Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0800681-02.2024.8.18.0039


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800681-02.2024.8.18.0039 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes ORIGEM: Barras/ Vara Criminal APELANTE: José Lasáro dos Santos Silva ADVOGADA: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa (Defensora Pública) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E DANO. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou à pena de três meses e treze dias de detenção, em regime aberto, pelos crimes de ameaça (art. 147, CP) e dano (art. 163, CP) c/c Lei 11.340/06. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se existe dolo na conduta em relação ao crime de ameaça; (ii) analisar se há insuficiência probatória para a condenação pelo crime de dano; (iii) analisar a incidência da agravante do art. 61, II, "f", do CP; e (iv) verificar a possibilidade de afastamento da multa como condição sursis, em razão da hipossuficiência econômica do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o princípio do in dubio pro reo para absolver o recorrente do crime de ameaça, vez que inexiste prova da materialidade delitiva. A materialidade do crime de dano não foi comprovada, uma vez que o exame pericial não foi realizado e sua impossibilidade não foi justificada, exigindo a absolvição por falta de prova. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800681-02.2024.8.18.0039 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/02/2025 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800681-02.2024.8.18.0039

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes

ORIGEM: Barras/ Vara Criminal

APELANTE: José Lasáro dos Santos Silva

ADVOGADA: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa (Defensora Pública)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E DANO. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou à pena de três meses e treze dias de detenção, em regime aberto, pelos crimes de ameaça (art. 147, CP) e dano (art. 163, CP) c/c Lei 11.340/06.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se existe dolo na conduta em relação ao crime de ameaça; (ii) analisar se há insuficiência probatória para a condenação pelo crime de dano; (iii) analisar a incidência da agravante do art. 61, II, "f", do CP; e (iv) verificar a possibilidade de afastamento da multa como condição sursis, em razão da hipossuficiência econômica do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Aplica-se o princípio do in dubio pro reo para absolver o recorrente do crime de ameaça, vez que inexiste prova da materialidade delitiva.
A materialidade do crime de dano não foi comprovada, uma vez que o exame pericial não foi realizado e sua impossibilidade não foi justificada, exigindo a absolvição por falta de prova.
IV. DISPOSITIVO
Recurso provido.




ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos,  "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)". 


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,  31/01/2025 a 07/02/2025.

 

 

RELATÓRIO


 

O réu José Lasáro dos Santos Silva interpôs Apelação Criminal em face da sentença que a condenou à pena de 03 (três) meses e 13 (treze) dias de detenção, em regime aberto, pela prática dos crimes de ameaça (art. 147, do CP) e dano (art. 163 do CP) c/c Lei 11.340/06. Em seguida, o magistrado suspendeu a pena pelo período de dois anos, mediante prestação serviços à comunidade e pagamento de multa.

 

O réu José Lasáro dos Santos Silva interpôs Apelação Criminal. A defesa apresentou razões recursais, pleiteando, em síntese: a) a absolvição do crime de ameaça por ausência de dolo na conduta do acusado; b) absolvição do crime de dano por ausência de prova da materialidade delitiva; c) neutralização da circunstância judicial negativada no crime de dano; d) exclusão da agravante do art.61, II, “f” do Código Penal, vez que não constante na denúncia; e) desconsideração ou substituição da pena de multa, tendo em vista a hipossuficiência econômica do réu.

 

Em contrarrazões, o Órgão Ministerial pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo réu.

 

A Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de JOSÉ LÁSARO DOS SANTOS DA SILVA.

 

 


VOTO


 

Tempestivo o apelo e preenchido os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

 

Da autoria e materialidade

 

A defesa sustenta absolvição do réu pelo crime ameaça, sob o fundamento de ausência de dolo na conduta do acusado. No que se refere ao crime de dano, alega inexistência de prova da materialidade em razão da não realização do laudo pericial, o que também requer a absolvição.

 

A denúncia narra os seguintes fatos:

 

“(…) No dia 18 de fevereiro de 2024, aproximadamente às 15h, no Bairro Santinho, município de Barras, mediante agressões físicas, o ora denunciado ofendeu a integridade física da vítima, Maria Rosa Braga da Costa, sua companheira, com quem convive em união estável por cerca de 04 (quatro) anos. Além disso, o denunciado causou dano à motocicleta da vítima e proferiu gestos de ameaça com um machado. Posteriormente, também, o acusado foi capturado na posse de entorpecentes destinados ao consumo pessoal.

 

Consoante apurado, na data e hora descritos acima, o acusado, que tinha o costume de consumir álcool e drogas, tentou pegar a bicicleta da casa para vender, a fim de comprar entorpecentes, pelo que foi impedido pela vítima, que furou o pneu do objeto. Mais tarde, o denunciado tentou pegar a televisão e foi novamente impedido pela vítima, quando reagiu e ambos começaram a discutir. Em seguida, o acusado, em posse de um cavador, passou a golpear a vítima nas costas e dirigiu-se até a motocicleta da vítima, danificando-a com pancadas. Logo após, o denunciado apoderou-se de um machado e tentou, novamente, perseguir a vítima, tendo esta fugido e acionado a autoridade policial (…).”

 

Passo a análise da prova produzida nos autos.

 

A vítima Maria Rosa Braga da Costa, no inquérito e em juízo, declarou:

 

“(…) que aproximadamente sete meses a mesma percebeu que o seu companheiro estava usando drogas. Que a vítima afirma que o acusado também ingere bebida alcoolica. Que a vítima afirma que o seu companheiro costuma pegar objetos e coisas pessoais para vender e comprar droga. Que a vítima afirma que estava para a rua e ao chegar em casa por volta das 10:00hs da manhã do dia 18.02.2024, a mesma presenciou seu companheiro tentando pegar a bicicleta para sair para a rua, sendo que a mesma afirma que furou o pneu da bicicleta para impedir a saída do mesmo haja visto que a vítima já sabia que o acusado iria vender a bicicleta para comprar droga. Que a vítima afirma que daí em diante começou uma confusão, sendo que o acusado saiu para a rua. Que a vítima afirma que ja por volta das 15:30hs do dia 18.02.2024, o seu companheiro retomou para a casa e estava tentando pegar a TV BOX para levar pra rua. Que a vítima afirma que novamente impediu que o mesmo levasse o citado objeto pra rua. Que em seguida, começou outra confusão entre o casal. Que a vítima afirma que chegou a pegar uma faca para cortar os cabos de fio da TV BOX para guardar a mesma, sendo que os mesmos se agarraram, onde a vítima afirma que chegou a passar a faca contra o seu companheiro chegando a lesionar o mesmo no braço. Que em seguida, a vítima afirma que o acusado pegou um cavador e passou a lhe agredir lhe desferindo duas pancadas em suas costas, onde a mesma conseguiu escapar do acusado, sendo que depois o agressor dirigiu-se para a sua motocicleta e desferiu várias pancadas danificando a mesma. Que depois de quebrar a sua motocicleta, o acusado voltou e entrou em seu quarto onde a vítima reclamou do mesmo, sendo que o mesmo pegou um machado e tentou lhe agredir, sendo que a vítima afirma que saiu correndo e pulou o muro de um vizinho temendo ser assassinada a golpes de machado. Que a vítima afirma que escondeu o cavador e esqueceu de entregar o mesmo para a patrulha policial. (...)” (Fase de Inquérito – Termo de Declarações)

 

“(…) que o acusado tentou pegar o aparelho box e a declarante o impediu de levar para vender; que a declarante falou que ia cortar o aparelho, tendo quebrado o controle; que, nesse momento, foi à luta com o acusado; (…) que o acusado pegou somente a roda da bicicleta; (…) que, inicialmente, o acusado pegou um cavador e lascou nas costas da declarante; que, em seguida, o acusado foi dentro do quarto e pegou um machado, momento em que a declarante correu e o acusado foi para moto; que o acusado danificou a moto; que a declarante não sabe mais se voltará com o acusado; (…) que a declarante tem um filho com o acusado; (…) que o acusado nunca tinha agredido a declarante, sendo a primeira vez que aconteceu (...).” (Fase Judicial - (Mídia Audiovisual)

 

A testemunha Vanildo Rodrigues Sampaio, policial militar, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(…) que o declarante estava de serviço quando recebeu a ligação da vítima, relatando que estava sendo ameaçada de morte e que o ex-companheiro dela tinha danificado a moto dela; que o declarante foi até a residência da vítima, momento em que confirmou o fato, a moto danificada; que o acusado havia se evadido do local, o que continuaram as diligências; que, alguns minutos depois, a vítima ligou dizendo que o acusado havia retornado para o local, momento em que o abordaram (...).”

 

A testemunha Marcione da Silva Esteves, policial militar, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(…) que estava fazendo rondas ostensivas quando a vítima entrou em contato pelo celular da viatura, dizendo que o seu companheiro estava lhe ameaçando e teria danificado sua motocicleta; que a guarnição foi até a residência e constatou o fato (…).”

  

Do crime de ameaça

 

Em análise da prova colhida nos autos, constata-se que não existe prova indicando a materialidade do crime de ameaça.

 

Os policiais militares, na fase judicial, declararam que tomaram conhecimento das ameaças pela vítima.

 

Ocorre que, em análise das declarações prestadas pela ofendida no inquérito e em juízo, constata-se que esta não narrou ter sofrido ameaça por parte do acusado.

 

Dessa forma, com fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, absolvo o réu do crime de ameaça (art. 147, do CP).

 

Do crime de dano

 

O crime de dano está tipificado no art. 163, do CP que descreve a seguinte conduta: destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia.

 

Pois bem, conforme teor do art. 158 do Código de Processo Penal, nos crimes que deixam vestígios, como no caso de dano, faz-se imprescindível a realização do exame de corpo de delito.

 

Portanto, em regra, a materialidade do crime de dano deverá ser comprovada pelo exame pericial que apontará o elemento objetivo do tipo penal, qual seja, destruição, inutilização ou deterioração da coisa alheia. A não realização do laudo somente poderá ser suprida por outros meios de prova quando restar justificada a impossibilidade da sua realização.

 

No caso, não obstante a prova oral indique que o acusado tenha danificado a motocicleta da vítima, constata-se que não foi realizado exame pericial no referido bem e nem justificada a inviabilidade da sua produção, fato que demanda a absolvição do acusado pelo crime do art. 163 do CP.

 

A propósito, é o entendimento do STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. EXAME PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Por expressa imposição legal, é imprescindível, nas infrações que deixam vestígios, a realização do exame de corpo de delito.

2. No caso, não obstante o crime de dano perpetrado pelo agravante tenha deixado vestígios e embora os vestígios fossem claramente passíveis de ser objeto de laudo pericial, deixou-se de realizar exame de corpo de delito para comprovar a materialidade do crime.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 1.225.630/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018.)

 

Dessa forma, não restando comprovada a materialidade delitiva, absolvo o réu do crime dano (art. 163, do CP).

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para o absolver o réu José Lasáro dos Santos Silva dos crimes de ameaça e dano (arts. 147 e 163, todos do CP).


Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 



Teresina, 12/02/2025

Detalhes

Processo

0800681-02.2024.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

JOSE LASARO DOS SANTOS DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/02/2025