TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0009572-48.2015.8.18.0140
EMBARGANTE: IDALINA RAMOS DA SILVA
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: BRENO FERNANDES DE CARVALHO, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, BENTA MARIA PAE REIS LIMA, ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REPRODUÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS. FINALIDADE PROTELATÓRIA. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 1.026.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.06.2016, DJe 01.07.2016.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado, em todos os seus termos. Nos termos do 2, do art. 1.026 do CPC, fixo a multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório do recurso, advertindo, ainda, que, na reiteração de embargos protelatórios, a referida multa será elevada a ate dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficara condicionada ao deposito prévio do valor, conforme preceitua o 3 do mesmo diploma legal.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos no ID Num. 20397133, com fins de prequestionamento, por IDALINA RAMOS DA SILVA, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, ID. Num. 19830093, nos autos das presentes apelações cíveis, nos seguintes termos:
"Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso da primeira apelante (concessionária), reformando a sentença para determinar a aplicação da prescrição decenal, considerando prescritas apenas as parcelas anteriores a 06/05/2005. Conheço e nego provimento ao recurso da segunda apelante. Majorar os honorários sucumbenciais devidos pela segunda apelante para 12% (doze por cento), mantida a gratuidade da justiça."
O acórdão ementado nos seguintes termos:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS – REGRA GERAL, ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INADIMPLÊNCIA DO RÉU. COBRANÇA DEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.113.403/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 15.9.2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que se aplica o prazo decenal às ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica e água. 2. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor pagamento de quantia em dinheiro. 3. As faturas inadimplidas de energia elétrica são provas suficientes para instruir a ação monitória, na medida em que comprovam o fornecimento do serviço contratado e existência do débito. 4. No presente caso, o recorrente não impugnou de forma especificada os valores apresentados e, não logrou comprovar fato impeditivo ou extintivo do direito do embargado, conforme preconiza o art. 373, II, do Código de Processo Civil. 5. Desse modo, imperioso o reconhecimento da empresa como credora dos valores inadimplidos. 6. Recurso da concessionária conhecido e provido. 7. Recurso da segunda apelante conhecido e desprovido.”
Em suas razões, ID. 19482629, a empresa embargante alega a existência de omissões, uma vez que o acórdão recorrido deixou de se manifestar acerca das seguintes questões: a) aplicação do ônus da prova em favor da Embargante, como preceitua o artigo 6º, V do Código de Defesa do Consumidor; b) quanto ao argumento: “Concessa vênia, a Companhia de Energia Elétrica, não possui legitimidade para, em nome do município de Teresina, cobrar a COSIP (Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública), tributo municipal denominado, antiga taxa de iluminação pública. O art. 149-A da CF dispôs que a COSIP é de atribuição do município.”; c) quanto ao argumento: “A embargada não explicou em momento algum o motivo das faturas exorbitantes, de modo que é impossível a requerida ter um aumento tão desproporcional de consumo. Alerta-se que é abusiva a cobrança de diferenças e correções retroativas sem ao menos ter realizado perícia técnica ou vistoria ao conhecimento da autora, bem como, lançar aumento de consumo na conta de energia elétrica, ou seja, tudo ocorreu de forma unilateral e incorreta.”; d) quanto ao argumento: “Conforme se vislumbra das faturas mensais de débito, a parte reclamada vem praticando a cobrança cumulativa de juros sobre juros, mês a mês, o que é expressamente vedado pela Lei de Usura (Decreto nº. 22.626, de 7 de abril de 1933), verbis: “Art. 4º. É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em contacorrente de ano a ano.”; e) quanto ao argumento: “Ocorre que a embargada APRESENTOU NOS AUTOS DEMONSTRATIVOS DE CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA VERSANDO SOBRE FATURAS POSTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA, O QUE ESTÁ TOTALMENTE EM DISSONÂNCIA COM O DÉBITO OBJETO DA REFERIDA AÇÃO.”.
Diante do exposto, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para o fim de suprir as omissões apontadas e, consequentemente, reformar o acórdão embargado.
Contrarrazões da parte embargada, ID. Num. 21505027.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II – DO MÉRITO RECURSAL
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022 do CPC.
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas na lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
Posiciona-se, assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a saber: “Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)”.
No caso, vê-se que o acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado, tendo o relator se manifestado sobre as questões necessárias ao deslinde do caso, quais sejam: a aplicação da prescrição decenal, nulidade do processo por cerceamento de defesa, ilegitimidade ativa da empresa para cobrar a COSIP e a existência de cobrança abusiva.
Colaciona-se trecho importante do julgado:
“A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor: a) o pagamento de quantia em dinheiro; b) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; c) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (art. 700, I, II e III, do CPC).
Admite-se como prova escrita todo documento que, embora não prove diretamente o fato constitutivo, permite deduzir a existência do direito alegado, não necessitando de planilhas para comprovar o cálculo.
Na hipótese, as faturas inadimplidas de energia elétrica, Id. Num. 10480956 - Pág. 45/184, são satisfatórias a presumir a existência do direito, na medida em que foi regularmente contratado o fornecimento de energia elétrica e não houve o pagamento da contraprestação."
"(...) Em se tratando de embargos à ação monitória, a onerosidade excessiva deriva de acontecimento imprevisível e extraordinário capaz de alterar a situação de fato existente à época da formação do contrato.
Contudo, no presente caso, o recorrente não impugnou de forma especificada os valores apresentados, e não logrou comprovar fato impeditivo ou extintivo do direito do recorrido, conforme preconiza o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Desse modo, imperioso o reconhecimento da empresa como credora dos valores inadimplidos..”
Sustenta a embargante a existência de omissões relacionadas à não apreciação de várias questões. No entanto, observa-se que a embargante se limita a reproduzir cada um dos argumentos anteriormente suscitados em sede de contestação, apelação e contrarrazões, os quais já foram individualmente abordados no acórdão embargado.
Em suma, verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração tem, por fim, apenas modificar o decisum desta Câmara Especializada Cível. A parte embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Além disso, quanto ao prequestionamento, os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado, em todos os seus termos.
Nos termos do § 2º, do art. 1.026 do CPC, fixo a multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório do recurso, advertindo, ainda, que, na reiteração de embargos protelatórios, a referida multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor, conforme preceitua o § 3º do mesmo diploma legal.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0009572-48.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFornecimento de Energia Elétrica
AutorIDALINA RAMOS DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação12/02/2025