TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CÁLCULO DA PENSÃO DEVIDA NO SEGUNDO VÍNCULO. VALOR CORRETAMENTE FIXADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0838991-36.2022.8.18.0140
Origem:
REQUERENTE: ELIVANE ALVES DA LUZ SILVA
Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - PI17452-A, MARISA OLIVEIRA PEREIRA - PI20170-A
APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que era esposa do segurado Jonas Pereira da Silva; que requereu junto ao réu o benefício de pensão por morte; que o pedido foi indeferido sob o argumento de que o de cujos não possuía a qualidade de servidor; que a pensão foi deferida apenas em relação ao cargo vinculado à Secretaria de Educação, sendo indeferida para o segundo cargo, resultando em recebimento inferior ao devido; que que a legislação vigente na data do óbito (Emenda Constitucional nº 54/2019 e CE/1989) deve ser aplicada para a concessão integral do benefício e que tem direito à pensão integral referente a ambos os cargos ocupados pelo segurado, com retroatividade à data do óbito, considerando que atualmente recebe apenas metade do valor devido. Por esta razão, pleiteia: a concessão do benefício da justiça gratuita; o deferimento da antecipação de tutela, para determinar a concessão imediata da pensão por morte; a procedência dos pedido para determinar a implementação da pensão por morte, retroativa a data do requerimento; o pagamento da diferença a que faz jus e a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios.
Em Contestação, o Requerido, aduziu: inexistência de direito à pensão relativa ao cargo de Agente Superior de Serviços, vez que o benefício é exclusivo para servidores públicos titulares de cargos efetivos; que o falecido possuía vínculo como professor aposentado, o que o qualificava para a pensão no cargo da Secretaria de Educação e que o valor da pensão foi calculado corretamente com base nas normas vigentes (Emenda Constitucional nº 54/2019), considerando uma cota familiar de 50% e 10% adicionais por dependente, totalizando 60% do valor da aposentadoria.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Observa-se que a contratação da administração pública após a constituição federal 1988 deve ser feita por concurso público. Contudo, conforme documentação acostada aos autos de id 31145365, fls 17, o de cujus foi contratado no dia 01 de março de 1989, ou seja, após a promulgação da constituição federal que veda a contratação sem concurso publico, exceto os casos de contratação em cargo de comissão. Nota-se que a parte autora recebe o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo ex-servidor, acrescidos de 10% (dez por cento) da sua cota individual, ou seja, 60% (sessenta por cento) do valor da pensão por morte, sendo assim entendo por correto os valores recebidos pela autora. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral; e assim o faço, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.
Inconformada, a Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que a sentença de improcedência desconsiderou documentos que comprovam o vínculo do segurado com a Administração Pública antes da Constituição de 1988; que nos termos da Súmula 340 do STJ, a legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito (28/12/2019), sendo aplicáveis as Emendas Constitucionais nº 103/2019 e nº 54/2019 e que o segurado ingressou no serviço público antes da Constituição de 1988, com base em contracheques de 1987, o que não configuraria afronta à regra do concurso público estabelecida no art. 37, II, da CF/88.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Imposição em honorários advocatícios, a Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0838991-36.2022.8.18.0140
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorELIVANE ALVES DA LUZ SILVA
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação20/03/2025