Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800365-69.2024.8.18.0077


Decisão Terminativa

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800365-69.2024.8.18.0077

APELANTE: MARIA DAS DORES PEREIRA DE SOUSA

APELADO: BANCO PAN S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO CONTRATO OU DE SUPOSTA FRAUDE. IMPROCEDENTE. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. O AUTOR NÃO COMPROVOU INDÍCIOS MÍNIMOS DE FRAUDE OU DE INVERACIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO. ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. APLICAÇÃO DA SÚMULAS 18 TJPI E DO ART. 29 § 5º, DA LEI Nº 10.931/2004. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.


DECISÃO MONOCRÁTICA

I - RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS DORES PEREIRA DE SOUSA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 

Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. 

Irresignada, a parte autora interpôs apelação (id. 18267860) em que arguiu: da não juntada do instrumento contratual, irregularidade da contratação, da inexistência de apresentação de TED válido, da responsabilidade civil e consequente indenização por danos morais, da repetição de indébito. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.

Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões ao recurso (id.18267863), alegando a legitimidade da contratação realizada, pugnando ao final pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença.

Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

É o que basta relatar.

Decido.

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

MATÉRIA PRELIMINAR


Não merece prosperar a preliminar de falta de fundamentação, pois verifica-se na peça recursal devida fundamentação, constando nas razões de mérito, que a apelante ataca os fundamentos da sentença, expondo as razões pelas quais requer a reforma do julgado e o julgamento procedente da ação.

Logo, afasto a preliminar.

MÉRITO

Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade contratual, cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

Em análise dos autos, verifica-se com clareza que as alegações da requerente quanto a responsabilidade do apelado em indenizá-lo por possível irregularidade na contratação de empréstimo foi devidamente resolvida pela sentença (id.18267858), de modo que não há que se falar em ato ilícito.

Revela notar que há previsão da Lei nº 10.931/04, que em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário, in verbis:

Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.

§5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.

Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se a regularidade do contrato de empréstimo consignado, apresentado pela instituição financeira (id.18267843, pag. 1 e 34), uma vez que se trata de contrato de empréstimo consignado, assinado eletronicamente com garantia de identificação inequívoca de seu signatário, pois foi feita a geolocalização e biometria facial/selfie da autora, capturada no momento da contratação.

Desta feita, verifica-se que o apelante, como bem esclarece a decisão de base, firmou contrato eletrônico válido com o ora apelado, tendo sido observados todos os requisitos legais para contratação, visto que foi juntado aos autos documento idôneo (id.18267843, pag. 1 e 34), de forma que os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico estão presentes.

Nessa esteira, depreende-se dos autos que o autor/apelante anuiu aos termos apresentados no contrato, elidindo-se a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, consoante contrato assinado com todas as formalidades legais atendidas (id. 18267843 - pág.1 e 34), bem como que recebeu valores pactuados, mediante TED juntada aos autos (comprovante id. 18267845), em sede de contestação pelo requerido/apelado, presunção que só poderia ser afastada com a produção de prova em contrário quando da apresentação de réplica à contestação, o que não ocorreu nos presentes autos.

Desincumbiu-se a parte ré, portanto, do ônus probatório que lhe foi exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula nº 297 do STJ e Súmulas nºs 18 e 26, ambas do TJPI).

 

Com esse entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça:


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022) - grifou-se.e Publicação: 19/04/2022)

 

Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, e, consequentemente a manutenção da sentença vergastada, que julgou improcedentes os pedidos autorais.

A Súmula 18, do TJ/PI, também fundamenta o entendimento pela validade da contratação discutida, vejamos:

SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6ºdo Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em15/07/2024).

Assim, a contrariu sensu, conforme inteligência da Súmula 18 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e o comprovante de transferência bancária do valor contratado, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários.

 Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.

 Por oportuno, registra-se que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza ao relator a negar provimento a recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Assim, mostrando-se evidente a conformidade da decisão recorrida às súmulas firmadas por esta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para manter a improcedência dos pleitos autorais.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Diante do desprovimento do recurso, determino, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, no entanto suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

 

Teresina, 19 de dezembro de 2024.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800365-69.2024.8.18.0077 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Detalhes

Processo

0800365-69.2024.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS DORES PEREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/12/2024