Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0761327-87.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0761327-87.2024.8.18.0000
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
REQUERENTE: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: NATALY CRISTINA SILVA CARVALHO


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto com fundamento no artigo 1.015 do novo Código de Processo Civil, pretendendo a revisão da decisão interlocutória proferida em sede de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, que deferiu o pedido de Tutela de Urgência. 

É o relatório. Decido.

Nos Juizados Especiais vigora, por opção legal, a irrecorribilidade de decisões monocráticas, afora os casos expressamente previstos na legislação de regência.

No específico caso dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regidos pela Lei nº. 12.153 /2009, admite-se, nos termos do artigo 3º da Lei mencionada, recurso de agravo de instrumento contra decisões que analisem providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação. Porém, não sendo este o caso, deve incidir o artigo 4º do mesmo diploma legal, que assim determina: “Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença”.

Portanto, não sendo o caso de evitar dano de difícil ou incerta reparação, não é possível a interposição do presente agravo de instrumento no presente rito. A parte agravante não demonstra de forma inequívoca o possível dano irreparável que a decisão agravada pode provocar na situação.

Outrossim, os princípios da celeridade e da informalidade são os norteadores matriz do Juizado Especial. Nesse sentido, vigora a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias autônomas que não constituem medida de urgência.

Sendo assim, verifica-se o não preenchimento de um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento), que gera por consequência o não conhecimento do recurso.

Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, por não preenchimento de um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento) e a teor do que dispõe os arts. 3º e 4º da lei nº. 12.153 /2009. 

Sem ônus de sucumbência.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, remetendo-os ao Juizado de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0761327-87.2024.8.18.0000 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 16/12/2024 )

Detalhes

Processo

0761327-87.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

NATALY CRISTINA SILVA CARVALHO

Publicação

16/12/2024