TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000295-51.2017.8.18.0103
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO ARRAIAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO ARRAIAL
Advogados do(a) APELANTE: JOSE MARIA DE ARAUJO COSTA - PI6761-A, PAULO NASCIMENTO DE ARAUJO - PI13878-A
APELADO: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: MARIANO LOPES SANTOS - PI5783-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. EXISTÊNCIA DE LAUDO ATESTADO A SUBMISSÃO A CONDIÇÕES INSALUBRES DE TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Ocorre que o sindicato Apelado apresentou inúmeros laudos periciais que confirmam a exposição de outros servidores, que exercem o mesmo labor que a parte substituída neste processo.
2. Atestou-se que “os substituídos fazem jus ao adicional de insalubridade no grau máximo, isto é, 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo, por manipular produto químico/mercúrio, e no grau médio, isto é, 20% (vinte por cento) do salário-mínimo por manter contato com pacientes em atendimento com doenças infecto-contagiosas (…)”.
3. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO ARRAIAL – PI em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, que, nos autos da Ação de Cobrança movida por SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, julgou procedentes os pedidos da exordial, nestes termos:
“a) DETERMINAR que o Município de São João do Arraial/PI, se ainda não o fez, proceda à implantação do adicional de insalubridade em favor dos cirurgiões dentistas atuantes na sua área de sua circunscrição, à razão de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo, com os devidos reflexos nas verbas que integram a remuneração (13º salário, férias, terço constitucional, etc) e incidência do recolhimento previdenciário pertinente;
b) CONDENAR o Município de São João do Arraial/PI ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) em favor dos cirurgiões dentistas atuantes na sua área de sua circunscrição, desde as respectivas datas de ingresso na função, a serem demonstradas em eventual fase de cumprimento de sentença, observado o período não prescrito de 19/02/2009 em diante, incluindo as possíveis diferenças salariais daí decorrentes, ressalvados os intervalos de afastamento, com base de cálculo sendo o vencimento do cargo, reflexos nas verbas que integram a remuneração (13º salário, férias, terço constitucional, etc) e incidência do recolhimento previdenciário pertinente, devidamente atualizado por índices de caderneta de poupança para juros de mora, a partir da citação, e pelo IPCA-e para a correção monetária desde cada vencimento.” (ID 11809382).
Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) segundo o art. 818 da CLT é ônus probatório do empregado a prova de que está sujeito à condição de insalubridade, o que não ocorreu in casu; ii) insalubres são as atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos, segundo o artigo 189 da CLT; iii) o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo sem a realização de perícia técnica fere princípio do devido processo legal e o direito de ampla defesa, no artigo 5º, LIV e LV da CF. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que os pedidos da exordial sejam julgados totalmente improcedentes.
Contrarrazões no ID 11809389.
Parecer do Parquet Superior no ID 18502438 sem opinar sobre o mérito da demanda, ante a ausência de interesse público na matéria.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso o direito da parte Apelada ao adicional de insalubridade.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensado do recolhimento do preparo recursal por força do disposto no art. 1.007, §1º, do CPC.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Município Recorrente suscita, basicamente, que a Apelada não faz jus ao adicional de insalubridade porque não constam nos autos provas documentais da exposição a um ambiente de trabalho insalubre.
Ocorre que o sindicato Apelado apresentou inúmeros laudos periciais que confirmam a exposição de outros servidores, que exercem o mesmo labor que a parte substituída neste processo (documentos de IDS 25930936 e 25932198 a 25937543).
Nas referidas oportunidades atestou-se que “os substituídos do Sindicato dos Odontologistas do Estado do Piauí (...), na função de cirurgiões-dentistas, pelas atividades desenvolvidas na reclamada e, ainda, pelas fundamentações técnica-científica e legal citadas (...), fazem jus ao adicional de insalubridade no grau máximo, isto é, 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo, por manipular produto químico/mercúrio, e no grau médio, isto é, 20% (vinte por cento) do salário-mínimo por manter contato com pacientes em atendimento com doenças infecto-contagiosas (...)”
Portanto, considerando que existem provas periciais a favor da pretensão do Apelado, assim como o Município Apelante não logrou êxito em refutar o conteúdo de tais prova, a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários para a quantia de 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0000295-51.2017.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMUNICIPIO DE SAO JOAO DO ARRAIAL
RéuSINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/02/2025