TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801817-93.2022.8.18.0042
EMBARGANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
EMBARGADO: OSVALDO PEREIRA DE SENA, BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DA EXPRESSÃO DO JULGADO. RECURSO ACOLHIDO.
I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento ao apelo, manteve a sentença de origem e majorou os honorários sucumbenciais, apresentando erro material na redação do dispositivo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há erro material no acórdão embargado, caracterizado pela dissonância entre a vontade real do julgador, externada em julgamento, e a redação do dispositivo do acórdão.
III. Razões de decidir
3. Constatada a existência de erro material, conforme definido pelo art. 1.022 do CPC/2015, que autoriza a oposição de embargos para corrigir inconsistências na expressão do julgado.
4. Corrige-se o dispositivo do acórdão para que reflita a deliberação do colegiado, consistente no não cabimento da majoração de honorários advocatícios, tendo em vista que a parte autora, sucumbente no apelo, obteve êxito no primeiro grau.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso conhecido e acolhido para sanar o erro material no dispositivo do acórdão.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, caracterizado pela dissonância entre a manifestação do julgador e a redação do julgado, sem interferir no mérito da causa.”
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, I e II.
Jurisprudência relevante citada: [se houver precedentes aplicáveis, adicionar aqui.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, e os ACOLHER, a fim sanar erro material.
RELATÓRIO
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A (ID 18569656), em face do acórdão que negou provimento à apelação do processo em epígrafe.
O Embargante alega, em síntese, a existência de contradição no acórdão embargado, ao fundamento de que, embora tenha negado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte, procedeu à majoração dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação em favor da parte autora, apesar desta ter sido a recorrente vencida. Assim, requer o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado na decisão colegiada.
Contrarrazões de ID 21573714.
É o relatório.
VOTO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
Em continuidade, o erro material, aos ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior, consiste na “dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada (por exemplo, 2 + 2 = 5)”. Ocorre essa modalidade de erro quando a declaração, de fato, não corresponde à vontade real do declarante.” O que se vislumbra no presente caso.
No caso em exame, há erro material no acórdão vergastado, uma vez que convencionou-se, em julgamento, pelo desprovimento do apelo, mantendo a sentença de origem e majorando os honorários sobre o valor da condenação.
Nesta perspectiva, verifica-se que há dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização.
Assim, onde se lê: “Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem.
Majoro os honorários de sucumbência em 5%, a incidir sobre o valor da condenação.”
Leia-se: “Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem.
Alfim, como a parte Autora, ora sucumbente, foi vitoriosa no 1º grau, deixo de majorar o percentual de honorários advocatícios arbitrados.”
III - DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, e os ACOLHO, a fim sanar erro material.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801817-93.2022.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO CETELEM S.A.
RéuOSVALDO PEREIRA DE SENA
Publicação10/02/2025