Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0850323-63.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo, condenou o banco à restituição dobrada dos valores descontados com dedução de valores recebidos e julgou improcedente o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de majoração da indenização por danos morais e de ressarcimento em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo está comprovado, com assinatura da autora e liberação da quantia correspondente. Não houve recurso da parte contrária, sendo vedada a reformatio in pejus em prejuízo da parte apelante. Manutenção integral da sentença é medida cabível, com impossibilidade de majoração dos honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A vedação à reformatio in pejus impede reforma em prejuízo do recorrente. A ausência de recurso da parte contrária impede modificação do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.013, § 1º. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0850323-63.2023.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0850323-63.2023.8.18.0140

APELANTE: MARIA FERREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo, condenou o banco à restituição dobrada dos valores descontados com dedução de valores recebidos e julgou improcedente o pedido de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de majoração da indenização por danos morais e de ressarcimento em dobro dos valores descontados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato de empréstimo está comprovado, com assinatura da autora e liberação da quantia correspondente.

  2. Não houve recurso da parte contrária, sendo vedada a reformatio in pejus em prejuízo da parte apelante.

  3. Manutenção integral da sentença é medida cabível, com impossibilidade de majoração dos honorários.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A vedação à reformatio in pejus impede reforma em prejuízo do recorrente.

  2. A ausência de recurso da parte contrária impede modificação do julgado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.013, § 1º.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0850323-63.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA FERREIRA DOS SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FERREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e pedido de danos morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A., ora apelado.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau declarou nulidade do contrato de empréstimo em questão, condenando o demandado à restituição, na forma dobrada, dos valores descontados. Arbitrou pagamento em favor da requerente da importância de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de dano moral. Condenou, ainda, o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais.

Em sede de contrarrazões, o banco apelado alega que não se demonstra qualquer irregularidade na contratação do empréstimo. Afirma que a parte apelante não comprovou ter sofrido absolutamente nenhum dano que possa efetivamente ser imputado a ato ilícito do apelado. Requer, por fim, o improvimento do recurso.

É o relatório. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em sede recursal. Inclua-se em pauta.

JuLIA Explica


VOTO


Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (id. 20300205). Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id. 20300206).

No entanto, não houve impugnação por parte da instituição financeira apelada. Em relação à apelante, não é permitido julgar o apelo de modo a reformar a sentença para prejudicá-la (princípio da proibição da reformatio in pejus).

Dessa forma, considerando que não houve recurso da parte contrária para modificação do julgado, a manutenção na íntegra da sentença é medida que se impõe.

Pelo exposto, e sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja denegado provimento à apelação.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de o apelante já ter sido vencedor na ação de origem.

É como voto.



Teresina, 12/02/2025

Detalhes

Processo

0850323-63.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FERREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

13/02/2025