
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0802942-52.2019.8.18.0026
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
EMBARGADO: FRANCISCA MARIA PERES DOS SANTOS, BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DO PASEP – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO DO BRASIL S/A, nos quais contende com FRANCISCA MARIA PERES DOS SANTOS, ora embargado, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão monocrática que deu provimento a apelação (id. 18862809).
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida teria incorrido em erro material quanto a anulação da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
O embargado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.
É o quanto basta relatar. DECIDO.
Inicialmente, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que o ponto tido por viciado foi, expressamente ou não, abordado na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito à restituição de valores depositados a título de PASEP e a indenização decorrente de falha na gestão dos serviços de depósito junto ao Banco do Brasil S/A, matéria com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, REsp 1895936/TO, Tema 1150. Vejamos:
“Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.
Dessa forma, aplica-se ao caso o art. 932, inciso, V, b, do CPC, considerando o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, definiu a legitimidade do Banco do Brasil nas demandas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, estabelecendo ainda a aplicação do prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, contados do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Nessa linha, a decisão enfrentada deve ser afastada a sentença que reconheceu a ilegitimidade do Banco do Brasil, ante a tese fixada no referido Tema.
Em relação a incompetência da Justiça Estadual, a Súmula nº 42 do STJ define que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. No caso, em se tratando de pretensão para recebimento de indenização por supostos desfalques na sua conta individual do PASEP, não se demonstra o interesse do Conselho Gestor do Fundo e, consequentemente da União, que justifique a intervenção do ente no processo, nem atraia a competência da Justiça Federal.
Desta forma, considerando ser o Banco do Brasil a parte legítima, deve o processo tramitar perante a justiça estadual. Deste modo, mostra-se necessário o provimento do recurso para anular a sentença proferida pelo juízo de 1° grau, para processar e julgar o feito em face do Banco do Brasil.
Registra-se, ainda, que a matéria objeto do litígio mostra-se controvertida e demanda dilação probatória, sendo incabível a aplicação da Teoria da Causa Madura.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, afastando a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Sem fixação dos honorários de sucumbência, ante a anulação da sentença.
Intimem-se as partes.”
Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, inclusive acerca da legitimidade do ora embargante para figurar no polo passivo, com base no Tema 1.150 do STJ, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Ainda, cabe ressaltar que não há que se falar em erro material do acórdão que anulou a sentença, posto que o decidido em primeiro grau reconheceu a ilegitimidade do Banco do Brasil S/A:
“ (…)
Nessa ordem de ideias, depreende-se que, embora responsável pela operação de efetivo crédito da composição e atualização das cotas individuais, o Banco do Brasil não detém margem de discricionariedade para a adoção de índices alheios ao processamento determinado pelo Conselho Diretor.
Neste sentido, eventual discussão sobre a alteração dos índices de correção monetária ou juros aplicáveis às contas PASEP, exigiria a participação da União no polo passivo, por ser o ente responsável por realizar o depósito das cotas e por regulamentar as regras acerca da correção monetária do PASEP.
(…)”
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
0802942-52.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCA MARIA PERES DOS SANTOS
Publicação17/03/2025