Decisão Terminativa de 2º Grau

Agência e Distribuição 0800012-89.2018.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800012-89.2018.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
APELANTE: LIDIANE RODRIGUES CORREIA
APELADO: EVANILDO GOMES DE SOUZA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO PREVENTO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO. ART. 145, § 2º. DISPOSITIVOS PREVISTOS NO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO.


O presente recurso, proveniente do processo originário n.º 0800012-89.2018.8.18.0028, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, foi distribuído à minha Relatoria em 13-12-2024.


Não obstante, verifico que o Agravo de Instrumento n.º 2018.0001.002771-0, proveniente, também, do processo originário n.º 0800012-89.2018.8.18.0028, está sob Relatoria do Des. Aderson Antônio Brito Nogueira (1ª Câmara Especializada Cível), tendo sido distribuído em 09-03-2018, ou seja, em data anterior à distribuição do presente recurso à minha Relatoria. Nestes termos, acosto captura de tela extraída do e-TJPI:



Como prevê o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, no parágrafo único, art. 135-A, “o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”. [grifou-se]


Outrossim, acrescenta-se com o que determina o art. 145, caput e § 2º, do RITJPI, o qual prevê que “a prevenção, se não for concedida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público até o início do julgamento”. [grifou-se]


Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fundamento no art. 135-A, parágrafo único c/c art. 145, § 2º, do Regimento Interno do TJ-PI, para a Relatoria do Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira, ante a sua irrefragável prevenção. 


Cumpra-se.

 

 Teresina – PI, data registrada em sistema.

 

 

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Desembargador 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800012-89.2018.8.18.0028 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Detalhes

Processo

0800012-89.2018.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

LIDIANE RODRIGUES CORREIA

Réu

EVANILDO GOMES DE SOUZA

Publicação

17/12/2024