas existentes no processo são suficientes para a formação de seu convencimento, conforme jurisprudência consolidada. 6. A jurisprudência pátria reforça que o julgamento antecipado da lide, com base em provas documentais, não implica violação ao contraditório ou à ampla defesa, especialmente quando a controvérsia se limita a questões eminentemente de direito. 7. O magistrado de origem agiu com acerto ao indeferir a produção de prova testemunhal, uma vez que a questão debatida não demanda instrução probatória adicional e está suficientemente esclarecida pelos documentos juntados aos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Prejudicado o agravo interno de id. nº 19563526. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de produção de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2. O juiz, como destinatário da prova, pode decidir pela sua desnecessidade, desde que o conjunto probatório seja suficiente para formar seu convencimento. 3. O julgamento antecipado da lide com base em provas documentais não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa quando a controvérsia se limita a questões eminentemente de direito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I, e 370. Jurisprudência relevante citada: 1. TJSC, Apelação Cível nº 2012.092838-9, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27/08/2013.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751142-24.2023.8.18.0000 Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual Maria da Conceição de Araújo Sanches pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada na Ação Reivindicatória que promove contra Jerry Alexandrino de Sousa, ora agravado. A decisão consiste, resumidamente, em indeferir a produção de provas testemunhais, concluindo pela desnecessidade da realização de audiência de instrução eis que suficiente provas documentais. Inconformado, o agravante, em suma e antes de clamar pela concessão da tutela recursal de urgência, com o posterior provimento do recurso, alega: i. que houve cerceamento de defesa ante a impossibilidade de produção de prova testemunhal, requerida expressamente pela agravante; ii. que a oitiva da parte autora e das testemunhas seriam essenciais para a instrução do feito; iii. defende que não se trata de caso de o julgamento antecipado da lide, entendendo que a demanda não versa sobre matéria puramente de direito e sim fática, sendo imprescindível a produção de provas em audiência. Antecipação de tutela recursal denegada. Agravo Interno id. nº 19563526. O agravado, respondendo, aduz, em síntese, que não prospera o argumento da agravante, à consideração pode o juiz, quando julgar que as provas produzidas até então são suficientes para resolver a lide, antecipar o julgamento de mérito e proferir sentença, nos moldes do art. 355 do CPC/15. Explica que isso não implica necessariamente que houve cerceamento de defesa, ou qualquer meio de burlar o princípio do contraditório ou ampla defesa, como alega a agravante, mas apenas que todo o arcabouço fático-probatório já é determinante à causa. Pede, ao final, pelo não provimento do recurso. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: MARIA CONCEICAO DE ARAUJO SANCHES
AGRAVADO: JERRY ALEXANDRINO DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, como visto, o agravante tenta demonstrar que não poderia ter concluido pela desnecessidade da realização de audiência de instrução. Não é bem assim, entretanto. Com efeito, o suposto cerceamento de defesa não procede, na medida em que, a produção de prova testemunhal, como a realização de uma audiência de instrução, seria absolutamente desnecessária. Nenhum óbice, portanto, impedia o julgamento antecipado da lide. A não bastar, a realização de prova, inclusive a testemunhal, é prescindível, por se cuidar de questão eminentemente de direito. Não se vislumbra qualquer cerceamento de defesa no indeferimento das provas testemunhais, porquanto o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe aferir, em cada caso, a necessidade ou não da produção de determinada prova e, no caso e, tela, as demais provas produzidas já se mostravam suficientes para o deslinde da questão. Portanto, o douto magistrado de origem se houve com acerto. Não bastasse, é predominante o entendimento jurisprudencial pátrio, a teor do qual o julgamento antecipado da lide não implica, necessariamente, cerceamento de defesa. Logo, o juiz pode e deve julgar antecipadamente a lide, quando achar que as provas constantes dos autos são suficientes, a fim de firmar o seu convencimento, como se pode ver destes precedentes, verbis: “PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA. O Magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 330, I. AÇÃO DE COBRANÇA - FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO PAGAMENTO - DÍVIDA COMPROVADA. 1 "O usuário de energia elétrica tem obrigação de pagar as faturas correspondentes, nos respectivos vencimentos, sob pena de sujeitar-se à cobrança judicial, com os encargos devidos" (AC 2004.004740-1, Des. Jaime Ramos). 2 Restando incontroversa a existência do fornecimento de energia elétrica para a consumidora, e não tendo comprovado a quitação de suas obrigações, deverá arcar com os valores pleiteados na inicial. COBRANÇA - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DOS VENCIMENTOS DAS FATURAS. Demonstrada a prestação dos serviços pela Celesc e o inadimplemento da consumidora, os juros de mora devem ser computados "desde o inadimplemento de cada fatura, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor"(AC n. 2013.034606-1, Des. João Henrique Blasi). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092838-9, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).” Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada, restando prejudicado o Agravo Interno id. nº 19563526.
Teresina, 20/02/2025
0751142-24.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorMARIA CONCEICAO DE ARAUJO SANCHES
RéuJERRY ALEXANDRINO DE SOUSA
Publicação26/02/2025