TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803579-08.2023.8.18.0076
RECORRENTE: VANDA LUCIA MACHADO
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS em que a parte autora alega que está sendo cobrada indevidamente por seguro bancário não contratado. Alega, ainda, que não reconhece a contratação do referido seguro, o que configura venda casada. Por essa razão requereu, em síntese, seja declarada a nulidade do seguro objeto da lide; seja a requerida condenada a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados; e condenação da requerida em indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que, resumidamente, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, in verbis:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR a COBRANÇA SEGURO PRESTAMISTA em questão, com a cessação dos descontos na conta bancária da parte autora; b) CONDENAR o Banco réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, atinentes à cobrança acima identificada, valor esse corrigido monetariamente, conforme Tabela da Justiça Federal (Portaria 06/2009, TJPI), desde cada desconto, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Inconformado com a sentença de piso, a parte autora, ora recorrente, interpôs recurso alegando ocorrência de danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença de piso para que seja a recorrida condenada em indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em sede recursal, a parte autora/recorrente requer, sucintamente, que a parte recorrida seja condenada em danos morais, entretanto, entendo que não assiste razão à recorrente.
Ora, em que pese a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação, ocorrendo apenas meros aborrecimentos.
Sabido é que, para ser concedida indenização a título de danos morais, estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.
In casu, não verifico a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente descontadas.
Assim, entendo que a sentença de piso merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/02/2025
0803579-08.2023.8.18.0076
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARCELO MESQUITA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorVANDA LUCIA MACHADO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação21/02/2025