TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757069-34.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
AGRAVADO: JOSE GUALBERTO DA SILVA NETO
Advogado(s) do reclamado: DEUSA CRISTINA MIRANDA FERREIRA, RITA DE CASSIA DO MONTE ANDRADE, HEMINGTON LEITE FRAZAO, IVANDSON ALYSSON DA SILVA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, 1.009, §1º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.12.2018;
STJ, AgInt no AREsp 1.854.565/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28.06.2022;
TJSP, Agravo Interno 2240827-45.2017.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Marcondes, j. 19.06.2018.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente agravo interno, para manter a decisão agravada na sua integralidade.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão monocrática proferida por esta relatoria, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado, para manter a decisão do juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, por sua vez, nos autos da Ação de Indenização n° 0831631-55.2019.8.18.0140, indeferiu o pedido da agravante para a realização de perícia.
Irresignada, a instituição financeira propôs este agravo (ID. 18812339), manifestando, em suas razões recursais, que o indeferimento do pedido de produção de prova caracteriza-se como cerceamento do seu direito de defesa, motivo pelo qual requer a sustação da decisão a quo, bem como, sua posterior reforma, por esta via instrumental.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Na origem, trata-se de ação de indenização proposta por José Gualberto da Silva Neto, aqui agravado, em face da recorrente, em razão de supostos descontos indevidos e fraudes na manutenção da conta do PASEP, de titularidade do agravado.
O juízo a quo indeferiu o pedido de perícia formulado pelo banco. Interposto o presente agravo de instrumento, o pedido de efeito suspensivo foi denegado.
Dito isto, entendo que não merece prosperar o pedido de reforma da decisão agravada.
Pois bem. O art. 1.015, do Código de Processo Civil prevê, expressamente, as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento. Refere o artigo:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (Vetado);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Como se vê, o Código de Processo Civil restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar por meio desse específico recurso inúmeras decisões interlocutórias não abarcadas pela referida previsão legal.
Firmada essa premissa, a decisão que indefere o pedido de realização de prova não encontra guarida na previsão do art. 1.015, do CPC, de modo que este recurso não merece ser conhecido.
Outrossim, muito embora o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado a tese de que é admissível a excepcional impugnação imediata de decisões interlocutórias não previstas nos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, mitigando a taxatividade das respectivas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, quando do julgamento do REsp 1704520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o fato é que, na casuística, não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, erigida como pressuposto dessa mitigação.
A propósito, confira-se:
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias. Precedente. 2. Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.854.565 - PR (2021/0071168-1). MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI – julgamento em 28 de junho de 2022) (Destaquei)
Assim, o indeferimento da prova pericial, conquanto possa prejudicar os interesses da agravante, não está sujeita à preclusão, podendo ser alegada em apelação cível ou preliminar de contrarrazões, na forma do §1º, do art. 1.009, do CPC. Vejamos:
“Processual civil. Recurso. Agravo interno da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Decisão agravada que determinou a produção de prova pericial. Irrecorribilidade por agravo de instrumento. Decisão interlocutória não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. O agravante poderá impugnar a decisão em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, conforme dispõe o art. 1.009, §1º do atual Código de Processo Civil. Confirmação da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno 2240827-45.2017.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mairiporã - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/06/2018; Data de Registro: 19/06/2018). (Destacado)
Desse modo, por todos os ângulos que se analisa a controvérsia, conclui-se que, sob a égide do CPC/2015, a decisão que indefere o pedido de produção de prova não é recorrível por meio do recurso de Agravo de Instrumento.
Dispositivo
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao presente agravo interno, para manter a decisão agravada na sua integralidade.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0757069-34.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorJOSE GUALBERTO DA SILVA NETO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação12/02/2025