TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POLICIAL MILITAR INATIVO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA ESTADUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0802326-03.2021.8.18.0028
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA
REQUERENTE: RENATO FERNANDES DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: WAGNER VELOSO MARTINS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que é policial militar aposentado e que após sua transferência para a reserva remunerada, passou a sofrer descontos previdenciários sobre a totalidade de seus proventos; que inicialmente os descontos que respeitavam os limites estabelecidos pela Constituição Federal, foram majorados ilegalmente após a publicação da Lei Federal nº 13.954/2019, incluindo a alíquota de 10,5% aplicada de forma indevida e que a contribuição previdenciária deveria incidir apenas sobre o valor que excede o teto estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, conforme o art. 40, §18, da Constituição Federal. Por esta razão, pleiteia: a concessão do benefício da justiça gratuita; tutela provisória de urgência para determinar que os requeridos se abstenham de efetuar os descontos indevidos; a confirmação da tutela provisória; a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente e a condenação dos requeridos em honorários advocatícios.
Em Contestação, os Requeridos, aduziram: impugnação da justiça gratuita; a inépcia da inicial; defendeu a legalidade da contribuição previdenciária, citando o art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, incluído pela Lei nº 13.954/2019, que prevê a incidência de contribuição sobre a totalidade da remuneração de militares ativos e inativos; que não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário, destacando a possibilidade de mudanças nas regras de contribuição com base na legislação vigente e que a contribuição previdenciária não viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos, já que se trata de tributação legítima e não de redução nominal dos proventos.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Assim, conforme fartamente explanado, resta cristalino que o regime jurídico previdenciário dos militares estaduais dever ser fixado em lei específica, compreendida, assim, como lei monotemática, não orgânica e exclusivamente destinada a essa categoria de agentes públicos. Porém, na situação narrada aos autos, observa-se um quadro completamente diferente, pois, o Estado do Piauí aplicou o percentual da alíquota de contribuição Federal, indistintamente aos seus servidores militares estaduais, sem criar Lei Estadual para tanto. Situação vedada, diante do princípio da legalidade estrita, que rege a Administração Pública. Desta forma, ainda que não levantado como argumento pelo Estado do Piauí, ressalto que não teria como aplicar indistintamente as disposições contidas na Lei Federal nº 13.954/2019, em outro Ente da Federação que não fosse a própria União. Haja vista, que o próprio STF, no julgamento da ACO nº 3396, declarou incompatível com a Constituição Federal, os dispositivos do retromencionado diploma, que impunha aos Estados a adoção de determinadas alíquotas para a contribuição incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC para, declarar a ilegalidade dos descontos, face a ausência de legislação estadual, bem como, DETERMINAR, a cessação imediata da alíquota previdenciária sobre os proventos integrais da parte autora, na forma do art. 3º-A, da Lei complementar Estadual nº 41, de 14/07/2004, e para CONDENAR as rés no ressarcimento, de forma simples e não em dobro, de todos os valores descontados em desconformidade com o diploma legal supracitado, a partir de junho de 2021 e até o último desconto ilegal (enunciado nº 32 do FONAJEF), e que não superem os valores do rito dos Juizados especiais. Ressalto, que os valores acima devem obedecer, quanto à correção monetária e aos juros moratórios, os temas nº 810 e 905, respectivamente, do STF e STJ. Ademais, quanto ao momento, nos moldes da súmula 188, do STJ, os juros, deverão incidir a partir do trânsito em julgado da desta sentença, e sobre a correção monetária, a partir do pagamento indevido, conforme súmula 162, do STJ. Outrossim, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros.
Inconformados, os Requeridos, ora Recorrentes, alegaram em suas razões: que a sentença de origem não analisou adequadamente os argumentos levantados pela defesa, violando o direito à fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 489, §1º, IV, do CPC; que a Lei Federal nº 13.954/2019, ao regular a contribuição previdenciária de militares, encontra-se dentro da competência legislativa privativa da União, conforme art. 22, XXI, da Constituição Federal; que o art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, alterado pela Lei nº 13.954/2019, é autoaplicável, não necessitando de regulamentação pelos Estados, e que normas estaduais em conflito com a legislação federal perdem eficácia automaticamente, conforme art. 24, §4º, da CF e que a contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos de militares inativos é compatível com os princípios da solidariedade e equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Imposição em honorários advocatícios, aos Recorrentes, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0802326-03.2021.8.18.0028
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuRENATO FERNANDES DE CARVALHO
Publicação20/03/2025