Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0803906-28.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. CARACTERIZAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido no julgamento de Apelação nos autos de cumprimento de sentença. Alega o embargante que o acórdão não teria enfrentado a questão referente aos limites do pedido de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão em relação ao argumento de que o juízo a quo não poderia conceder ao exequente valor superior ao pedido de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR3- O acórdão embargado apreciou as questões postas, tendo fundamentado adequadamente a decisão, especialmente no que tange à homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, que seguiu os parâmetros da sentença. Não houve qualquer omissão a ser corrigida, sendo infundada a tentativa de reexame do mérito da demanda nesta etapa recursal.4- Rejeição da alegação de omissão, pois o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os pontos do recurso, quando as questões já foram suficientemente analisadas. 5- Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o cálculo apresentado pelo exequente não é vinculante e a homologação dos cálculos elaborados judicialmente, ainda que a maior, não configura julgamento ultra petita. IV. DISPOSITIVO E TESE6- Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1934881/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Segunda Turma, j. 27.09.2022. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803906-28.2018.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803906-28.2018.8.18.0140

EMBARGANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICÍPIO DE TERESINA-PI

 

EMBARGADO: MARLI SOARES DA COSTA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 

 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. CARACTERIZAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1- Embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido no julgamento de Apelação nos autos de cumprimento de sentença. Alega o embargante que o acórdão não teria enfrentado a questão referente aos limites do pedido de cumprimento de sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão em relação ao argumento de que o juízo a quo não poderia conceder ao exequente valor superior ao pedido de cumprimento de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3- O acórdão embargado apreciou as questões postas, tendo fundamentado adequadamente a decisão, especialmente no que tange à homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, que seguiu os parâmetros da sentença. Não houve qualquer omissão a ser corrigida, sendo infundada a tentativa de reexame do mérito da demanda nesta etapa recursal.
4- Rejeição da alegação de omissão, pois o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os pontos do recurso, quando as questões já foram suficientemente analisadas.

5- Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o cálculo apresentado pelo exequente não é vinculante e a homologação dos cálculos elaborados judicialmente, ainda que a maior, não configura julgamento ultra petita. 

IV. DISPOSITIVO E TESE
6- Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1934881/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Segunda Turma, j. 27.09.2022.





RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA ao acórdão proferido por esta E. câmara de Direito Público (ID n. 18257940), o qual negou provimento ao recurso de Apelação por ele interposto, mantendo, assim, a sentença do juízo de primeiro grau nos autos do Cumprimento de Sentença que lhe move MARLI SOARES DA COSTA


O ente municipal insurgiu-se em face da sentença que homologou os cálculos da Contadoria Judicial nos autos do cumprimento de sentença de origem e determinou a expedição de precatório em favor da parte exequente. 


Nada obstante, ao apreciar a apelação interposta, esta Câmara entendeu que o decisum recorrido deveria ser mantido, sobretudo porque “os cálculos elaborados por Contador Judicial gozam de fé pública, cuja veracidade e legitimidade são presumidas, somente podendo ser desconstituídos mediante prova sólida e robusta que evidencie a existência de erro, o que não se mostra nos presentes autos”. 


O recorrente, então, opôs estes aclaratórios (ID 18339696), sustentando que o acórdão proferido foi omisso quanto ao  argumento do recurso de apelação no sentido de que o juízo a quo não pode dar mais ao exequente do que este, o exequente, pedira em seu pedido de cumprimento de sentença. Assim, com análise desse argumento, o acórdão obviamente seria pelo provimento do recurso do embargante e reforma da sentença para diminuir o valor da execução àquele consignado pelo autor. Com isso, pugna provimento dos embargos, inclusive com efeitos modificativos advindos da correção judicial dos vícios narrados, ou ao menos para o fim de prequestionar os dispositivos legal e/ou constitucional citados, especialmente os arts. 141, 492 e 1.013, caput, do CPC .


Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 20231893), pugnando pelo não provimento do recurso,  haja vista que inexiste vício no acórdão embargado. Assevera que os cálculos realizados pela contadoria judicial apenas atualizaram o valor sentenciado, de modo que o embargante não apresentou arcabouço probatório suficiente para desconstituir o valor obtido por esta, seja durante o momento processual de impugnação do valor executado no cumprimento de sentença, seja na interposição do recurso.



É o relatório.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 

  


 

VOTO


Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 


No presente caso, porém, vê-se que o Embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado.


Aduz o ente embargante que o acórdão foi omisso  quanto ao  argumento do recurso de apelação no sentido de que o juízo a quo não pode dar mais ao exequente do que este, o exequente, pedira em seu pedido de cumprimento de sentença. 


Ocorre que, as questões postas na demanda foram apreciadas no acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia, a partir da qual chegou-se à conclusão do julgamento apresentada, o que pode ser demonstrado pela simples leitura da ementa abaixo transcrita:


APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA. PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA. 1. É cediço que o cumprimento de sentença deve se ater aos limites estabelecidos no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. Com efeito, quanto aos juros moratórios, fixou-se como termo inicial a data do evento danoso. 2. No que concerne à matéria, tem-se a regra do art. 398 do Código Civil, bem ainda o enunciado da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial seguiram os parâmetros da sentença e gozam de fé pública, cuja veracidade e legitimidade são presumidas, somente podendo ser desconstituídos mediante prova sólida e robusta que evidencie a existência de erro, o que não se mostra nos presentes autos. 4. Recurso conhecido e desprovido.



Ora, ficou evidenciado no decisum que não houve qualquer equívoco do juízo a quo ao homologar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, uma vez que realizados conforme os parâmetros dispostos no título judicial executado, além do mais, o recorrente não demonstrou qualquer prova apta a demonstrar a existência de erro na apuração do montante impugnado . 


A propósito vejamos o excerto do acórdão a seguir: 


“É cediço que o cumprimento de sentença deve se ater aos limites estabelecidos no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. Com efeito, quanto aos juros moratórios, fixou-se como termo inicial a data do evento danoso.


[...]


Dito isso, insta observar que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial seguiram os parâmetros da sentença.


Ademais, os cálculos elaborados por Contador Judicial gozam de fé pública, cuja veracidade e legitimidade são presumidas, somente podendo ser desconstituídos mediante prova sólida e robusta que evidencie a existência de erro, o que não se mostra nos presentes autos.


Com essas considerações, impõe-se a manutenção do decisum recorrido.”


Assim, no caso presente, como já ressaltado, o embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o decisum fustigado, rediscutindo o mérito da demanda, o que não se admite nesta etapa recursal, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação.

Calha relembrar que o julgador não está obrigado a enfrentar expressamente sobre todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão” (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)

Ademais, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o cálculo apresentado pelo exequente não é vinculante e a homologação dos cálculos elaborados judicialmente, ainda que a maior, não configura julgamento ultra petita. Senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADOR JUDICIAL, EM VALOR SUPERIOR AO POSTULADO PELO EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Suzano/SP, que, nos autos do cumprimento da sentença prolatada na ação previdenciária ajuizada pelo segurado exequente, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 219.126,82 (duzentos e dezenove mil, cento e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos), superior à memória de cálculo apresentada pelo exequente. O acórdão do Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença de acordo com a memória de cálculo ofertada pelo exequente, no importe de R$ 204.653,09 (duzentos e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais e nove centavos), em face de julgamento ultra petita. III. No presente Recurso Especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, o segurado exequente sustenta a não configuração de julgamento ultra petita, visto que os valores apurados pela Contadoria Judicial foram amparados nos estritos termos do título executivo judicial, sob pena de violação ao art. 509, § 4º, do CPC/2015. IV. O Agravo de Instrumento, interposto pelo INSS, bem como o acórdão recorrido não apontam divergência do cálculo homologado com o título judicial exequendo, sustentando apenas que o valor executado deveria restringir-se àquele mencionado na memória de cálculo apresentada pelo exequente. V. Conforme a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, "o acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado" (STJ, AgRg no Ag 1.088.328/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe de 16/08/2010). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.262.408/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2016; AgRg no AgRg no AREsp 650.227/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2015; AgRg no AREsp 563.091/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; AgRg no REsp 575.970/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 09/06/2014. VI. Tendo o Tribunal de origem concluído pela configuração de julgamento ultra petita, na medida em que a decisão então agravada teria extrapolado os limites da memória do cálculo apresentada pela parte exequente, decidiu em descompasso com o entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte, devendo o acórdão recorrido ser reformado, para restabelecer a decisão agravada, proferida em 1º Grau. VII. Recurso Especial provido, para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a decisão proferida em 1º Grau.


(STJ - REsp: 1934881 SP 2021/0123679-3, Data de Julgamento: 27/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022)


Prosseguindo, importa esclarecer que, para que seja considerada prequestionada a matéria, é necessário que o Tribunal tenha se manifestado sobre ela. Isto porque o que se prequestiona é a questão trazida, não havendo que se falar na necessidade de menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais implicitamente acatados e afastados na decisão.

Aliás, a possibilidade do prequestionamento implícito encontra-se atualmente sedimentada com a nova legislação processual civil, que em seu art. 1.025 dispõe:


"Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. "



Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, encontrando-se prequestionados os dispositivos indicados diante da apreciação da matéria na decisão recorrida. 




DISPOSITIVO


Isso posto, REJEITO os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, estando devidamente prequestionados os dispositivos citados. 


É como voto.


Teresina (PI)data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator







 

Detalhes

Processo

0803906-28.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

MARLI SOARES DA COSTA

Publicação

21/02/2025