TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801239-19.2023.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI 06.553.481/0001-49, POLICIA MILITAR DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ROMULLO VICTOR LOREIRO SOUSA
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MARTINS EVANGELISTA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO. CURSO DE FORMAÇÃO. O PEDIDO DE INCLUSÃO DO PERÍODO DE MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ COMO TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DE ESTAR DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS QUE O AUTOR ESTEVE MATRICULADO E SUBMETIDO AO CURSO DE FORMAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801239-19.2023.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI 06.553.481/0001-49, POLICIA MILITAR DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ROMULLO VICTOR LOREIRO SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - PI6624-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ROMULLO VICTOR LOREIRO SOUSA em face do ESTADO DO PIAUI, em que o autor, ora recorrido, pretende com a presente ação, resumidamente, a declaração como tempo de serviço e de contribuição, também o período em que o Autor, permaneceu devidamente matriculado no Curso de Formação para o cargo de Soldado da PMPI, de novembro de 2022 a junho de 2023 devendo ser considerado para todos os fins, como para promoção, para contar como tempo de serviço e inclusive para a aposentadoria. Por essas razões ingressou em juízo.
Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira:
“Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, em virtude da ilegitimidade passiva da Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí na presente ação JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a este requerido, nos termos do art. 485, VI do CPC rejeito a preliminar arguida em contestação, conforme fundamentação, bem como rejeito as preliminares arguidas, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor para condenar o Estado do Piauí a declarar como tempo de serviço e de contribuição, o período de novembro de 2022 a junho de 2023, haja vista que o autor estava devidamente matriculado no Curso de Formação para o cargo de Soldado da PMPI, devendo ser considerado para todos os fins.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedentes todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor corrigido da causa.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 28/02/2025
0801239-19.2023.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARCELO MESQUITA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI 06.553.481/0001-49
RéuROMULLO VICTOR LOREIRO SOUSA
Publicação28/02/2025