
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0761327-87.2024.8.18.0000
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
REQUERENTE: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: NATALY CRISTINA SILVA CARVALHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto com fundamento no artigo 1.015 do novo Código de Processo Civil, pretendendo a revisão da decisão interlocutória proferida em sede de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, que deferiu o pedido de Tutela de Urgência.
É o relatório. Decido.
Nos Juizados Especiais vigora, por opção legal, a irrecorribilidade de decisões monocráticas, afora os casos expressamente previstos na legislação de regência.
No específico caso dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regidos pela Lei nº. 12.153 /2009, admite-se, nos termos do artigo 3º da Lei mencionada, recurso de agravo de instrumento contra decisões que analisem providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação. Porém, não sendo este o caso, deve incidir o artigo 4º do mesmo diploma legal, que assim determina: “Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença”.
Portanto, não sendo o caso de evitar dano de difícil ou incerta reparação, não é possível a interposição do presente agravo de instrumento no presente rito. A parte agravante não demonstra de forma inequívoca o possível dano irreparável que a decisão agravada pode provocar na situação.
Outrossim, os princípios da celeridade e da informalidade são os norteadores matriz do Juizado Especial. Nesse sentido, vigora a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias autônomas que não constituem medida de urgência.
Sendo assim, verifica-se o não preenchimento de um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento), que gera por consequência o não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, por não preenchimento de um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento) e a teor do que dispõe os arts. 3º e 4º da lei nº. 12.153 /2009.
Sem ônus de sucumbência.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, remetendo-os ao Juizado de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0761327-87.2024.8.18.0000
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorTRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuNATALY CRISTINA SILVA CARVALHO
Publicação16/12/2024