Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800299-83.2023.8.18.0058


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por LUSENI DIAS DE OLIVEIRA contra sentença que julgou improcedente, liminarmente, a Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, com base na prescrição da pretensão. A parte autora alegou desconhecer o contrato que deu origem aos descontos realizados em seu benefício previdenciário desde outubro de 2019. A sentença aplicou o prazo prescricional trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de declaração de nulidade contratual e repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário; (ii) verificar se a causa encontra-se madura para julgamento ou se é necessária a devolução dos autos à origem para instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às pretensões relacionadas a defeitos nos serviços bancários, conforme entendimento consolidado do STJ. O termo inicial do prazo prescricional para questionamento de descontos indevidos é a data do último desconto realizado, caracterizando-se a obrigação como de trato sucessivo. No caso, a ação foi ajuizada em 25.09.2023, dentro do prazo de cinco anos contados a partir do último desconto ativo registrado no contrato firmado em 10.2019, razão pela qual não há que se falar em prescrição. Não sendo possível verificar a existência ou validade do contrato impugnado em razão da ausência de instrução processual, a sentença que extinguiu o feito deve ser anulada para que o processo retorne ao juízo de origem, com a finalidade de realização da fase instrutória e regular prosseguimento. Inviável a aplicação da Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, em virtude da ausência de elementos suficientes para julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC. O termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário. A ausência de instrução processual inviabiliza o julgamento do mérito e justifica o retorno dos autos ao juízo de origem. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, arts. 332, § 1º, e 1.013, § 3º; CC, art. 206, § 3º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.03.2019, DJe 29.03.2019; STJ, AgInt no AREsp 1056534/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.04.2017, DJe 03.05.2017. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800299-83.2023.8.18.0058 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800299-83.2023.8.18.0058

APELANTE: LUSENI DIAS DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS, CARINE BRUNA LIMA ARAUJO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por LUSENI DIAS DE OLIVEIRA contra sentença que julgou improcedente, liminarmente, a Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, com base na prescrição da pretensão. A parte autora alegou desconhecer o contrato que deu origem aos descontos realizados em seu benefício previdenciário desde outubro de 2019. A sentença aplicou o prazo prescricional trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de declaração de nulidade contratual e repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário;
    (ii) verificar se a causa encontra-se madura para julgamento ou se é necessária a devolução dos autos à origem para instrução processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às pretensões relacionadas a defeitos nos serviços bancários, conforme entendimento consolidado do STJ.

  2. O termo inicial do prazo prescricional para questionamento de descontos indevidos é a data do último desconto realizado, caracterizando-se a obrigação como de trato sucessivo.

  3. No caso, a ação foi ajuizada em 25.09.2023, dentro do prazo de cinco anos contados a partir do último desconto ativo registrado no contrato firmado em 10.2019, razão pela qual não há que se falar em prescrição.

  4. Não sendo possível verificar a existência ou validade do contrato impugnado em razão da ausência de instrução processual, a sentença que extinguiu o feito deve ser anulada para que o processo retorne ao juízo de origem, com a finalidade de realização da fase instrutória e regular prosseguimento.

  5. Inviável a aplicação da Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, em virtude da ausência de elementos suficientes para julgamento do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.
    Tese de julgamento:

  2. O prazo prescricional para pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC.

  3. O termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário.

  4. A ausência de instrução processual inviabiliza o julgamento do mérito e justifica o retorno dos autos ao juízo de origem.

__________________________

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, arts. 332, § 1º, e 1.013, § 3º; CC, art. 206, § 3º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.03.2019, DJe 29.03.2019; STJ, AgInt no AREsp 1056534/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.04.2017, DJe 03.05.2017.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800299-83.2023.8.18.0058
Origem: 
APELANTE: LUSENI DIAS DE OLIVEIRA 
Advogados do(a) APELANTE: CARINE BRUNA LIMA ARAUJO - PI21652-A, NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS - PI18530-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO


O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):

Cuida-se de Apelação Cível interposta por LUSENI DIAS DE OLIVEIRA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800299-83.2023.8.18.0058, Vara Única da Comarca de Jerumenha-PI), ajuizada contra BANCO PAN S.A., ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que sofreu descontos indevidos em seu benefício beneficiário em razão de contrato que desconhece.

Início do desconto: 10.2019. Empréstimo ativo na data de ajuizamento da ação, ID 17956442, p. 04.

Sobreveio sentença (ID 17956445), julgou liminarmente improcedente o pedido, nos termos do art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso (ID 17956447, p. 01/09), por sustentar que deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, que deveria correr a partir do conhecimento do dano.

O banco apelado apresentou suas contrarrazões (ID 17956451, p. 01/05) pugnando pela manutenção da sentença combatida.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 


O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.

O d. Magistrado extinguiu o feito com resolução do mérito, diante do reconhecimento de prescrição, por aplicação do artigo 206, §3º, IV, do Código Civil, sob fundamento de que decorreu mais de três anos contados do último desconto.

De início, cabe esclarecer que ao caso deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

A contratação de empréstimo bancário cuida-se de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.

Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário.

Da análise dos autos, verifica-se, através do documento Num. 17956442Pág. 4, que o contrato ora discutido foi firmado em outubro/2019, encontrando-se ativo à época da interposição ação, 25.09.2023.

Portanto, a parte apelante tinha cinco anos a partir da data do último desconto, para ajuizar a devida ação, respeitando, portanto, o prazo prescricional de cinco anos, tendo em vista o ajuizamento da ação em 25.09.2023.

Desse modo, não há que se falar em prescrição da ação.

Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.

2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).

Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.

3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)”


Assim, resta evidente que a parte apelante ajuizou a demanda dentro do prazo, devendo ser cassada a sentença que reconheceu a prescrição.


Da análise dos autos, observa-se que não houve a instrução processual, o que impossibilita um julgamento preciso e necessário acerca da pactuação contratual, bem como, do direito pela recorrente às pretensões que pleiteia com a demanda.


Desta feita, não há como aferir a validade ou a existência do suposto contrato sem a instrução da causa, diante da ausência do instrumento contratual, sob o risco de incorrer no cerceamento do direito da parte autora quanto aos pleitos expostos na ação em análise.


Deste modo, não estando o processo pronto para julgamento, não é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura à espécie.


Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de anular a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.


É o voto.



 

 



Teresina, 25/02/2025

Detalhes

Processo

0800299-83.2023.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

LUSENI DIAS DE OLIVEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

25/02/2025