Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800788-90.2023.8.18.0068


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO OU FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, ajuizada sob a alegação de contratação não consentida de cartão de crédito consignado com instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) a validade da contratação do cartão de crédito consignado; e (ii) a existência de ato ilícito que justifique a nulidade do contrato, a repetição de indébito e a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de cartão de crédito consignado encontra previsão na Lei nº 10.820/2003, sendo regular quando realizada mediante manifestação de vontade do consumidor e com a disponibilização dos valores contratados. No caso concreto, o banco comprovou a existência do contrato por meio da apresentação do instrumento assinado pela autora e do comprovante de saque dos valores, cumprindo o ônus probatório exigido (art. 373, II, CPC). Não há indícios de fraude, vício de consentimento ou qualquer irregularidade que invalide o contrato ou configure ato ilícito passível de reparação. A modalidade contratual em questão não implica venda casada ou abusividade, sendo lícita nos termos da legislação aplicável. Ausente qualquer comprovação de irregularidades ou dano, mantém-se a improcedência da ação, nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297 do STJ; Súmulas 18 e 26 do TJPI). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor atualizado da causa, conforme Tema 1059 do STJ, observada a gratuidade de justiça deferida. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando comprovada a manifestação de vontade do consumidor e a disponibilização dos valores contratados. A ausência de prova de vício de consentimento, fraude ou qualquer irregularidade afasta o pedido de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 487, I; CDC, art. 6º; Lei nº 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0802155-51.2019.8.18.0049, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 14.05.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800788-90.2023.8.18.0068 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800788-90.2023.8.18.0068

APELANTE: FRANCISCA PEREIRA LIMA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ITALO DE SOUSA BRINGEL

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO OU FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, ajuizada sob a alegação de contratação não consentida de cartão de crédito consignado com instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a validade da contratação do cartão de crédito consignado; e (ii) a existência de ato ilícito que justifique a nulidade do contrato, a repetição de indébito e a reparação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A contratação de cartão de crédito consignado encontra previsão na Lei nº 10.820/2003, sendo regular quando realizada mediante manifestação de vontade do consumidor e com a disponibilização dos valores contratados.

  2. No caso concreto, o banco comprovou a existência do contrato por meio da apresentação do instrumento assinado pela autora e do comprovante de saque dos valores, cumprindo o ônus probatório exigido (art. 373, II, CPC).

  3. Não há indícios de fraude, vício de consentimento ou qualquer irregularidade que invalide o contrato ou configure ato ilícito passível de reparação.

  4. A modalidade contratual em questão não implica venda casada ou abusividade, sendo lícita nos termos da legislação aplicável.

  5. Ausente qualquer comprovação de irregularidades ou dano, mantém-se a improcedência da ação, nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297 do STJ; Súmulas 18 e 26 do TJPI).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor atualizado da causa, conforme Tema 1059 do STJ, observada a gratuidade de justiça deferida.

Tese de julgamento:

  1. A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando comprovada a manifestação de vontade do consumidor e a disponibilização dos valores contratados.

  2. A ausência de prova de vício de consentimento, fraude ou qualquer irregularidade afasta o pedido de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 487, I; CDC, art. 6º; Lei nº 10.820/2003.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0802155-51.2019.8.18.0049, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 14.05.2021.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800788-90.2023.8.18.0068
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA PEREIRA LIMA DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: ITALO DE SOUSA BRINGEL - MA10815-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA PEREIRA LIMA DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e reparação por danos morais com tutela de urgência ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determinou custas e honorários pela parte autora, suspensos, a teor do art. 98, §3º, do CPC, porém não fixou o percentual dos honorários.

Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que o banco requerido praticou ato ilícito. Pugna pela nulidade da relação negocial em apreço, uma vez que fora feita sem o consentimento da autora. Requer o provimento do presente recurso com o julgamento de procedência dos pedidos autorais.

Em contrarrazões, o banco apelado, em suma, preliminarmente, defende a falta de fundamentação do recurso da apelante, no mérito, argumenta a regularidade da contratação, dada a existência de instrumento contratual devidamente assinado e comprovante de saque dos valores. Requer o desprovimento do recurso e manutenção da sentença.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o relatório. Inclua-se em pauta. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em sede recursal.


VOTO


PRELIMINARES:

I – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO:

Afasto a preliminar alegada em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação ausência de fundamentação, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.

Afastada a preliminar, passo ao mérito.
Senhores julgadores, versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.

Ressalta-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.

No caso em análise, verifica-se que no contrato objeto da demanda consta a expressão “Solicitação de Saque Via Cartão de Crédito Consignado” (id. 19250478).

Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:



APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021)

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença.

Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso.

Majoro os honorários advocatícios para 15%, sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.



Teresina, 12/02/2025

Detalhes

Processo

0800788-90.2023.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA PEREIRA LIMA DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/02/2025