TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804854-78.2021.8.18.0167
RECORRENTE: VIDA MANSA SONHO LEVE LTDA
Advogado(s) do reclamante: LANA GRAZIELA DA SILVA CORDEIRO, YASKARA REGINA BEZERRA E SILVA, DIEGO BEZERRA DA SILVA
RECORRIDO: DENISE SOARES DA SILVA ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: NATHALYA SILVA TORRES ARAUJO, MARIO NILTON DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIO NILTON DE ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. JUIZ LEIGO DIRIGIU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DEVER DE ELABORAR A MINUTA DE SENTENÇA. MINUTA SUBMETIDA A HOMOLOGAÇÃO DO JUIZ TOGADO. ELABORAÇÃO DE MINUTA INDEPENDE DE ASSINATURA DO JUIZ LEIGO. HOMOLOGAÇÃO DO ATO POR MEIO DA ASSINATURA DO JUIZ TOGADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora aduz que sua viagem foi interrompida no início da madrugada, na cidade de Campo Maior, por problemas técnicos apresentados pelo ônibus, bem como que tal interrupção gerou atraso final na viagem. Afirmou ainda que fora disponibilizado outro veículo de qualidade inferior à contratada e que chegou ao destino final às 16 horas da tarde do dia seguinte. Ao chegar ao hotel alegou ainda que houve dificuldades em realizar o chek-in em virtude da ausência de reservas em nome dos passageiros da excursão.
A sentença de ID 20723603, julgou procedente, em parte, os pedidos da inicial, e em parte, para dele excluir a pretensão por danos materiais, porquanto incomprovados nos termos da exposição, bem como para decotar a pretensão no quantum por danos morais, atento ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, de sorte a condenar a ré a indenizar a autora, a título de danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), importe este sujeito a atualização monetária a partir desta data e de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
A recorrente alega, resumidamente (ID 20723617), violação ao princípio da legalidade; instrução realizada por juiz leigo; nulidade absoluta; sentença de improcedência em processos envolvendo a mesma excursão; ausência de nexo e inexistência da comprovação dos danos morais; entendimento da 3ª Turma Recursal. Por fim, requer seja provido o presente recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos.
Contrarrazões apresentada pela parte recorrida (ID 14534839).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise.
Inicialmente, importante esclarecer que nos termos do art. 37 e 40 da Lei nº 9.099/95, o juiz leigo pode dirigir a audiência de instrução e julgamento, desde que sob supervisão do juiz togado da unidade, ficando aquele responsável pela elaboração da minuta de sentença que será submetida ao crivo deste.
A previsão legal impõe o dever do juiz leigo elaborar o ato decisório, contudo, não atribui a este o poder de proferi-lo, ou seja, o projeto de sentença independe de assinatura do juiz leigo para sua validade. Ressalte-se que somente o juiz togado pode proferir sentença, portanto, é imprescindível somente a assinatura do magistrado togado. Deste modo, a sua assinatura constitui o ato homologatório da minuta elaborada pelo leigo.
Ademais, cumpre registrar que a supervisão do juiz togado na audiência de instrução dirigida pelo juiz leigo não induz necessariamente sua presença no ato.
Assim, tenho que não merece prosperar a alegação de nulidade da sentença, eis que, inexiste qualquer violação a previsão legal ou aos princípios constitucionais.
No tocante ao mérito, compulsando os autos, verifica-se que a situação vivenciada pela autora ultrapassa os meros aborrecimentos da vida cotidiana, já que, além da clara violação ao direito a prevenção e reparação de danos, assegurado no art. 6º, VI, do CDC, se deparou ela com situação de desamparo em local distante de sua residência.
Dessa forma, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelos recorrentes, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 5 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0804854-78.2021.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorVIDA MANSA SONHO LEVE LTDA
RéuDENISE SOARES DA SILVA ARAUJO
Publicação18/03/2025