
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
PROCESSO Nº: 0839474-03.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acessão, Atualização de Conta]
APELANTE: LIANA TAJRA EVANGELISTA ARAUJO
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por LIANA TAJRA EVANGELISTA ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO DO BRASIL SA.
A sentença de Id.18898019 reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art.487, II, CPC.
A parte autora interpôs Apelação alegando que o dies a quo do prazo prescricional não se dá em 30/06/2003, pois, na referida data não houve saque de valores pela apelante, mas apenas, a transferência do saldo existente do Banco do Brasil à Caixa Econômica Federal, em razão de fusão das contas, e que, somente em 02/07/2019, quando efetivou o saque do saldo remanescente da referida conta, teve ciência dos desfalques realizados em sua conta PIS/PASEP.
Requer a Apelante que seja dado provimento à presente Apelação, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da exordial.
Houve contrarrazões (Id.18898026).
Vieram-me os autos conclusos.
A Caixa Econômica Federal é empresa pública federal e deve ser demandada na Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Ademais, a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também estabelece que a Justiça Federal deve decidir se existe interesse jurídico para que a União, suas autarquias ou empresas públicas participem de um processo.
Com efeito, diante da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação de origem ante possível irregularidade na gestão de conta PASEP que, segundo o autor, estaria sendo gerida pelo referido ente, a competência da Justiça Federal deve ser respeitada, inexistindo motivos que afastem a competência constitucionalmente estabelecida.
Assim, ante ao eventual interesse da Caixa Econômica Federal, impõe-se a remessa dos autos à Justiça Federal, a quem compete verificar a pertinência da alegada participação da empresa pública federal na demanda, como estabelece a Súmula 150 do STJ.
Em consequência da manifesta incompetência da Justiça Estadual, impõe-se a declaração de nulidade da sentença a quo e a remessa dos autos à Justiça Federal para o regular processamento da demanda de origem.
ISTO POSTO, pelas razões declinadas, diante da manifesta incompetência da Justiça Estadual, declaro nula a sentença de Id.18898019, não conheço do recurso de Apelação de Id.18898026, e, com fundamento no art.109, I, da Constituição Federal c/c art.64, § 1º, CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas da Justiça Federal de Teresina, Seção Judiciária do Piauí.
Cientifique-se o Juízo de origem da presente decisão.
Remetam-se os presentes à Justiça Federal de 1º grau da Seção Judiciária do Piauí, em Teresina, com as cautelas de praxe.
Custas ex lege.
Intimem-se.
Teresina/PI, 13 de dezembro de 2024.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0839474-03.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorLIANA TAJRA EVANGELISTA ARAUJO
RéuCAIXA ECONOMICA FEDERAL
Publicação16/12/2024