TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0834409-90.2022.8.18.0140
EMBARGANTE: ANTONIO DALMO DOS SANTOS LIMA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR, MYZAEL LUIS LOPES GOMES, THALIA MASLOVA MARQUES PINTO, MARCUS VINICIUS DA SILVA REGO
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, POLICIA MILITAR DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ACUSAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE REGRA DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que confirmou a regularidade de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado para apuração de conduta disciplinar atribuída ao embargante, policial militar, acusado de deixar de prestar continência ao superior hierárquico, em violação ao artigo 18, § 2º, inciso XII, da Lei nº 7.725 (Código de Ética da PMPI). O PAD culminou na aplicação da pena de repreensão. O embargante alega nulidade do procedimento administrativo e busca atribuir efeito infringente aos embargos.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade, que justifique o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) determinar se há fundamento jurídico para a modificação do julgado.
O acórdão embargado examina a regularidade do PAD, observando que foram assegurados ao acusado os princípios do contraditório e da ampla defesa, além da comunicação regular dos atos processuais e da efetiva participação do embargante em todas as fases do procedimento.
As provas nos autos demonstram a adequação do procedimento disciplinar e a ausência de vícios que justifiquem sua nulidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ, que restringe o controle jurisdicional ao exame da legalidade e regularidade do procedimento administrativo, sendo vedada a incursão no mérito da decisão administrativa.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Não se presta esta via recursal para rediscutir o mérito da decisão judicial ou para atribuir efeito infringente ao recurso.
No caso concreto, o embargante não aponta qualquer omissão, contradição ou obscuridade, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do acórdão, evidenciando o caráter meramente protelatório do recurso.
Consoante jurisprudência do STJ, a tentativa de utilização dos embargos de declaração como recurso infringente, sem amparo jurídico, revela-se inadequada, não ensejando a modificação do julgado.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, sendo vedada sua utilização para rediscutir o mérito da decisão ou para atribuir efeito infringente.
O controle jurisdicional de Processo Administrativo Disciplinar restringe-se à regularidade do procedimento e à legalidade dos atos, não sendo permitida a reanálise do mérito administrativo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 7.725, art. 18, § 2º, inciso XII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, MS nº 21.754/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 26.05.2021, DJe 30.06.2021.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, identificados sob o ID 18741736, opostos por ANTONIO DALMO DOS SANTOS em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe. O referido acórdão, por unanimidade de votos, conheceu o recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeira instância.
Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão mencionado, sustentando que não houve manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados no recurso. Dentre eles, destaca-se a alegação de que o ato administrativo, para ter validade plena, deve estar em conformidade com a legalidade e, no caso concreto, deveria ter sido devidamente fundamentado. Segundo o embargante, essa fundamentação não foi observada pelos embargados, o que tornaria o referido ato nulo de pleno direito.
Diante do exposto, requer-se que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e acolhidos, a fim de sanar os vícios apontados, conferindo-lhes efeitos infringentes para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Apesar de regularmente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO DO RELATOR
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos, visto que evidenciado seu cabimento à luz do artigo 1.022 do CPC.
Da análise dos autos, verifica-se que não há qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso.
Conforme explanado no acórdão embargado, a controvérsia reside na análise do atendimento às formalidades legais no Processo Administrativo Disciplinar (PAD), que culminou com a aplicação ao autor, ora apelante, da pena de repreensão.
No caso concreto, o autor/embargante foi acusado de deixar de prestar continência ao superior hierárquico, nos termos relatados pelas partes e transcritos no termo de abertura do processo administrativo, configurando violação ao artigo 18, § 2º, inciso XII, da Lei nº 7.725 (Código de Ética da PMPI), sua gravidade, em graves, médias e leves, conforme disposto in verbis:
Art. 18. As transgressões são classificadas, de acordo com a neste artigo.
(...)
§ 2º. São transgressões disciplinares médias:
XII - deixar de prestar a superior hierárquico continência ou outros sinais de honra e respeito previstos em regulamento.
Para averiguar a ocorrência da transgressão mencionada, foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 001/2022, indicando os termos da conduta a ser apurada, bem como as normas legais aplicáveis.
Da leitura dos autos, conclui-se que as provas apresentadas são firmes no sentido de que foi devidamente assegurado ao apelante o exercício dos seus direitos fundamentais à ampla defesa e ao contraditório, considerando a comunicação dos atos processuais e a efetiva participação do autor/recorrente em todas as fases do processo administrativo disciplinar.
Observa-se que foi anexado ao processo parecer da autoridade processante, opinando pela aplicação da sanção disciplinar de repreensão ao acusado, em razão da violação ao artigo 18, § 2º, inciso XII, da Lei nº 7.725, na presença de testemunha ocular indicada no parecer. Destacou-se, ademais, a ausência de provas materiais ou testemunhais que sustentassem a defesa apresentada.
Após a instrução do PAD, foi proferida a Solução de PAD nº 001/2022, que, adotando os fundamentos do parecer da autoridade processante, aplicou a mencionada punição de repreensão ao acusado, ora apelante. Posteriormente, o acusado foi regularmente notificado, tendo apresentado pedido de reconsideração, bem como interposto Recurso Hierárquico, reiterando o pedido de reforma da decisão administrativa. Contudo, em decisão detalhada e fundamentada, a punição foi mantida pela autoridade competente, sob o entendimento de que as alegações apresentadas não justificavam a anulação ou atenuação da pena disciplinar imposta (ID 11780190).
Cabe ressaltar que, embora o apelante alegue injustiça na decisão frente ao contexto fático vivenciado à época, a atuação do Poder Judiciário deve limitar-se ao exame da regularidade do procedimento administrativo e à legalidade dos atos praticados. Não é possível, assim, adentrar novamente no mérito reiterado pelo autor nesta demanda.
Nesse contexto, revela-se inviável a reanálise das provas constantes do processo disciplinar com o intuito de proferir juízo de valor diverso daquele alcançado pelo Conselho de Disciplina. Assim, não foi demonstrada qualquer violação ao devido processo legal administrativo ou às demais garantias fundamentais do autor apelante.
Dessa forma, não assiste razão ao recorrente, devendo a decisão ser mantida em seus próprios termos.
Neste sentido, colaciono a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. PREJUÍZO. PROVA. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DEMISSÃO. EXAME JUDICIAL. REVISÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Eventual nulidade em processo administrativo disciplinar exige a respectiva comprovação do prejuízo sofrido, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. Precedentes. 2. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios - contraditório, da ampla defesa - e do devido processo legal, sendo defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. 3. No caso, ainda que a lei (art. 159, § 1º, da Lei n. 8.112/90) pressuponha a incomunicabilidade das oitivas dos acusados, caberia ao impetrante concatenar os fundamentos de modo a convencer de que maneira a presença, por videoconferência, de outro demandado, teria prejudicado a fidedignidade do seu depoimento, o que não aconteceu. 4. Mesmo que assim não fosse, competia ao servidor, ao menos, ter alegado prejuízo à defesa no bojo do próprio processo administrativo, sob pena de preclusão. 5. O STJ, em diversas oportunidades, tem exarado a compreensão de que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira. 6. Ordem denegada. (STJ - MS: 21754 DF 2015/0101564-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/05/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/06/2021)”
Logo, não havendo nulidade no processo administrativo, no qual foi observado o devido processo legal, e não comprovando o requerente qualquer justificativa concreta, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes nos termos da sentença.
Observa-se, portanto, que o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Câmara. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara de Direito Público - 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): José James Gomes Pereira, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Manoel de Sousa Dourado.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0834409-90.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPerda do Posto e da Patente
AutorANTONIO DALMO DOS SANTOS LIMA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação07/02/2025