TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809833-96.2023.8.18.0140
APELANTE: MARIA IRIS FEITOSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.013, § 1º.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0809833-96.2023.8.18.0140 Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA IRIS FEITOSA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da ação declaratório de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos patrimoniais e morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado. Em sentença, o d. juízo de 1º grau, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Por outro lado, declarou nulidade do contrato de empréstimo em questão, condenou o demandado à restituição, na forma dobrada, dos valores descontados. Condenou, ainda, o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais e o ressarcimento em dobro dos valores descontados. Em sede de contrarrazões, o banco apelado alega que não se demonstra qualquer irregularidade na contratação do empréstimo. Afirma que a parte apelante não comprovou ter sofrido absolutamente nenhum dano que possa efetivamente ser imputado a ato ilícito do apelado. Requer, por fim, o improvimento do recurso. É o relatório. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em sede recursal. Inclua-se em pauta.
Origem:
APELANTE: MARIA IRIS FEITOSA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Inicialmente, quanto à alegação de ausência de documentos mínimos, ainda que a parte contrária/ requerida, entenda necessária a apresentação de documentos, destaca-se que a eventual falta da documentação não prejudica a formação válida da relação processual, sem qualquer comprometimento à ampla defesa e ao contraditório, a partir do que delimitam os artigos 320 e 321 do CPC. Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (id. 19795907). Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id. 19795906 – Página 11). No entanto, não houve impugnação por parte da instituição financeira apelada. Em relação à apelante, não é permitido julgar o apelo de modo a reformar a sentença para prejudicá-la (princípio da proibição da reformatio in pejus). Dessa forma, considerando que não houve recurso da parte contrária para modificação do julgado, a manutenção na íntegra da sentença é medida que se impõem. Pelo exposto, e sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja denegado provimento à apelação. Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de o apelante já ter sido vencedor na ação de origem. É como voto.
Teresina, 12/02/2025
0809833-96.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA IRIS FEITOSA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação15/02/2025