TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804454-14.2022.8.18.0140
APELANTE: MARIA LUCINEIDE VERAS LOUREIRO
Advogado(s) do reclamante: ISADORA SANTOS LUZ LEAL NEIVA, REGINALDO ANTONIO LEAL FILHO, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS CONDICIONADAS À EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0804454-14.2014.8.18.0140 que a Autora/Apelante propôs em face do Estado do Piauí, visando: “que seja declarado o direito do autor ao recebimento do 13° (décimo terceiro) salário, bem como, 1/3 (um terço) de férias, calculados sobre seu vencimento integral”.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou improcedente os pedidos iniciais.
III. Discute-se na presente demanda quanto à possibilidade da incidência das verbas que compõem a remuneração total da servidora para fins de base de cálculo para concessão da gratificação natalina (13º salário) e 1/3 de férias.
IV. Os servidores públicos do estado do Piauí, nos termos da Lei Complementar nº 13/1994, além do vencimento, podem fazer jus às verbas indenizatórias, gratificações e adicionais, que não se confundem com a remuneração integral do funcionário. Vejamos: Lei Complementar nº 13/1994. Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. (…). § 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.
V. O comando normativo do Estatuto do Servidor do Estado do Piauí, para fins de pagamento do décimo terceiro salário, bem como férias, exclui as verbas pagas ao servidor público que possuem natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.
VI. Com efeito, a remuneração integral do servidor compreende os vencimentos básicos e as gratificações ou adicionais de natureza permanente.
VII. No caso as verbas vindicadas, no caso, EXTRAORDINARIO, TAXA DE INSALUBRIDADE, AUXÍLIO TRANSPORTE, GRAT DE PLANTAO EM ENFERMARIA, possuem natureza indenizatória ou condicionada a efetiva prestação do serviço e não integram o conceito de remuneração integral.
VIII. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, , CONHEÇCER da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos."
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 31 de janeiro a 07 de fevereiro de 2025.
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0804454-14.2014.8.18.0140 que a Autora/Apelante propôs em face do Estado do Piauí, visando: “que seja declarado o direito do autor ao recebimento do 13° (décimo terceiro) salário, bem como, 1/3 (um terço) de férias, calculados sobre seu vencimento integral”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou improcedente os pedidos iniciais.
A Servidora/Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, requerendo: “A REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA PARA JULGAR PROCEDENTE A LIDE DECLARADO O DIREITO DA PARTE AUTORA AO RECEBIMENTO DO 13° (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, BEM COMO, 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS, CALCULADOS SOBRE SEU VENCIMENTO INTEGRAL”.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões pugnando pela improcedência do apelo.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DAS PRELIMINARES
DA PRESCRIÇÃO
O Estado/Apelante argui a prescrição do fundo de direito.
O presente feito trata de prestações periódicas pagas a menor, portanto, é o caso de prestação de trato sucessivo, devendo ser consideradas prescritas apenas as prestações vencidas a partir de cada prestação que supostamente foi paga em valor inferior ao devido.
Diante das razões explicitadas, acolho em parte a preliminar arguida, para reconhecer a prescrição quinquenal tendo como termo a data do ajuizamento da ação.
Preliminar parcialmente acolhida.
DA JUSTIÇA GRATUITA
O Estado do Piauí apresentou impugnação ao benefício da gratuidade da justiça.
Considerando a remuneração constante nos contracheques acostados aos autos, com remuneração bruta em torno de R$ 3.116,20, conforme informa o Estado do Piauí em suas contrarrazões (Id 14178314 – Pág.2), entendo que a Servidora/Autora, auxiliar de enfermagem, conseguiu demonstrar a impossibilidade de pagar as custas processuais sem comprometer o sustento pessoal, o que lhes dá direito ao benefício postulado. Esse é o entendimento que vem prevalecendo nesta e. Corte, vejamos:
TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO. COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. O fato da agravante estar auxiliada por advogado particular não impede a concessão do beneplácito pleiteado, vez que a presença do causídico privado não é suficiente para descaracterizar a situação financeira desfavorável.
2. Dos elementos trazidos aos autos, vislumbro que a autora que exerce a profissão de professora, e pretende a interdição de sua mãe, pessoa idosa e aposentada, o que corroboram com a necessidade da concessão do benefício.
3. Agravo conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.005883-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/08/2015)
Impugnação rejeitada.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0804454-14.2014.8.18.0140 que a Autora/Apelante propôs em face do Estado do Piauí, visando: “que seja declarado o direito do autor ao recebimento do 13° (décimo terceiro) salário, bem como, 1/3 (um terço) de férias, calculados sobre seu vencimento integral”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou improcedente os pedidos iniciais, com fundamentação nos seguintes termos:
“A parte autora propôs ação condenatória em desfavor do Estado do Piauí sob a alegação de cálculo e pagamento incorreto de décimo terceiro e terço de férias.
Alega que esses acréscimos (a saber, décimo terceiro e terço de férias) devem ser calculados com base na “remuneração integral”, aí incluídas as gratificações ou adicionais percebidos pelo servidor público, tendo sido pagas com base apenas no subsídio do autor.
Com base nisso, a parte autora pleiteia a condenação do Estado do Piauí ao pagamento das diferenças relativas a décimo terceiro e terço de férias pagos a menor, bem como danos morais.
(...)
As verbas remuneratórias que integram a base de cálculo do abono de férias e gratificação natalina são as que tem caráter permanente:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
1. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ de que o abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo-se no conceito de remuneração do cargo efetivo. Dessa forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina. Precedentes do STJ.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.026.028/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)
Vantagens temporárias, precárias não integram essa base.
Portanto, os pedidos da autora não encontram qualquer mínimo arcabouço jurídico, beirando a má-fé processual.
Por não haver ilicitude, inexistem danos morais a serem compensados.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Discute-se na presente demanda quanto à possibilidade da incidência das verbas que compõem a remuneração total da servidora para fins de base de cálculo para concessão da gratificação natalina (13º salário) e 1/3 de férias.
A Constituição Federal e a legislação estadual assim dispõe sobre a matéria:
CF/88
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
Os servidores públicos do estado do Piauí, nos termos da Lei Complementar nº 13/1994, além do vencimento, podem fazer jus às verbas indenizatórias, gratificações e adicionais, que não se confundem com a remuneração integral do funcionário. Vejamos:
Lei Complementar nº 13/1994
Art. 40 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.
(…)
§ 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.
O comando normativo do Estatuto do Servidor do Estado do Piauí, para fins de pagamento do décimo terceiro salário, bem como férias, exclui as verbas pagas ao servidor público que possuem natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.
Com efeito, a remuneração integral do servidor compreende os vencimentos básicos e as gratificações ou adicionais de natureza permanente.
No caso as verbas vindicadas, no caso, EXTRAORDINARIO, TAXA DE INSALUBRIDADE, AUXILIO TRANSPORTE, GRAT DE PLANTAO EM ENFERMARIA, possuem natureza indenizatória ou condicionada a efetiva prestação do serviço, não compondo a remuneração para efeito de calculo de qualquer outra vantagem.
Nesse sentido vejamos precedente desta e. Corte:
TJPI. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GRATIFICAÇÕES NUNCA RECEBIDAS PELO SERVIDOR NÃO PODEM COMPOR REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GRATIFICAÇÕES JÁ INCORPORADAS DO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE SEREM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A questão de mérito essencial da ação é a verificação de eventual direito da parte autora na inclusão da Base de Cálculo do Décimo Terceiro Salário e do Terço Constitucional de Férias nas rubricas recebidas de forma habitual e de natureza remuneratória, incluindo-se o Auxílio-Alimentação e o Abono de Permanência, dentre outros.
2. A legislação estadual prevê de forma expressa que o auxílio-alimentação, gratificação pela prestação de serviço extraordinário e adicional noturno não compõem a remuneração para efeito do cálculo de qualquer vantagem, aduzindo que tem natureza indenizatória ou condicionadas à efetiva prestação do serviço.
3. Ademais, conforme a legislação utilizada como paradigma pela própria parte autora, o décimo terceiro e o terço de férias de fato incidem sobre a remuneração integral do servidor, contudo, não compõem a remuneração para efeito do cálculo de qualquer vantagem verbas de natureza indenizatória ou qualquer vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço.
4. Portanto, é descabida a incidência das rubricas Extraordinário, Adicional Noturno; Inc. Posto Fiscal/Agenc. Atendi; Gratificação Incremento Arrecadação e Gia-Metas, uma vez que as referidas verbas ostentam caráter indenizatório.
5. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI. Apelação nº 0805051-85.2019.8.18.0140; 4ª Câmara de Direito Público; Relator: Des. Jose Ribamar Oliveira; Data de julgamento: 28/02/2023)
TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU PROPTER LABOREM NÃO SE INCORPORAM AOS VENCIMENTOS PARA QUALQUER EFEITO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO RECLAMADO. MANUTENÇÃO DA SENTEÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (LC 13/94) e das normas que regem os vencimentos dos policiais militares, as verbas de caráter indenizatório ou de natureza propter laborem não compõem a remuneração integral do servidor.
2. Nesse sentido, não assiste razão ao recorrente para inclusão das rubricas ADICIONAL NOTURNO E AUXÍLIO-REFEIÇÃO na base de cálculo do 13º salário e do abono de férias.
3. Quanto à VPNI-Lei 6173/2012, após uma minuciosa análise da ficha financeira acostada (ID 4641762), verificou-se que a referida rubrica foi levada em consideração no cômputo da gratificação natalina e do adicional das férias, o que demonstra uma clara intenção do recorrente em tentar induzir o julgador a erro.
4. Destarte, demonstrado que o cálculo das parcelas reivindicadas pelo Apelante foi efetuado de acordo com os ditames constitucionais e legais, impõe-se a manutenção da sentença em sua integralidade.
5. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI. Apelação nº 0823754-30.2020.8.18.0140; 5ª Câmara de Direito Público; Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura; Data de julgamento: 23/08/2022)
TJPI. JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM O PAGAMENTO DE ATRASADOS. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE VERBAS PERMANENTES NA BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ESTADUAIS REGULAMENTADAS PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 13/94. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPI. Recurso Inominado nº 0800507-25.2021.8.18.0030; 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública; Relatora: Juíza Glaucia Mendes de Macedo; Data de julgamento: 20/06/2023)
Desse modo, demonstrado que o cálculo das parcelas reivindicadas pela Apelante foi efetuado de acordo com os ditames constitucionais e legais, impõe-se a manutenção da sentença em sua integralidade.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0804454-14.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorMARIA LUCINEIDE VERAS LOUREIRO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação12/02/2025