TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003897-48.2012.8.18.0031
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, EDIMAR CHAGAS MOURAO, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: FRANCISCO NOBREGA DE MESQUITA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DO ADVOGADO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º; art. 272, caput e § 2º; arts. 4º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1738705/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.05.2018, DJe 23.11.2018.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (convocado). Impedimento/Suspeição: Exmo. Sr. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba, nos autos da Ação de Execução por Título Extrajudicial ajuizada em face de FRANCISCO NÓBREGA DE MESQUITA, ora apelado.
Na Sentença (ID nº 18366729) foi julgado extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de abandono da causa.
Nas razões recursais, o apelante alega que a extinção foi indevida, pois não houve o cumprimento dos requisitos exigidos pelo artigo 485, § 1º e § 6º, do CPC, quais sejam, a prévia intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito e o requerimento expresso da parte ré para a decretação do abandono. Requer o conhecimento e provimento do recurso determinando-se o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos, conforme decisão de Id nº 18388687.
Determino a inclusão destes em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
É o relatório.
VOTO
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal recolhido.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Tratando-se a hipótese de extinção do processo por inércia da parte autora, não há como prescindir dos requisitos do art. 485, III, §1º, do CPC, in verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo sentido, sabe-se que a extinção do feito sem análise de mérito com fundamento neste artigo, deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora, conforme disposto no §1º do art. 485, bem como de seu advogado (dupla intimação), nos termos do art. 272, caput e § 2º, do diploma processual, o qual assim dispõe:
Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.
Da detida análise dos autos, verifica-se que o d. Juiz, na decisão de Id nº 18366726, concedeu o prazo de 60 (sessenta) dias para que a parte exequente promovesse a devida identificação, qualificação e citação do espólio do réu, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, decorrendo o prazo sem manifestação.
Da interpretação literal do art. 485, §1º do CPC depreende-se que, uma vez sendo verificado o abandono da causa, antes do pronunciamento judicial definitivo que enseje a extinção do feito, caberá ao magistrado intimar o advogado que patrocina a causa do autor, e, ainda, comunicar a própria parte para que supra a falta do ato ou diligência em 05 (cinco) dias, fato não ocorrido no caso em apreço.
Portanto, diante do não cumprimento de todas as formalidades exigidas pelo art. 485, III e § 1º do CPC/2015, é incabível a extinção do feito por abandono da causa, conforme orienta a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas). A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação. 4. Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 5. Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz. 6. Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa. 7. Recurso Especial provido.
(STJ - REsp: 1738705 MT 2018/0102513-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018)
Não obstante, é imprescindível observar os princípios constitucionais da primazia da resolução do mérito e da cooperação processual, previstos nos artigos 4º e 6º do CPC. A extinção prematura de processos, além de contrariar tais princípios, representa manifestação contrária à celeridade e à economia processual, podendo ensejar a repropositura da demanda e a repetição de atos processuais já realizados.
Diante do exposto, a anulação da sentença é medida que se impõe.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para no mérito, reformar a sentença de primeiro grau, anulando-a e determinando o regular prosseguimento do feito na origem, com a realização dos atos processuais necessários ao andamento da execução, na forma da legislação aplicável.
Deixo de majorar a verba honorária sucumbencial, conforme estabelecido no TEMA 1059, STJ.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0003897-48.2012.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDação em Pagamento
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO NOBREGA DE MESQUITA
Publicação10/03/2025