Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800315-12.2024.8.18.0152


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PARTE AUTORA NÃO ANEXOU EXTRATOS BANCÁRIOS DO PERÍODO EM QUE CONSTE A COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO OU NÃO DOS VALORES RELATIVOS AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800315-12.2024.8.18.0152 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800315-12.2024.8.18.0152

RECORRENTE: JOAO GERALDO RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: VALERIA LEAL SOUSA ROCHA, FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PARTE AUTORA NÃO ANEXOU EXTRATOS BANCÁRIOS DO PERÍODO EM QUE CONSTE A COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO OU NÃO DOS VALORES RELATIVOS AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800315-12.2024.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: JOAO GERALDO RODRIGUES 
Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA - PI9124-A, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada pela parte autora, ora recorrente, alegando que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário pelo banco requerido referente a um empréstimo consignado que não teria contratado, com isso, requer a condenação do requerido a devolução do valor R$ 2.153,50 (dois mil cento e cinquenta e três reais e cinquenta centavos) referente a restituição do indébito em dobro e indenização por danos morais, no montante de R$10.000,00 (dez mil reais).

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, in verbis:


“Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 321 c/c 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.

Sem custas, porquanto o regramento derivado do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 não autoriza a cominação de qualquer verba sucumbencial.

Submeto o projeto de sentença à apreciação do MM Juiz Togado para a devida homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.


Razões do recorrente aduzindo em síntese, que é pessoa idosa e de pouco conhecimento de tecnologias não sabendo requerer por meio digital um extrato bancário, que não possui condições de ir fisicamente até uma agência e requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

JuLIA Explica


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.

O indeferimento da petição inicial ocorre quando a parte demandante não cumpre os requisitos necessários para a propositura da ação. No caso em questão, a ausência dos extratos bancários exigidos para comprovar os fatos alegados impede a análise adequada da demanda. A documentação financeira é essencial para sustentar o pedido, especialmente quando envolve questões patrimoniais ou financeiras. Sem essa prova, a petição não atende aos requisitos do art. 320 do Código de Processo Civil, que exige a juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, o que justifica o indeferimento.

Portanto, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.



Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0800315-12.2024.8.18.0152

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO GERALDO RODRIGUES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/02/2025