TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005641-35.2016.8.18.0000
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: HEITOR MENDES GONÇALVES, RAIMUNDO GONCALVES DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO ESTADO DO PIAUÍ. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 855.178 (TEMA 793/STF). DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO ENTE DA FEDERAÇÃO RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO.
I. Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO nos autos da Apelações Cíveis, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação nº 000458-76.2013.8.18.0004.
II. Em suas Razões recursais o Estado/Apelante aduziu que não é obrigado a fornecer medicamentos estranhos à listagem do Ministério da Saúde.
III. Julgando a presente Apelação, acordaram os componentes da 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte, em conhecer das Apelações, para, no mérito, manter a sentença recorrida.
IV. Remetidos os autos a esta relatoria, pelo Excelentíssimo Vice Presidente desta e. Corte, para realização do juízo de retratação.
V. Há responsabilidade solidária entre os entes da federação na prestação do direito à saúde, conforme reconhecido na tese de repercussão geral, e, no caso dos autos, a Ação foi proposta apenas contra o Estado do Piauí.
VI. Evidentemente que o único ente público demandado (Estado do Piauí) é quem deverá cumprir a decisão judicial e suportar o ônus financeiro dela decorrente.
VII. Registre-se que existência de responsabilidade solidária não implica em litisconsórcio passivo necessário.
VIII. Nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no RMS n. 67.545/GO), em se tratando de pretensão de fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, ainda que não incorporado em atos normativos do SUS, descabida a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda.
IX. A decisão judicial jamais poderia indicar outros entes da federação como responsáveis financeiros pelo cumprimento da decisão, já que eles (União e o Município) não integram a demanda, porquanto impetrada a segurança (repita-se) apenas contra ato do Secretário de Saúde do Estado do Piauí. Tampouco poderia determinar ressarcimento do ônus suportado pelo ente público demandado (Estado do Piauí) por ente da federação entranho à demanda, sob pena de violação ao limites objetivos e subjetivos da lide.
X. Em suma, somente quando a ação é proposta contra mais de um ente da federal há a necessidade do magistrado indicar o responsável financeiro pelo cumprimento da obrigação e determinar eventual ressarcimento do ente público que suportou o ônus financeiro da obrigação.
XI. Ressalta-se que a sentença é clara quanto ao responsável sobre o cumprimento da obrigação.
XII. Constata-se que o Acórdão proferido por esta 1ª Câmara de Direito Público no julgamento da Apelação nº 0005641-35.2016.8.18.0000 encontra-se em harmonia com o precedente do Supremo Tribunal Federal.
XIII. Acórdão de julgamento mantido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, em sede do juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, mantem-se in totum o Acórdão de julgamento proferido por esta 1ª Câmara de Direito Público nos autos da Apelação nº 0005641-35.2016.8.18.0000, nos termos do voto do relator."
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 31 de janeiro a 07 de fevereiro de 2025.
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO nos autos da Apelações Cíveis, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação nº 000458-76.2013.8.18.0004.
Em suas Razões recursais o Estado/Apelante aduziu que não é obrigado a fornecer medicamentos estranhos à listagem do Ministério da Saúde.
Julgando a presente Apelação, acordaram os componentes da 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte, em conhecer das Apelações, para, no mérito, manter a sentença recorrida.
Remetidos os autos a esta relatoria, pelo Excelentíssimo Vice Presidente desta e. Corte, para realização do juízo de retratação.
É o relatório.
VOTO
Da análise dos autos conclui-se claramente que o Acórdão atacado se encontra em perfeita harmonia com a jurisprudência dos tribunais superiores.
Nos termos do entendimento exarado pelo Relator do Juízo de Retratação nos autos do Mandado de Segurança nº 0006209-90.2012.8.18.0000, Desembargador Erivan Lopes, cuja fundamentação passa a integrar o presente voto:
A tese de repercussão geral invocada pelo Vice-Presidente deste Tribunal para fins de juízo de retratação reconhece a existência de responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde, nos seguintes termos:
“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Segundo o eminente Vice-Presidente, “não restou clara a aplicação integral do precedente do Supremo Tribunal Federal, firmado em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 855178 (Leading Case do Tema nº 793), posto que a decisão não demonstrou claramente o responsável pelo cumprimento, nos termos das regras de repartição de competências, conforme determina o precedente, apontando o principal prestador e definindo o ressarcimento à quem suportou o ônus”.
Conclui, então, que, “o acórdão parece estar em conformidade apenas EM PARTE com o entendimento exarado pelo STF firmado no Tema 793”.
Em que pesem os argumentos trazidos pelo Vice-Presidente, o acórdão recorrido não diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte.
Há responsabilidade solidária entre os entes da federação na prestação do direito à saúde, conforme reconhecido na tese de repercussão geral, e, no caso dos autos, a Ação foi proposta apenas contra o Estado do Piauí.
Evidentemente que o único ente público demandado (Estado do Piauí) é quem deverá cumprir a decisão judicial e suportar o ônus financeiro dela decorrente.
Registre-se que existência de responsabilidade solidária não implica em litisconsórcio passivo necessário. Confira-se:
STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO QUE PRETENDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA SOMENTE EM FACE DE ESTADOS E MUNICÍPIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos autos do RE 855.178/SE, tema 793/STF de repercussão geral, a Suprema Corte consignou que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. Ressaltou, no entanto, que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou em conjunto, não havendo falar em litisconsórcio necessário.
2. Com isso, intentada a ação somente em face de estados e municípios, descabe à Justiça Estadual determinar a inclusão da União Federal.
3. Agravo Interno desprovido.
(STJ, AgInt no REsp 1940176/SE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021)
STJ. (…) 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que "é pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. (STJ, AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/3/2020). No mesmo sentido o AgInt no CC nº 166.929/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, Dje 23/6/2020.
3. Os medicamentos pretendidos possuem registro na Anvisa, de modo que o ingresso da União nos autos não é obrigatório, bem como que a situação em questão não é caso de litisconsórcio passivo necessário com a União.
4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é lícito ao Magistrado impor à parte que litigue contra um ente específico, sob pena de subverter a própria noção de solidariedade. Isso ainda que, em entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, seja admitida a responsabilidade solidária dos Entes Federativos no que diz respeito ao direito à saúde (RE 855.178/PE, rel. Min. Luiz Fux, DJe 16.3.2015, Tema 793).
5. A tese firmada no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 855.178/SE não se aplica nesta hipótese, porquanto a União só deve ser necessariamente incluída no polo passivo das ações que pleiteiam medicamentos sem registro na Anvisa, o que não é o caso destes autos.
6. Por fim, as razões do Agravo Interno não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, sobretudo em relação à não intervenção da União quando o produto possui registro na Anvisa. Assim, a falta de combate a fundamentos que embasaram o aresto impugnado, suficientes para mantê-lo, atai a incidência do enunciado da Súmula 283 do STF. Precedentes: REsp 1.550.214/RS, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 10/2/2021 e AgInt no REsp 1.762.636/PI, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020.
7. Agravo Interno não provido.
(STJ, AgInt no CC 178.461/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/08/2021, DJe 10/12/2021)
STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. IMPETRAÇÃO DIRECIONADA APENAS CONTRA SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. No acórdão objeto do Recurso Ordinário, o Tribunal de origem manteve decisão da Relatora que julgara extinto, sem resolução de mérito, Mandado de Segurança, impetrado pela recorrente, contra ato do Secretário de Saúde do Estado de Goiás, consubstanciado no não fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas não constante dos atos normativos do SUS. A aludida decisão monocrática, mantida pelo acórdão recorrido, citando o Tema 793/STF, entendeu necessária a inclusão da União no polo passivo de lide, concluindo, porém, não ser possível determiná-la, no caso, por se tratar de Mandado de Segurança.
III. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 793 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (STF, EDcl no RE 855.178/SE, Rel. p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, DJe de 16/04/2020).
IV. Igual entendimento é adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se orienta no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, cabendo à parte autora escolher contra quem deseja litigar, conforme se verifica dos seguintes precedentes: STJ, AgInt no RMS 68.273/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2022; AgInt no RMS 68.929/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/09/2022; AgInt no REsp 1.940.176/SE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/12/2021; AREsp 1.841.444/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/08/2021; AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.097.812/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/08/2021.
V. A Primeira Seção do STJ, ao examinar questão análoga, firmou entendimento no sentido de que, "ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que 'É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.' (...) é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e conclusões do Voto condutor do Ministro Edson Fachin. Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na prática, poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793. (...) o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte" (STJ, RE nos EDcl no AgInt no CC 175.234/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/03/2022).
VI. Nesse contexto, em se tratando de pretensão de fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, ainda que não incorporado em atos normativos do SUS, descabida a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. Competência da Justiça estadual para processar e julgar o feito.
VII. Recurso em Mandado de Segurança provido, para, afastando a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja dado regular processamento ao Mandado de Segurança.
VIII. Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS n. 67.545/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)
Nos termos da jurisprudência supra, em se tratando de pretensão de fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, ainda que não incorporado em atos normativos do SUS, descabida a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda.
A decisão judicial jamais poderia indicar outros entes da federação como responsáveis financeiros pelo cumprimento da decisão, já que eles (União e o Município) não integram a demanda, porquanto impetrada a segurança (repita-se) apenas contra ato do Secretário de Saúde do Estado do Piauí. Tampouco poderia determinar ressarcimento do ônus suportado pelo ente público demandado (Estado do Piauí) por ente da federação entranho à demanda, sob pena de violação ao limites objetivos e subjetivos da lide.
Em suma, somente quando a ação é proposta contra mais de um ente da federal há a necessidade do magistrado indicar o responsável financeiro pelo cumprimento da obrigação e determinar eventual ressarcimento do ente público que suportou o ônus financeiro da obrigação. A propósito, transcreve-se o seguinte trecho do voto do Min. OG FERNANDES, julgamento do AgInt no REsp 1.043.168/RS:
“Quanto à obrigação de fornecer medicamentos aos que necessitam de tratamento médico, está pacificado entendimento no sentido de que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada.
A tese firmada no julgamento do Tema 793/STF, antes de contrariar a referida orientação, ratificou-a, na medida em que se manteve intacta a natureza solidária da responsabilidade dos entes federativos para o atendimento das demandas prestacionais na área de saúde.
(…)
A ressalva constante da parte final da mencionada tese não modifica a legitimidade dos entes federativos para figurarem no polo passivo das demandas prestacionais na área de saúde, pois não foi alterado o caráter solidário da referida obrigação.
A referência aos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização e à repartição de competências entre os respectivos entes federados, no âmbito do SUS, trouxe diretriz ao magistrado do cumprimento da sentença, nos casos em que mais de um ente público for condenado a fornecer o tratamento de saúde. Além disso, a sobredita ressalva proporciona a quem suportou o ônus financeiro da obrigação a buscar o respectivo ressarcimento.”
Ressalta-se que a sentença é clara quanto ao responsável sobre o cumprimento da obrigação
Constata-se que o Acórdão proferido por esta 1ª Câmara de Direito Público no julgamento da Apelação nº 0005641-35.2016.8.18.0000 encontra-se em harmonia com o precedente do Supremo Tribunal Federal.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em sede do juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, mantenho in totum o Acórdão de julgamento proferido por esta 1ª Câmara de Direito Público nos autos da Apelação nº 0005641-35.2016.8.18.0000.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0005641-35.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuHEITOR MENDES GONÇALVES
Publicação12/02/2025