TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n° 0839820-46.2024.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI - PO-0839820-46.2024.8.18.0140)
Apelante: PAULO HENRIQUE PAES LANDIM FILHO
Advogados: Marcos Maciel Batista de Sousa Reinaldo – OAB/PI Nº 13.767 e Outro
Apelados: Estado do Piauí e Fundação Piauí Previdência (Procuradoria Geral)
Relator: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO PARA FILHO MAIOR DE 21 ANOS E ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TEMA 643 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Apelação Cível interposta por Paulo Henrique Paes Landim Filho contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente Ação Ordinária de Manutenção de Pensão por Morte com Pedido de Antecipação de Tutela. O autor pleiteava a prorrogação do benefício previdenciário até os 24 anos de idade ou conclusão do curso superior, indeferido com fundamento na ausência de previsão legal e aplicação do Tema 643 do STJ.
Há duas questões em discussão:
(i) verificar se o recurso cumpre os requisitos de admissibilidade, notadamente o princípio da dialeticidade; e
(ii) analisar o direito à prorrogação do benefício de pensão por morte para filho maior de 21 anos e estudante universitário.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que a argumentação apresentada pelo Apelante impugna os fundamentos da sentença recorrida, atendendo ao princípio da dialeticidade, conforme entendimento do STJ no AgInt no REsp 1415763/MS. Preliminar de não conhecimento, por ausência de dialeticidade, rejeitada.
A pensão por morte é regulada pela legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor do benefício, em observância à Súmula 340 do STJ. No caso, aplica-se a Lei Complementar nº 13/1994 do Estado do Piauí, que limita o benefício a dependentes até os 21 anos, salvo invalidez.
A legislação previdenciária estadual está alinhada às normas gerais dos regimes próprios de previdência (Lei nº 9.717/98), que vedam a concessão de benefícios não previstos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos do art. 5º.
O Tema 643 do STJ, em recurso representativo de controvérsia, consolidou o entendimento de que é inadmissível a extensão da pensão por morte para maiores de 21 anos, mesmo que estudantes universitários, por ausência de previsão legal, sob pena de usurpar a função legislativa.
O art. 205 da CF/88, que assegura o direito à educação, não fundamenta a criação ou ampliação de benefício previdenciário, haja vista a necessidade de prévia previsão legal e contrapartida de custeio (CF, art. 195, § 5º).
Precedentes do STJ e dos Tribunais Pátrios reforçam a impossibilidade de prorrogação da pensão por morte para estudantes universitários maiores de 21 anos, em razão da ausência de previsão legal, prevalecendo o entendimento fixado no Tema 643.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento:
A prorrogação da pensão por morte para beneficiário maior de 21 anos, ainda que estudante universitário, é juridicamente inadmissível na ausência de previsão legal específica.
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, conforme a Súmula 340 do STJ.
O art. 205 da CF/88, ao assegurar o direito à educação, não autoriza a ampliação de benefícios previdenciários sem previsão legal e contrapartida de custeio.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 205; CPC, arts. 332, II, e 927, III; Lei nº 8.213/91, arts. 16, I, e 77, § 2º, II; Lei nº 9.717/98, art. 5º; Lei Complementar nº 13/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí), arts. 123, II, a, e 128, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.369.832/SP (Tema 643), Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. 12.06.2013, DJe 07.08.2013; STJ, AgInt no RMS 56.188/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 16.09.2019; STJ, REsp 1656844/MS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 20.08.2019; TJPI, Apelação Cível nº 0706290-85.2018.8.18.0000, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 19.12.2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO HENRIQUE PAES LANDIM FILHO contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que julgou improcedente a Ação Ordinária de Manutenção de Pensão por Morte com Pedido de Antecipação de Tutela (Proc. nº 0839820-46.2024.8.18.0140), ajuizada contra o Estado do Piauí e Fundação Piauí Previdência, para (i) extinguir “o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 332 c/c 487, I, ambos do Código de Processo Civil, para aplicar ao caso concreto a tese firmada no TEMA 643 do STJ”; (ii) condenar “o autor ao pagamento das custas processuais, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, por força do artigo 98, § 3º do CPC”; e (iii) deixar de condenar em honorários advocatícios, “em razão da inexistência de pretensão resistida e do súbito desacolhimento dos pedidos formulados na inicial”.
O Apelante alega, em síntese, que faz jus à prorrogação do benefício da pensão por morte até os 24 anos de idade ou conclusão do curso superior, direito amparado pela Constituição Federal (art. 201 V, e 205, da CF/88) e jurisprudência pátria.
Pugna pela concessão de medida antecipatória da tutela recursal e, ao final, pleiteia seja conhecido e provido o recurso.
Os Apelados suscitam a preliminar de não conhecimento do recurso, ante a violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, rechaçam os argumentos expostos. Ao final, pugnam pelo improvimento do apelo.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 21655668).
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Data inserida no sistema.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
De início, os Apelados alegam que “o apelante ataca a decisão sem impugnar quaisquer dos seus fundamentos”, não devendo, portanto, ser conhecido o recurso.
Todavia, não lhes assistem razão.
Segundo rege o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter argumentos que impugnem especificamente os fundamentos do decisum, ou seja, deve expor os motivos para a cassação ou reforma do provimento jurisdicional, sob pena de não conhecimento.
In casu, o Apelante apresenta argumentação conexa com os fundamentos contidos na sentença atacada, não havendo, pois, que falar em inadmissibilidade do recurso.
Oportuno destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "para que o recurso de apelação seja conhecido, basta que seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, mesmo com argumentos genéricos ou deficiência técnica, não estando a parte recorrente impedida de reiterar as razões já deduzidas na contestação" (STJ - AgInt no REsp 1415763/MS, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 — Terceira Turma, Data do Julgamento: 20/03/2018).
Portanto, demonstrada a presença dos requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
Superado tal ponto, passo então à análise do mérito recursal.
2. Do mérito.
Segundo consta dos autos, o Apelante passou a perceber pensão, em decorrência do óbito de seu genitor, contudo, o benefício previdenciário só foi concedido até os 21 anos, sendo indeferido administrativamente o pleito de prorrogação até os 24 anos, fato que o levou a ajuizar Ação Ordinária, julgada improcedente no juízo de 1º grau.
In casu, o cerne da questão gira em torno do alegado direito à prorrogação da pensão por morte até os 24 (vinte e quatro) anos ou conclusão do ensino superior.
Em que pesem os argumentos expostos pelo Apelante, não há como prover o presente recurso.
Da análise detida dos autos, e em especial dos documentos que instruem a exordial da Ação, constata-se que o Apelante não faz jus ao direito reclamado, diante da impossibilidade de prorrogação do beneficio pleiteado até os 24 anos ou conclusão do Curso Superior, em face da ausência de previsão na legislação previdenciária, impondo-se então a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, cujo teor passo a transcrever:
(…) Esclareço que se tratando de percepção de pensão por morte, a questão deve ser analisada à luz da legislação de regência do sistema previdenciário estadual ao tempo do óbito do segurado, que constitui o fato gerador do benefício, a teor do que dispõe a Súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
À época da morte do segurado, já se encontrava em vigor a redação do art. 123, inciso IV, alínea a da Lei complementar nº 13/1994 (…)
Observa-se, assim, que a atual legislação de regência do sistema previdenciário estadual estabeleceu como data limite para a percepção da pensão por morte o implemento da maioridade do beneficiário, excetuada a hipótese de invalidez.
O caso é de julgamento de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC), haja vista que já a precedente firmado em repetitivo pelo STJ.
O art. 332, II, do CPC permite que o magistrado, independentemente da citação do réu, julgue improcedente o pedido que contrariar “acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.
Sobre o tema, foi fixada orientação de observância obrigatória no julgamento do REsp 1.369.832/SP (Tema 643). (…)
Adequação entre precedente e o caso concreto.
O autor pretende a prorrogação de seu benefício previdenciário pensão por morte até completar 24 (vinte e quatro) anos, em razão de ser estudante universitário. Analisando a inicial e os fundamentos apresentados, verifica-se que o pedido formulado pressupõe a possibilidade de postergação do termo final de recebimento de benefício previdenciário, tratando, portanto, do Tema 643 analisado pelo STJ.
Não foi formulado pedido que não se refira a esse tema. Logo, a tese fixada pelo STJ é aplicável e conduz à improcedência liminar do pedido.
Consigno que deferir o pedido seria justamente criar ou ampliar benefício previdenciário sem previsão legal e sem contrapartida do custeio (CF, art. 195, § 5º). O art. 205 da Constituição, conquanto prevendo o direito a educação, não vincula a extensão de benefício previdenciário ao exercício desse direito.
Vale registrar que mesmo a invocação ao decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no julgamento da Apelação n º 0819298-71.2019.8.18.0140, este não se sobrepõe ao Precendente Qualificado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 643), conforme dispõe o art. 927, inciso III do CPC.
Por tudo isso, forçoso é reconhecer a improcedência liminar do pedido de prorrogação do benefício da pensão por morte até a conclusão do curso superior ou completar 24 anos de idade, à míngua de amparo na legislação previdenciária estadual. (...)
Quanto à pensão por morte, consoante dispõe a Lei nº 8.213/91, trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado. Confira-se:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II – os pais;
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
(…)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Nos termos do Art. 77, § 2º, inc. II, da referida lei, o direito à percepção da pensão por morte cessará: "para o filho (...) ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave".
Por sua vez, a Lei n° 9.717/98, que “dispõe sobre as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares, dos Estados e do Distrito Federal”, estabelece em seu art. 5º:
Art. 5º - Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
Ainda sobre o tema, oportuno destacar o Enunciado da Súmula n°340 do STJ, segundo a qual “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
Na hipótese, aplica-se a Lei Complementar nº 13/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí), que trata do Regime Próprio da Previdência Social do Estado do Piauí, tendo em vista que o óbito do segurado ocorreu em 16.10.2022.
Com efeito, nos termos do art. 123 da Lei Complementar nº 13/1994, são beneficiários da pensão vitalícia:
Art. 123 - São beneficiários das pensões:
I – vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com direito de perceber pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) (Revogado pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválido, enquanto perdurar a invalidez;
Nesse sentido, dispõe o Art. 128 que “acarreta perda da qualidade de beneficiário: IV - a maioridade de filho, irmã ou irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 123, desta Lei Complementar”.
In casu, o Apelante conta atualmente com 22 (vinte e dois) anos de idade (Id. 21139535) e o benefício previdenciário foi cessado quando havia completado 21 (vinte e um) anos.
Como bem mencionado pelo magistrado singular, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Representativo de Controvérsia, firmou a Tese n°643, segundo a qual “não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo”. (STJ - REsp: 1369832 SP 2013/0063165-9, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 12/06/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/08/2013).
Diante da ausência de previsão legal, a Corte Superior segue confirmando o seu precedente qualificado acerca da impossibilidade de prorrogação de benefício previdenciário de pensão por morte, mesmo na hipótese de parte que ainda esteja cursando ensino superior. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS . ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS OU A CONCLUSÃO DOS ESTUDOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. O decisum combatido está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que não é possível prorrogar a pensão temporária por morte de servidor público até que o beneficiário complete vinte e quatro anos de idade ou conclua curso universitário, em razão da ausência de previsão legal nesse sentido, ressalvado o caso de invalidez. Precedentes. 2 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2380586 RS 2023/0191591-0, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 17/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E RECURSO ESPECIAL DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATO GROSSO DO SUL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 24 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 1. Não merece prosperar a tese de violação dos arts. 458, II, e 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido fundamentou claramente o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Não há possibilidade de extensão do benefício previdenciário de pensão por morte até os 24 anos de idade, ainda que o requerente esteja cursando ensino superior, por ausência de previsão legal. Precedentes. 4. Recurso especial do Estado de Mato Grosso do Sul parcialmente provido, tão somente para reconhecer a impossibilidade de extensão do benefício previdenciário de pensão por morte até os 24 anos de idade, ainda que o requerente esteja cursando ensino superior. RECURSO ESPECIAL DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATO GROSSO DO SUL 1. A pretensão recursal encontra amparo na jurisprudencial do STJ, segundo a qual não há possibilidade de extensão do benefício previdenciário de pensão por morte até os 24 anos de idade, ainda que o requerente esteja cursando ensino superior, por ausência de previsão legal. 2. Recurso especial da Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul provido. (REsp 1656844/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 30/08/2019)
ADMINISTRATIVO. REGIME ESTATUTÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE ETÁRIO. PREVISÃO DE LEI ESTADUAL. NÃO PREVALÊNCIA. 1. O entendimento do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual inexiste previsão legal para a extensão da pensão por morte até que o beneficiário, ainda que estudante universitário, complete 24 anos de idade. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a Lei Federal n. 9.717/1998, que fixa normas gerais pra organização e funcionamento dos regimes próprios dos servidores públicos, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ao vedar a concessão de benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social, deve prevalecer sobre as disposições de lei local em sentido diverso. 4. Hipótese em que deve ser observado o limite de 21 anos de idade previsto na Lei n. 8.213/1991, afastando-se as disposições da Lei n. 7.249/1998, do Estado da Bahia, que estabelece como limite a maioridade civil. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS 56.188/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 20/09/2019)
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios, inclusive desta E. Corte de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ COMPLETAR 24 (VINTE E QUATRO) ANOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 643 DO STJ. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento que: "não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo" (Tema 643, STJ). Assim, impossível se estender a continuidade da percepção da pensão por morte a filho estudante universitário que já atingiu a idade limite de 21 anos, à míngua de previsão legal, pois a lei só permite a percepção de pensão por morte ao maior de 21 anos se inválido e apenas enquanto persistir a situação de invalidez. (TJ-AM - AC: 06722900720228040001 Manaus, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 24/05/2023, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 24/05/2023)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217 DA LEI 8.112/90. FILHO MAIOR, CAPAZ E UNIVERSITÁRIO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. O óbito do instituidor ocorreu em 23/04/2020. 2. A Lei nº 8.112, de 1990, na redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015, estabelece, em seu art. 217, inciso IV, c/c art. 222, inciso IV, a possibilidade de concessão de pensão por morte de servidor ao filho menor de 21 anos, até que complete a maioridade. 3. Alcançados os 21 (vinte e um) anos de idade pela parte impetrante e não comprovada situação de invalidez, cessará seu direito à percepção da cota individual do benefício de pensão por morte, não lhe sendo devida prorrogação fundada em ingresso em curso superior, ante a ausência de previsão legal permissiva nesse sentido. Precedentes. 4. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 10266114420204013900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 18/04/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 18/04/2023 PAG PJe 18/04/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. SÚMULA 340 DO STJ. TEMPUS REGIT ACTUM. ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO APÓS A EC 20/98. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PENSÃO ATÉ OS 24 ANOS. LEI FEDERAL N. 9.717/98 C/C LEI FEDERAL N. 8.213/1991. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, através do Enunciado n. 340 de sua Súmula, de que “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. 2. O instituidor da pensão por morte percebida pela ora Apelante faleceu em 14/09/2006, após a vigência da EC 20/98, o que evidencia a impossibilidade de extensão do referido benefício até os 24 (vinte e quatro) anos, por força do art. 40 da Constituição Federal (com a redação dada pela EC 20/98) c/c Lei Federal n. 9.717/98 e Lei Federal n. 8.213/1991, e em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também deste Tribunal de Justiça Estadual. 3. Cogitar a possibilidade de se aumentar, em sede de decisão proferida em contenda judicial, a abrangência da concessão do benefício previdenciário para além do previsto em lei, representaria considerar possível que o julgador, de forma indevida, ultrapassasse seu âmbito de atuação, agindo como se legislador fosse. 4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800260-73.2019.8.18.0140 | Relator: Des. Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/5/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. SÚMULA 340 DO STJ. TEMPUS REGIT ACTUM. ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO APÓS A EC 20/98. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PENSÃO ATÉ OS 24 ANOS. LEI FEDERAL N. 9.717/98 C/C LEI FEDERAL N. 8.213/1991. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, através do Enunciado n. 340 de sua Súmula, de que “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. 2. O instituidor da pensão por morte percebida pela ora Apelante faleceu em 28.04.2003, após a vigência da EC 20/98, o que evidencia a impossibilidade de extensão do referido benefício até os 24 (vinte e quatro) anos, por força do art. 40 da Constituição Federal (com a redação dada pela EC 20/98) c/c Lei Federal n. 9.717/98 e Lei Federal n. 8.213/1991, e em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também deste Tribunal de Justiça Estadual. 3. APELAÇÃO CIVEL NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 0706290-85.2018.8.18.0000 | Relator: Des. Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento:19 de dezembro de 2019)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR. ÓBITO. PENSÃO POR MORTE. FILHA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS. ESTUDANTE. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. De acordo com o artigo 5º da Lei nº 9.717/1998, que institui normas gerais para os regimes próprios de previdência social dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é proibida a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social – RGPS. 2. Inexiste previsão legal de extensão da pensão por morte até que o filho do segurado complete 24 anos, mesmo se estudante universitário. Atingido o limite legal de 21 anos de idade, o filho perde qualidade de dependente previdenciário, salvo se inválido. Precedentes. 3. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010177-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento:18/09/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE POR SER ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS 21 ANOS DE IDADE. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.717/1998. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado. 2. O art. 16 da Lei 8.213/91 estabelece, de forma taxativa, os beneficiários da pensão temporária por morte de servidor público. 3. Nos termos da lei, o direito à percepção da pensão por morte cessará: \"para o filho(...) ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave\" (Art. 77, § 2o, inc. II, daLei n° 8.213/91). 4. Impossibilidade de extensão do beneficio previdenciário de pensão por morte até os 24 anos de idade se o requerente estiver cursando ensino superior, por ausência de previsão legal nesse sentido. 5. Recurso improvido, para manter a sentença recorrida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009112-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento:24/05/2018)
Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade.
Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
Sustentou oralmente DR. MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA - OAB PI13767-A e Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395)- Procurador do Estado.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 25 de FEVEREIRO de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0839820-46.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorPAULO HENRIQUE PAES LANDIM FILHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação27/02/2025