Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0804919-23.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PÚBLICO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FATO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – NÃO COMPROVADO – AUSÊNCIA DE PROVA ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. I Analisando o conjunto fático e probante dos autos, infere-se, que apesar das alegações da parte autora, há ausência específica de que a parte recorrida tenha causado exclusivamente danos materiais em sua unidade consumidora descrita na exordial. Desse modo, a responsabilidade civil não se constitui quando ausente a conduta ilícita, nos termos do art. 186 c/c o caput do art. 927, ambos do CPC. II Quanto a inversão do ônus probatório inserido no art. 6º, VIII, do CDC, é sabido que ela não é automática, tratando-se de medida excepcional condicionada à presença dos requisitos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Para que seja possível a inversão do ônus da prova, é preciso que fique demonstrada a hipossuficiência do consumidor ou a sua vulnerabilidade perante o fornecedor. Pressupostos nãos atendidos no caso concreto. III Nexo de causalidade não configurado. IV DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, a sentença em todos os seus termos. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. V Sem parecer ministerial. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0804919-23.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804919-23.2022.8.18.0140

APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOUSA PAIXAO, MARIA ELIETE ARAUJO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 


 

 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PÚBLICO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FATO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – NÃO COMPROVADO – AUSÊNCIA DE PROVA ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. I Analisando o conjunto fático e probante dos autos, infere-se, que apesar das alegações da parte autora, há ausência específica de que a parte recorrida tenha causado exclusivamente danos materiais em sua unidade consumidora descrita na exordial. Desse modo, a responsabilidade civil não se constitui quando ausente a conduta ilícita, nos termos do art. 186 c/c o caput do art. 927, ambos do CPC. II Quanto a inversão do ônus probatório inserido no art. 6º, VIII, do CDC, é sabido que ela não é automática, tratando-se de medida excepcional condicionada à presença dos requisitos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Para que seja possível a inversão do ônus da prova, é preciso que fique demonstrada a hipossuficiência do consumidor ou a sua vulnerabilidade perante o fornecedor. Pressupostos nãos atendidos no caso concreto. III Nexo de causalidade não configurado. IV DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, a sentença em todos os seus termos. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. V Sem parecer ministerial.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, a sentenca em todos os seus termos. Sendo a parte apelante beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios, incidirao os fundamentos previstos no art. 1.026, 2 e 3 do CPC. Sem parecer ministerial.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOUSA PAIXÃO E OUTROS contra sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina PI, nos autos – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FATO DO SERVIÇO, tendo como recorrida – EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos qualificados e representado.

 

A lide, em resumo, versa sobre suposta má prestação de serviços quanto ao fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, descrita na inicial.

 

A sentença (Id 16603034) em resumo, verbis:

(…)

Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial, com fundamento no artigo 487, I do código de processo civil, com relação aos Autores JANETE MARIA DE SOUSA OLIVEIRA, LEDA RODRIGUES DA SILVA BRITO, LUIS CARDOSO LIMA. Considerando o princípio da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas e honorários, estes no percentual de 10% sobre o valor a causa, sendo que as obrigações decorrentes da sua sucumbência ficam suspensas, a teor do art. 98, §3º, do CPC”. (…) (Sic).

MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOUSA PAIXÃO E OUTROS, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, diante das narrativas apresentadas no Id 16603036.

 

Justiça gratuita deferida.

 

EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente intimada, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, ante as fundamentações inseridas no Id 16603046.

 

Sem parecer ministerial.

 

É o Relatório.

 

 


VOTO


 

 

Voto

I ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, custas recolhidas, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINAR

Não há preliminar a ser analisada, por isso, passo ao voto.

 

III DO MÉRITO

 

A demanda na origem, em resumo, é sobre alegação da parte autora, considerando má prestação de serviço no fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, como oscilações e interrupção integral de energia elétrica.

 

Pois bem.

 

É nítido que estamos diante de uma relação consumerista, incidindo a Lei n.º 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor – CDC, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, considerando a inegável relação de consumo existente entre as partes envolvidas no presente feito, e, por isso, o recorrido, fornecedor de serviço, responde objetivamente pelos danos sofridos pelos consumidores decorrentes de falhas na prestação de serviço, somente se eximindo de tal responsabilidade se demonstrada a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (arts. 3º, caput, 14, §3º, ambos, do CDC).

 

Nesse diapasão, é patente o que versa o art. 22 do CDC, vejamos:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Por conseguinte, é patente que a Constituição Federal adota a teoria do risco administrativo em seu art. 37, § 6º, para os danos que decorrem da conduta de seus agentes no exercício da atividade administrativa, atribuindo responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, vejamos:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

 

Analisando o conjunto fático e probante dos autos, infere-se, que apesar das alegações da parte autora, há ausência específica de que a parte recorrida tenha causado exclusivamente danos materiais em sua unidade consumidora descrita na exordial.

 

Igualmente, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil – CPC, aferir a necessidade da produção probatória.

 

Por conseguinte, é patente que para constituir Juízo condenatório é necessária prova inequívoca dos fatos descritos na exordial, ou seja, incumbindo à parte autora a prova inequívoca do fato constitutivo do direito alegado, o que na espécie, apesar de conter documentos midiáticos a respeito da má prestação de energia prestada pela recorrida, de uma forma difusa, isto é, não especificando quais as unidades consumidoras foram atingidas pela má prestação de energia. Assim, in loco, a pretensão da parte autora, carece de provas robustas como p.ex. requerimentos administrativos relatando os problemas causados pela recorrida, bem como outros meios de provas que demonstram prejuízos em aparelhos eletrônicos e etc.

 

Desse modo, a responsabilidade civil não se constitui quando ausente a conduta ilícita, nos termos do art 186 c/c o caput do art. 927, ambos do CPC.

 

Quanto a inversão do ônus probatório inserido no art. 6º, VIII, do CDC, é sabido que ela não é automática, tratando-se de medida excepcional condicionada à presença dos requisitos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Para que seja possível a inversão do ônus da prova, é preciso que fique demonstrada a hipossuficiência do consumidor ou a sua vulnerabilidade perante o fornecedor. Pressupostos nãos atendidos no caso concreto.

 

VI DISPOSITIVO

 

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, a sentença em todos os seus termos.

Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.

Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

 

Sem parecer ministerial.

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0804919-23.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOUSA PAIXAO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

19/02/2025