Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0809833-96.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo, condenou o banco à restituição dobrada dos valores descontados com dedução de valores recebidos e julgou improcedente o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de majoração da indenização por danos morais e de ressarcimento em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo está comprovado, com assinatura da autora e liberação da quantia correspondente. Não houve recurso da parte contrária, sendo vedada a reformatio in pejus em prejuízo da parte apelante. Manutenção integral da sentença é medida cabível, com impossibilidade de majoração dos honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A vedação à reformatio in pejus impede reforma em prejuízo do recorrente. A ausência de recurso da parte contrária impede modificação do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.013, § 1º. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809833-96.2023.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809833-96.2023.8.18.0140

APELANTE: MARIA IRIS FEITOSA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo, condenou o banco à restituição dobrada dos valores descontados com dedução de valores recebidos e julgou improcedente o pedido de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de majoração da indenização por danos morais e de ressarcimento em dobro dos valores descontados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato de empréstimo está comprovado, com assinatura da autora e liberação da quantia correspondente.
  2. Não houve recurso da parte contrária, sendo vedada a reformatio in pejus em prejuízo da parte apelante.
  3. Manutenção integral da sentença é medida cabível, com impossibilidade de majoração dos honorários.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A vedação à reformatio in pejus impede reforma em prejuízo do recorrente.
  2. A ausência de recurso da parte contrária impede modificação do julgado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.013, § 1º.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0809833-96.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA IRIS FEITOSA DA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA IRIS FEITOSA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da ação declaratório de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos patrimoniais e morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Por outro lado, declarou nulidade do contrato de empréstimo em questão, condenou o demandado à restituição, na forma dobrada, dos valores descontados. Condenou, ainda, o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais e o ressarcimento em dobro dos valores descontados.

Em sede de contrarrazões, o banco apelado alega que não se demonstra qualquer irregularidade na contratação do empréstimo. Afirma que a parte apelante não comprovou ter sofrido absolutamente nenhum dano que possa efetivamente ser imputado a ato ilícito do apelado. Requer, por fim, o improvimento do recurso.

É o relatório. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em sede recursal. Inclua-se em pauta.

JuLIA Explica


VOTO


 

            Inicialmente, quanto à alegação de ausência de documentos mínimos, ainda que a parte contrária/ requerida, entenda necessária a apresentação de documentos, destaca-se que a eventual falta da documentação não prejudica a formação válida da relação processual, sem qualquer comprometimento à ampla defesa e ao contraditório, a partir do que delimitam os artigos 320 e 321 do CPC.

Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (id. 19795907). Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id. 19795906 – Página 11).

No entanto, não houve impugnação por parte da instituição financeira apelada. Em relação à apelante, não é permitido julgar o apelo de modo a reformar a sentença para prejudicá-la (princípio da proibição da reformatio in pejus).

Dessa forma, considerando que não houve recurso da parte contrária para modificação do julgado, a manutenção na íntegra da sentença é medida que se impõem.

Pelo exposto, e sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja denegado provimento à apelação.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de o apelante já ter sido vencedor na ação de origem.

É como voto.



Teresina, 12/02/2025

Detalhes

Processo

0809833-96.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA IRIS FEITOSA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

15/02/2025