TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0818567-75.2019.8.18.0140
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
EMBARGADO: ANTONIA MOREIRA DE SOUZA LIMA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DO PASEP – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência da omissão apontada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.”
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0818567-75.2019.8.18.0140 BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com ANTONIA MOREIRA DE SOUZA LIMA, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois teria sido omissa quanto a distribuição do ônus da prova, de acordo com o tema 1.150 do STJ. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado apresentou contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da decisão embargada. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) EMBARGANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
EMBARGADO: ANTONIA MOREIRA DE SOUZA LIMA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) EMBARGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (Votando): Senhores julgadores, como visto, trata-se de apelação intentada para reformar a sentença que julgou improcedente a ação atrás mencionada. O recurso trata de cobrança de supostos valores pagos a menor, em decorrência do saque dos valores depositados junto à conta vinculada ao PASEP. Insta analisar, antes de adentrar ao mérito da demanda, as preliminares e prejudiciais de mérito trazidas pela apelada e já enfrentadas pelo STJ na análise do Tema 1.150. DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.150 PELO STJ A discussão aqui versada diz respeito à legitimidade passiva e ao prazo prescricional para pleitear a correção de valores depositados em conta individual da parte autora, relativos ao recebimento do PASEP, matéria que se encontra decidida pelo STJ através do Tema 1150, com a fixação da seguinte tese: “Tema Repetitivo 1150 do STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Assim, passo a analisar as alegações da recorrida, face ao estabelecido pelo julgamento do citado tema. DA LEGITIMIDADE Inicialmente, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, definiu a legitimidade do Banco do Brasil nas demandas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, estabelecendo ainda a aplicação do prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, contados do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Nessa linha, a alegação de ilegitimidade passiva deve ser afastada de plano, ante a tese fixada no referido Tema. O pedido inicial, se fundamenta na ausência de correção conforme a lei e na existência de apropriação dos valores depositados, o que afasta a ilegitimidade do requerido para o feito que aprecia se este aplicou ou não o índice correto de juros e correção ou se houve apropriação dos valores. Da mesma forma, em consonância com o Tema 1.150 do STJ, a União não seria legitimada para atuar no feito como parte em processo que discuta aplicação do índice previsto em lei. A conclusão, portanto, é que o Banco do Brasil é parte legítima para apuração acerca da aplicação ou não do índice de juros e correção monetária ao valor depositado junto à conta vinculada ao PASEP, bem como dos alegados desfalques, sendo, desta forma, também reconhecida a competência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda. DO PRAZO PRESCRICIONAL Sobre a prejudicial de prescrição, alega a recorrida que a pretensão da parte recorrente teria prazo prescricional quinquenal. Todavia, o objeto da presente ação não é a cobrança de contribuições não recolhidas à conta individual da parte apelante, o que importaria na aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932 ou do Decreto nº 2.052/1983 ante o caráter jurídico-administrativo da relação entre o servidor e as pessoas jurídicas de direito público que abastecem o fundo mantenedor do PASEP, mas sim a pretensão indenizatória frente ao Banco do Brasil, administrador dos recursos do fundo ante a não aplicação ou aplicação equivocada de fator de juros e correção monetária às contribuições recolhidas à conta individual, além de reconhecer a responsabilidade do banco pelos alegados desfalques, o que importa uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira. Assim, vê-se que a prescrição no caso é regida pelo prazo decenal geral previsto no Código Civil: “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Fixada a premissa do prazo prescricional decenal, surge a controvérsia acerca do termo inicial deste, tendo a Corte Superior, inclusive, apreciado a matéria, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1150. Nesse sentido: (…) Assim, afastam-se as alegações de ilegitimidade e de ocorrência da prescrição. DA APLICAÇÃO DO CDC A apelante alega aplicação do CDC e direito à inversão do ônus da prova. Por sua vez, a parte apelante alega não se tratar de relação de consumo, nem de ser cabível a inversão do ônus da prova no presente caso, cabendo ao autor demonstrar o direito alegado. No caso da matéria ora em debate, o entendimento do STJ se apresenta como demonstrando o dever do banco de refutar as alegações trazidas pela parte autora. Ao julgar o Tema 1.150, o STJ não integrou ao tema matéria relativa à distribuição do ônus da prova, mas manteve a decisão do tribunal de origem que entendeu a responsabilidade que teria o banco em apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Para aplicação do CDC, necessária presença dos elementos constantes na norma para fique caracterizada a relação de consumo. No caso dos autos, o banco não atua como fornecedor, na medida em que não pôs no mercado produto ou serviço (art. 3º). No caso, o banco atua como operador de política pública, não sendo possível “contratar os serviços” decorrentes do PASEP. Desta forma, não estando presentes todos os elementos que integram a relação de consumo, não há como aplicar o CDC ao caso concreto. DA FIXAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Na sentença, o juízo entendeu estar incorreto o cálculo apresentado pela parte autora e julgou improcedente, sem antes oportunizar à parte autora adequar os cálculos aos critérios que entendeu correto o juízo. Não consta nos autos qualquer decisão saneadora que estabeleça os ônus processuais das partes. Desta feita, não foi oportunizado ao autor ajustar os cálculos aos critérios legais. No caso, mesmo tendo o autor apresentado os extratos e o cálculo não tendo sido impugnado, o juízo entendeu pela improcedência dos pedidos. O CPC, no art. 357 trata da decisão de saneamento e é estabelecido os critérios para a prolação da referida decisão: (...) Outrossim, verifica-se que apenas alguns dos documentos apresentados pela parte autora demonstram a conta para onde foram encaminhados os alegados desfalques, enquanto outros não. Tal possibilidade somente se encontra ao alcance do banco, detentor das informações sobre a conta do PASEP. Tendo sido apresentados os extratos pelo autor e tendo sido apresentados cálculos dos valores que entendeu corretos, cabe ao banco o ônus de apresentar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme elencado no art. 373, II do CPC. No caso, o mérito da lide trata da aplicação dos índices corretos pelo banco, conforme estabelecido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Assim, antes de julgar improcedente, deve o juízo permitir que a parte adeque os cálculos às determinações do conselho diretor. Por outro lado, caso seja constatada a existência de aplicação de índice menor e ausência de prova da destinação dos valores debitados da conta do PASEP, devem ser estabelecidos, além dos índices de correção, o valor dos juros de mora, nos termos da Súmula 54 do STJ, por não decorrer a violação de relação contratual entre as partes litigantes. Outrossim, a possível incorreção dos cálculos não necessariamente leva à imediata improcedência do feito, podendo ser reconhecida a parcial procedência. Além de tal fato, deve ser observado se houve impugnação da parte contrária, já que a questão trata de direitos disponíveis de pessoa física em face de instituição de direito privado. Diante de tais circunstâncias, é evidente que se mostra necessária a decisão de saneamento para delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, antes de adentrar ao mérito propriamente dito. Neste sentido: (...) Assim, deve ser anulada a sentença de mérito para que seja saneado o feito nos termos do art. 357 do CPC, para somente após, ser julgado o feito. Registra-se, ainda, que, em se tratando de decisão que anula sentença por ausência de saneamento, a matéria objeto do litígio mostra-se controvertida e demanda dilação probatória, sendo incabível a aplicação da teoria da causa madura. CONCLUSÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento da APELAÇÃO, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a fim de que seja saneado o feito, antes da prolação de novo julgamento de mérito. Sem fixação de honorários em razão da anulação da sentença. Mantenho os benefícios da justiça gratuita, considerando que não houve demonstração da alteração da condição de hipossuficiência da parte apelada. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, determino a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, com a devida baixa.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, inclusive acerca da necessidade de anulação da sentença para, na decisão de saneamento, distribuir o ônus da prova, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 12/02/2025
0818567-75.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANTONIA MOREIRA DE SOUZA LIMA
Publicação13/02/2025