Acórdão de 2º Grau

Provas 0761345-11.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PAGADORA PARA OS FINS DE COMPROVAR O LEVANTAMENTO DO PAGAMENTO. DILIGÊNCIA ESSENCIAL PARA A COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA DA CONTRATANTE. NECESSIDADE EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Cinge-se a demanda na verificação do acerto ou não da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de origem, que indeferiu o pedido de produção de prova, mais especificamente, de expedição de ofício à instituição financeira pagadora para os fins de comprovar o levantamento do pagamento requerido pela parte Agravada. II - Na hipótese, entendo que a produção da prova requerida pelo Agravante revela-se necessária para esclarecer a questão controvertida, qual seja, da efetividade, ou não, da transação dos valores para a conta da Agravada, diante dos indícios constantes nos autos acerca da existência da relação contratual e do cumprimento da sua obrigação de transferência dos valores através do documento de Id nº 47174602, que indica ordem de pagamento de recursos à Agravada, por parte do Agravante, e que envolve instituição financeira diversa. III – Conforme extrai-se da Resolução nº 2640, do BACEN, em casos de ordem de pagamento, inexiste obrigação do Banco emissor da ordem manter consigo o comprovante de levantamento da quantia depositada em outra instituição financeira, sendo a execução de tais operações a cargo e responsabilidade inteiramente da instituição responsável pela custódia dos valores. IV - Considerando que, no caso concreto, o documento de emissão de ordem de pagamento e comprovante de levantamento de quantia são papéis distintos e produzidos por instituições financeiras diferentes, vislumbro o cerceamento de defesa diante da ausência de deferimento de expedição de ofício à instituição financeira para a comprovação de saque da ordem de pagamento, prova necessária para o deslinde da causa. V – Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761345-11.2024.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761345-11.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI

AGRAVADO: DOMINGAS ALVES DA COSTA LIMA

Advogado(s) do reclamado: IVANA DAIAN PINHEIRO SANTOS

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica



 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PAGADORA PARA OS FINS DE COMPROVAR O LEVANTAMENTO DO PAGAMENTO. DILIGÊNCIA ESSENCIAL PARA A COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA DA CONTRATANTE. NECESSIDADE EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – Cinge-se a demanda na verificação do acerto ou não da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de origem, que indeferiu o pedido de produção de prova, mais especificamente, de expedição de ofício à instituição financeira pagadora para os fins de comprovar o levantamento do pagamento requerido pela parte Agravada.

II - Na hipótese, entendo que a produção da prova requerida pelo Agravante revela-se necessária para esclarecer a questão controvertida, qual seja, da efetividade, ou não, da transação dos valores para a conta da Agravada, diante dos indícios constantes nos autos acerca da existência da relação contratual e do cumprimento da sua obrigação de transferência dos valores através do documento de Id nº 47174602, que indica ordem de pagamento de recursos à Agravada, por parte do Agravante, e que envolve instituição financeira diversa.

III – Conforme extrai-se da Resolução nº 2640, do BACEN, em casos de ordem de pagamento, inexiste obrigação do Banco emissor da ordem manter consigo o comprovante de levantamento da quantia depositada em outra instituição financeira, sendo a execução de tais operações a cargo e responsabilidade inteiramente da instituição responsável pela custódia dos valores.

IV -  Considerando que, no caso concreto, o documento de emissão de ordem de pagamento e comprovante de levantamento de quantia são papéis distintos e produzidos por instituições financeiras diferentes, vislumbro o cerceamento de defesa diante da ausência de deferimento de expedição de ofício à instituição financeira para a comprovação de saque da ordem de pagamento, prova necessária para o deslinde da causa. 

V – Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 31 de janeiro a 07 de fevereiro de 2025.

Des. Hilo De Almeida Sousa

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (proc. nº 0843867-97.2023.8.18.0140) ajuizada por DOMINGAS ALVES DA COSTA, ora Agravada.

Na decisão recorrida (ID nº 59101739 do processo de origem), o Juízo a quo indeferiu o pedido de produção de prova apresentado pelo Agravante, por entendê-la desnecessária, “visto que a presente ação se trata de Matéria de Direito e já se encontra madura para julgamento, já que possui Petição Inicial, Contestação e Réplica”.

Nas razões recursais (ID nº 19396994), o Agravante aduziu, em suma, que não houve fundamentação para a dispensa das provas solicitadas, bem como que não possui acesso ao depósito realizado por outra instituição, em virtude das normas de sigilo bancário, cabendo a juntada dos extratos de conta pela parte autora ou que se oficie aos bancos para que apresentem os extratos do período.  Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, que seja dado provimento ao recurso, com a reforma da decisão recorrida. 

Em decisão de id. nº 19790671, o recurso foi conhecido e deferido o pedido efeito suspensivo.

Intimado, a Agravada deixou transcorrer o prazo para apresentar as suas contrarrazões recursais, sem manifestação.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  

Juízo positivo de admissibilidade, conforme decisão de id. n.º 19790671, razão por que reitero o conhecimento do recurso.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO 

O cerne do mérito do Agravo de Instrumento consiste na verificação do acerto ou não da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de origem, que indeferiu o pedido de produção de prova, mais especificamente, de expedição de ofício à instituição financeira pagadora para os fins de comprovar o levantamento do pagamento requerido pela parte Agravada.

Sobre o tema, é certo que o julgador é livre para a análise de provas, como também sobre a necessidade, ou não, da sua produção, sendo autorizado a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.

No entanto, no presente caso, verifico que a produção da prova requerida pelo Agravante revela-se necessária para esclarecer a questão controvertida, qual seja, da efetividade, ou não, da transação dos valores para a conta da Agravada, diante dos indícios constantes nos autos acerca da existência da relação contratual e do cumprimento da sua obrigação de transferência dos valores através do documento de Id nº 47174602, que indica ordem de pagamento de recursos à Agravada, por parte do Agravante, e que envolve instituição financeira diversa.

Ademais, consoante se extrai da Resolução nº 2640, do BACEN, em casos de ordem de pagamento, inexiste obrigação do Banco emissor da ordem manter consigo o comprovante de levantamento da quantia depositada em outra instituição financeira, sendo a execução de tais operações a cargo e responsabilidade inteiramente da instituição responsável pela custódia dos valores, senão vejamos:


“Art. 1º Facultar aos bancos múltiplos com carteira comercial, aos bancos comerciais e à Caixa Econômica Federal a contratação de empresas para o desempenho das funções de correspondente, com vistas à prestação dos seguintes serviços:

“[…]

IV - execução ativa ou passiva de ordens de pagamento em nome do contratante;

[...]”

 

Assim, o documento de emissão de ordem de pagamento e comprovante de levantamento de quantia são papéis distintos e produzidos por instituições financeiras diferentes no caso concreto, uma vez que, ao que tudo indica, o Banco Agravante foi o emissor e a Caixa Econômica Federal, a pagadora.

Desse modo, tal medida visa assegurar o inafastável direito constitucional do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), uma vez que cabível às partes a utilização de todos os meios de prova necessários a sustentar suas alegações feitas no curso processual.

Logo, vislumbro o cerceamento de defesa no caso em exame, ante a ausência de deferimento de expedição de ofício à instituição financeira para a comprovação de saque da ordem de pagamento, prova necessária para o deslinde da causa. 

Nesse sentido, é o entendimento adotado pelos tribunais pátrios, consoante os precedentes a seguir colacionados, vejamos:


PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR ALEGANDO CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA ESSENCIAL PARA A COMPROVAÇÃO DE FATO CONTROVERTIDO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA SABER QUEM LEVANTOU OS VALORES REFERENTES À ORDEM DE “PAGAMENTO EMITIDA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NULIDADE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. 1. Em se tratando de ação declaratória de inexistência de relação jurídica referente a empréstimo consignado, verifica-se o cerceamento de defesa quando não se analisa o pedido de expedição de ofício a instituição financeira para a comprovação de saque da ordem de pagamento, prova necessária para o deslinde da causa. 2. Ainda que o contrato seja declarado nulo por questões formais, se o banco apelante conseguir por meio de prova segura demonstrar que a apelada efetivamente recebeu o valor do mútuo, a contratação irregular terá alcançado seu fim. Daí porque a importância da realização de tal diligência. (TJ-CE - AC: 00500860820208060203 Ocara, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 28/06/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022).

 

E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE RECEBEU A ORDEM DE PAGAMENTO PARA A COMPROVAÇÃO DO SAQUE – INDEFERIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA OBTER TAL PROVA – SIGILO BANCÁRIO – PRELIMINAR ACOLHIDA – RECURSO ADESIVO PROVIDO - SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. Configura cerceamento de defesa a negativa de expedição de ofício ao banco para a qual a instituição financeira que concedeu o empréstimo consignado emitiu ordem de pagamento, cujo propósito é a obtenção de informações sobre o saque realizado pelo tomador do mútuo. (TJ-MS - AC: 08000472920178120003 MS 0800047-29.2017.8.12.0003, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 16/08/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2018).

 

Dessa forma, verifico a pertinência da prova requerida pelo Agravante, a fim de que seja oficiada a instituição financeira responsável pelo pagamento.

Ademais, tratando-se de prova que se manifesta como relevante para a apuração do efetivo direito e solução da causa, não há como olvidar dos prejuízos advindos para o Agravante ante a sua negativa e a eventual prolação de sentença sem a sua realização, posto que prejudicado o próprio direito de defesa.


III - DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão recorrida, a fim de que seja oficiada a instituição financeira responsável pelo pagamento, como solicitado pelo Agravante. Custas de lei.

É como voto.

Teresina, data e assinatura eletrônicas.

Detalhes

Processo

0761345-11.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Provas

Autor

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Réu

DOMINGAS ALVES DA COSTA LIMA

Publicação

12/02/2025