Decisão Terminativa de 2º Grau

Imissão 0800377-04.2018.8.18.0042


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800377-04.2018.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Imissão]
APELANTE: HALLER NICHELE BOGONI, LOURDES BRUNHERA BOGONI
APELADO: HERMANN KARLY, RALF KARLY, DENISE KARLY DIJUBANOVSKI, OSMAR KARLY


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

APELAÇÃO. JULGAMENTO EM CONJUNTO DOS PROCESSOS Nº 0800377-04.2018.8.18.0042 E 0000224-56.2016.8.18.0112. SENTENÇA ÚNICA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÕES EM CADA UMA DAS DEMANDAS. OFENSA A UNIRRECORRIBILIDADE. CONHECIMENTO APENAS DO PRIMEIRO APELO INTERPOSTO. Havendo julgamento simultâneo, existindo apenas uma sentença para ambos os processos, somente poderá ser interposto um único recurso. Portanto, somente será conhecido o recurso primeiramente interposto.

Trata-se de APELAÇÃO interposta por HALLER NICHELE BOGONI e LOURDES BRUNHERA BOGONI, contra decisão exarada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI nos autos da Ação de Imissão de Posse c/c Indenização por Perdas e Danos com Pedido de Tutela de Urgência, Processo nº 0800377-04.2018.8.18.0042, que julgou improcedente o pedido lançado na inicial.

Os Apelantes alegam que em 27 de setembro de 1999 negociaram com a Empresa MAFISA AGROINDUSTRIAL S/A uma área de 12.414,5 hectares no Município de Ribeiro Goncalves-PI, registrada sob nº R-1-371, fls. 72 verso do livro nº 2-b no Cartório daquele Município.

Relatam que em razão da inadimplência das parcelas dessa negociação resultou na distribuição da Ação Monitória nº 0112276-11.2009.8.17.0001, que tramitou perante a 12ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE, e que em 09 de novembro de 2012 fora homologado judicialmente acordo naqueles autos dando quitação do negócio jurídico entabulado.

Aduzem que fora realizado julgamento antecipado da lide em conexão aos autos do Processo nº 0000224-56.2016.8.18.0112.

Arguiram que quando do julgamento antecipado haviam questões a serem enfrentadas e provas a serem produzidas, as quais restaram prejudicadas.

Sustenta que em diante de outros pedidos de julgamento antecipado o juízo de primeiro grau já havia-os indeferido, justamente pela necessidade de produção de outros meios de prova, dentre elas a audiência.

Em suma, os Apelantes alegam o cerceamento do direito de produção de provas diante do julgamento antecipado, e que o contraditório e a ampla defesa não podem ser prejudicados pelo livre arbítrio do julgador.

Alegam, ainda, a proibição de decisão surpresa nos termos do art. 9 e 10 do CPC.

Por fim, alegam que a sentença comete equívoco haja quando afirma que a área de posse dos Apelados não seria a mesma da matrícula 1.307, haja vista não ter realizado a analise da cadeia dominial.

Nos pedidos, requerem: “a) preliminarmente, receber a apelação em seu duplo efeito com base no artigo 1.012 §4º do CPC; b) anular a sentença por ter julgado antecipadamente o processo sem oportunizar a produção de provas requerida, enquanto ainda pendente manifestação pelas partes, devolvendo os autos à vara de origem para que seja oportunizada a produção de todos os meios de provas admitidos em direito; b.1) anular a sentença por ausência de perícia (art.480, CPC), determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de nova perícia, que deverá ser feita por terceiro profissional ainda não envolvido nos autos, visando a preservação da imparcialidade.c) em decorrência da anulação, dar cumprimento ao que fora estabelecido por esta Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 0706868-48.2018.8.18.0000, com a imissão na posse dos recorrentes; g) no mérito, acaso superadas as preliminares apontadas, a reforma da sentença para determinar a imissão na posse dos recorrentes diante da aquisição da área objeto da lide na ação monitória de nº 0112276-11.2009.8.17.0001, que tramitou perante o Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de Recife, devidamente homologada e surtindo efeitos jurídicos legais, invertendo o ônus das custas e sucumbência;”

Pedido de Efeito suspensivo distribuído sob nº 0756688-26.2024.8.18.0000, o qual teve o pleito indeferido.

Contrarrazões apresentadas no ID 20042549, as quais alegaram, preliminarmente, “DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE – DO JULGAMENTO CONJUNTO DAS DEMANDAS E DA FORMAÇÃO DA COISA JULGADA E DA INADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO, e, da manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.

Certidão atestando distribuição anterior no ID 20070713.

Decisão determinando a redistribuição ao Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

No ID 20136776 consta Decisão recebendo o Recurso no duplo efeito.

Decisão determinando a redistribuição por prevenção ao Des. José James Gomes Pereira.

Passo a decidir.

No caso dos autos observamos que os Processos de nº 0800377-04.2018.8.18.0042 e 0000224-56.2016.8.18.0112, ambos em trâmite na Vara de Conflitos Fundiários, foram julgados conjuntamente.

Muito embora se trate de duas ações contendo objetos distintos, foram julgadas por sentença una.

Diante desta realidade processual urge a aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal, o qual delimita que somente pode ser aceito a apelação manejada em um dos processos julgados conjuntamente.

Quanto a isso o STJ tem entendimento assente, vejamos:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. 1. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. ACÓRDÃO ÚNICO. RECURSO INTERPOSTO. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. 3. ASTREINTES. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VALOR EXORBITANTE. PARTIDA. REDUÇÃO (DE R$ 11.000,00 PARA R$ 1.100,00). POSSIBILIDADE. 4. INDEXAÇÃO. DÓLAR AMERICANO. SOBREVALORIZAÇÃO. PERDA. DIVISÃO. ARRENDATÁRIO. ARRENDANTE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O recurso interposto contra o julgamento conjunto de ações conexas (no caso, declaratória e cominatória), realizado num só acórdão, impede o trânsito em julgado de qualquer uma delas, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e unirrecorribilidade. Precedentes

2. Não se conhece da alegação de insuficiência do recolhimento de custas do Tribunal de origem porque essa verificação demandaria exame da legislação local, procedimento vedado na instância extraordinária, por força do óbice da Súmula n. 280/STF. Precedente.

3. Em consonância com o art. 461, § 6º, do CPC, na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o valor da multa diária (astreintes) pode ser alterado quando se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo após o trânsito em julgado da sentença.

3.1. O exame da razoabilidade e proporcionalidade realizado acerca da fixação do valor de multa diária (astreintes) deve recair sobre o valor inicialmente fixado, em cotejo com a prestação que deve ser adimplida, de modo a servir de estímulo ao cumprimento da obrigação.

3.2. Na espécie, razoável se mostra a redução da multa diária para R$ 1.100,00 (mil e cem reais), mantida a correção monetária e os juros como fixados na origem, bem como o lapso temporal em que persistiu o descumprimento da tutela antecipatória deferida (de 6/2/2004 a 19/6/2004).

4. Conforme a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, reconhecida pelo Tribunal de origem a comprovação de captação de recursos financeiros no exterior, aplica-se a repartição dos ônus decorrentes da variação cambial entre arrendante e arrendatário.

5. Agravo regimental improvido."

( AgRg no AREsp 615.051/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARCERIA RURAL. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE DUPLO PREPARO. ARGUMENTO INCOMPATÍVEL COM A REGRA DA UNICIDADE RECURSAL (UNIRRECORRIBILIDADE), COM O POSTULADO DA ECONOMIA PROCESSUAL E COM A REUNIÃO DE AÇÕES CONEXAS. CAPÍTULO DECISÓRIO QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO OBRIGACIONAL DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. DATA DE CADA INADIMPLEMENTO. ACTIO NATA. TEMPUS REGIT ACTUM. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Ainda que o acórdão tenha resolvido as questões suscitadas em processos conexos, sua impugnação deve ser feita por meio de um único recurso, que exige apenas um preparo. Entendimento contrário implicaria exigir a duplicidade de atos processuais e tornaria inútil a reunião de ações conexas, contrariamente à regra da unicidade recursal (unirrecorribilidade) e ao postulado da economia processual. Evidente satisfação do preparo na espécie.

2. O capítulo decisório que não foi objeto de recurso é encoberto pela coisa julgada material, não podendo ser impugnado em recurso posterior. Por isso, a questão não devolvida em recurso especial não pode ser objeto de discussão em agravo regimental, o que constituiria inaceitável inovação recursal. Precedente.

3. Em se tratando de contrato cujo desenvolvimento compreende o pagamento de prestações de trato sucessivo, eventual inadimplemento viola o direito subjetivo do credor à percepção da parcela, fazendo nascer a pretensão, instante a partir do qual se inicia o curso do prazo prescricional consoante a teoria da actio nata, adotada pela pacífica jurisprudência do STJ. Precedentes.

4. Agravo regimental do Espólio de Paulo Barcelos a que se nega provimento."

( AgRg no AREsp 615.735/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015)

Com supedâneo nos julgados acima transcritos evidenciamos que o caso em tela caberia as partes a interposição de um único recurso em face da sentença que julgou conjuntamente os processos.

Nos autos do Processo nº 0000224-56.2016.8.18.0112 a Apelação fora interposta em 20 de maio de 2024, já nos autos do Processo nº 0800377-04.2018.8.18.0042 em 29 de maio de 2024.

Portanto, deve prevalecer apenas a primeira Apelação interposta, qual seja, a Apelação dos autos do Processo nº 0000224-56.2016.8.18.0112.

Todavia, a parte ora apelante manejou um apelo em cada processo, assim o que foi por último manejado não pode ser conhecido.

Como observado esse foi o último recurso interposto, pelo que se impõe o seu não conhecimento.

 

DISPOSITIVO

Ex positis, em razão da constatação da impossibilidade da tramitação de dois recursos para uma mesma sentença, ante a aplicação do princípio da unicidade e unirrecorribilidade recursal, NÃO CONHEÇO do presente recurso, permanecendo para análise a Apelação primeiramente interposta nos autos do Processo nº 0000224-56.2016.8.18.0112.

Custas pela parte apelante.

Intime-se e cumpra-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador José James Gomes Pereira

RELATOR

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800377-04.2018.8.18.0042 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2024 )

Detalhes

Processo

0800377-04.2018.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imissão

Autor

HALLER NICHELE BOGONI

Réu

HERMANN KARLY

Publicação

16/12/2024