DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NULIDADE DE CONTRATO POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO EM R$ 2.000,00. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação anulatória cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face da parte requerida. A sentença anulou o contrato de crédito consignado por descumprimento do art. 595 do Código Civil, condenou o réu à devolução dos valores cobrados indevidamente e fixou indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00, acrescidos de juros de mora e correção monetária. A parte autora busca a majoração do valor da indenização e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação do montante fixado a título de danos morais, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; e (ii) analisar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de crédito consignado foi declarado nulo por descumprir o art. 595 do Código Civil, que exige, para pessoas analfabetas, assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas. O documento apresentado não atende a essa formalidade, configurando a inexistência de lastro negocial válido. A cobrança de valores indevidos, sem respaldo contratual, configura conduta ilícita que ultrapassa o mero aborrecimento, justificando a condenação em danos morais. O montante de R$ 2.000,00 fixado a título de indenização por danos morais revela-se compatível com a extensão do dano e observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de estar em consonância com precedentes da 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal em casos similares. A pretensão de majoração dos honorários advocatícios não encontra amparo, uma vez que a sentença já determinou percentual compatível com os parâmetros legais, além de a parte apelante já ter sido vencedora em primeira instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A nulidade de contrato celebrado com pessoa analfabeta sem observância do art. 595 do Código Civil impõe a restituição dos valores cobrados indevidamente. A indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano e os precedentes em casos similares. A majoração de honorários advocatícios depende de elementos que demonstrem a inadequação do percentual fixado na sentença. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54 e nº 362.
(TJPI -
APELAÇÃO CÍVEL
0803380-48.2021.8.18.0078 -
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA -
4ª Câmara Especializada Cível
- Data 17/03/2025
)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803380-48.2021.8.18.0078
APELANTE: MARIA DE JESUS DA SILVA SANTANA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NULIDADE DE CONTRATO POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO EM R$ 2.000,00. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
- Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação anulatória cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face da parte requerida. A sentença anulou o contrato de crédito consignado por descumprimento do art. 595 do Código Civil, condenou o réu à devolução dos valores cobrados indevidamente e fixou indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00, acrescidos de juros de mora e correção monetária. A parte autora busca a majoração do valor da indenização e dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação do montante fixado a título de danos morais, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; e (ii) analisar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- O contrato de crédito consignado foi declarado nulo por descumprir o art. 595 do Código Civil, que exige, para pessoas analfabetas, assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas. O documento apresentado não atende a essa formalidade, configurando a inexistência de lastro negocial válido.
- A cobrança de valores indevidos, sem respaldo contratual, configura conduta ilícita que ultrapassa o mero aborrecimento, justificando a condenação em danos morais.
- O montante de R$ 2.000,00 fixado a título de indenização por danos morais revela-se compatível com a extensão do dano e observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de estar em consonância com precedentes da 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal em casos similares.
- A pretensão de majoração dos honorários advocatícios não encontra amparo, uma vez que a sentença já determinou percentual compatível com os parâmetros legais, além de a parte apelante já ter sido vencedora em primeira instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
- A nulidade de contrato celebrado com pessoa analfabeta sem observância do art. 595 do Código Civil impõe a restituição dos valores cobrados indevidamente.
- A indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano e os precedentes em casos similares.
- A majoração de honorários advocatícios depende de elementos que demonstrem a inadequação do percentual fixado na sentença.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54 e nº 362.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803380-48.2021.8.18.0078
Origem:
APELANTE: MARIA DE JESUS DA SILVA SANTANA
Advogados do(a) APELANTE: KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES - PI12492-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Jesus da Silva Santana contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do Banco Cetelem S.A., ora apelado.
A decisão consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes a ação com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, condenou a parte requerida em custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação e que seja feita a compensação dos valores transferidos para parte autora.
Inconformada, a parte apelante requer o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes a majoração do dano moral e honorários advocatícios.
Nas contrarrazões, o banco apelado devidamente intimado não se manifestou.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau a parte autora, para efeito de admissão do recurso.
VOTO
Senhores julgadores, o juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em relação ao contrato de crédito consignado – RMC.
Isso porque, o contrato apresentado (Id. 18348975) não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante.
Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer com que o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Em sendo assim, a egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais, valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento do recurso, para manter a sentença a quo em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de o apelante já ter sido vencedor na ação de origem.
Teresina, 09/03/2025