Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800250-50.2021.8.18.0078


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DO DISPOSITIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração interpostos pelo Banco Pan S.A contra acórdão que declarou nulo contrato firmado entre as partes, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e aplicou juros e correção monetária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões e erros materiais no acórdão relacionados: (i) à modulação dos efeitos estipulada pelo EAREsp nº 676.608/RS; (ii) à compensação de valores comprovadamente repassados no dispositivo do acórdão; (iii) aos índices de juros de mora e correção monetária aplicáveis à condenação por danos morais. III. Razões de decidir 3. O julgado EAREsp nº 676.608/RS não possui força vinculante, sendo desnecessária sua aplicação ao caso concreto, conforme ausência de precedentes qualificados (Tema 929/STJ). 4. Verificou-se erro material no dispositivo do acórdão quanto à ausência de menção expressa à compensação de valores comprovadamente repassados, medida essencial para evitar enriquecimento ilícito. 5. No que tange aos juros de mora e correção monetária sobre os danos morais, o acórdão adotou corretamente a Súmula nº 362 do STJ e o IPCA como parâmetro, não havendo omissão nesse ponto. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para corrigir erro material no dispositivo, incluindo a compensação de valores comprovadamente repassados, mantendo-se os demais termos do acórdão. Tese de julgamento: “1. A ausência de menção à compensação de valores comprovadamente repassados constitui erro material, devendo ser corrigida no dispositivo do acórdão. 2. A incidência de juros de mora e correção monetária sobre danos morais deve observar a Súmula nº 362 do STJ e o IPCA como índice de atualização.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, arts. 405 e 884; Súmula nº 362/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 929. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800250-50.2021.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800250-50.2021.8.18.0078

EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

EMBARGADO: LEONICIO RODRIGUES DOS SANTOS, BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DO DISPOSITIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração interpostos pelo Banco Pan S.A contra acórdão que declarou nulo contrato firmado entre as partes, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e aplicou juros e correção monetária.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões e erros materiais no acórdão relacionados:
(i) à modulação dos efeitos estipulada pelo EAREsp nº 676.608/RS;
(ii) à compensação de valores comprovadamente repassados no dispositivo do acórdão;
(iii) aos índices de juros de mora e correção monetária aplicáveis à condenação por danos morais.

III. Razões de decidir
3. O julgado EAREsp nº 676.608/RS não possui força vinculante, sendo desnecessária sua aplicação ao caso concreto, conforme ausência de precedentes qualificados (Tema 929/STJ).
4. Verificou-se erro material no dispositivo do acórdão quanto à ausência de menção expressa à compensação de valores comprovadamente repassados, medida essencial para evitar enriquecimento ilícito.
5. No que tange aos juros de mora e correção monetária sobre os danos morais, o acórdão adotou corretamente a Súmula nº 362 do STJ e o IPCA como parâmetro, não havendo omissão nesse ponto.

IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para corrigir erro material no dispositivo, incluindo a compensação de valores comprovadamente repassados, mantendo-se os demais termos do acórdão.
Tese de julgamento:
“1. A ausência de menção à compensação de valores comprovadamente repassados constitui erro material, devendo ser corrigida no dispositivo do acórdão.
2. A incidência de juros de mora e correção monetária sobre danos morais deve observar a Súmula nº 362 do STJ e o IPCA como índice de atualização.”


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, arts. 405 e 884; Súmula nº 362/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 929.



ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração opostos, para, no mérito, dar-lhes parcial acolhimento, apenas para reconhecer a existência de omissão no julgado quanto a informação da compensação no dispositivo do acórdão, mantendo o acórdão nos seus demais termos.

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. em face do acórdão de ID 19226748 que conheceu e deu parcial provimento ao presente recurso de apelação, interposto pelo Embargante.

Aduz a parte embargante, em suma, que o acordão recorrido incorreu em erro/omissão quanto: i) à modulação dos efeitos estipulada pelo EAREsp nº 676.608/RS; ii) omissão quanto à informação da compensação no dispositivo do acórdão; iii) ao índice de juros de mora e correção monetária aplicada ao dano moral. Requer, ao final, o provimento do recurso.

Sem contrarrazões.

É o relatório.


VOTO

 

 Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão, conheço dos Embargos de Declaração opostos.

No caso sub examine, denota-se que o banco Embargante alega omissão e contradição na decisão quanto: i) à modulação dos efeitos estipulada pelo EAREsp nº 676.608/RS; ii) omissão quanto à informação da compensação no dispositivo do acórdão; iii) ao índice de juros de mora e correção monetária aplicada ao dano moral.

Ao que se refere à incidência do julgado EAREsp nº 676.608/RS, este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929.

Quanto à omissão no acórdão referente à compensação no dispositivo, há erro material:


Assim, onde se lê: “Posto isso, voto pelo CONHECIMENTO e pelo PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando sentença recorrida para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); condenar o Apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão).”

 

Leia-se: “Posto isso, voto pelo CONHECIMENTO e pelo PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando sentença recorrida para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); condenar o Apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão), bem como determinar a compensação do valor comprovadamente repassado (ID 16153526), evitando o enriquecimento ilícito, mantendo-se incólume os demais termos da sentença”.

Ao que se refere aos juros de mora incidentes sobre a condenação pelos danos morais, não lhe assiste razão.

Ademais, a parte Embargante alega omissão do julgado quanto à aplicação da súmula 362 do STJ como a forma de incidência dos juros de mora dos danos morais. Ocorre que, em verdade, no acórdão adotou-se tal parametrização pugnada, vejamos:

Sobre este montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405, do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão (ou sentença), na forma da súmula 362 do STJ, aplicando-se o IPCA conforme determina o Provimento Conjunto n° 06/2009 deste E. Tribunal de Justiça“ (ID. 19053653).

Destarte, melhor sorte não assiste à parte Embargante, já que o julgado utilizou a súmula 362 do STJ como parâmetro para a correção monetária dos danos morais aplicados.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração opostos, para, no mérito, dar-lhes parcial acolhimento, apenas para reconhecer a existência de omissão no julgado quanto à informação da compensação no dispositivo do acórdão, mantendo o acórdão nos seus demais termos.

 É o voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -



 

Detalhes

Processo

0800250-50.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

LEONICIO RODRIGUES DOS SANTOS

Publicação

10/02/2025