Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0809807-98.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizado sob a alegação de contratação não consentida de cartão de crédito consignado com instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) a validade da contratação do cartão de crédito consignado; e (ii) a existência de ato ilícito por parte da instituição financeira que enseje repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de cartão de crédito consignado possui previsão legal na Lei nº 10.820/2003, sendo regular e legítima quando realizada mediante manifestação de vontade do consumidor e disponibilização dos valores contratados. No caso concreto, o banco demonstrou a existência do contrato, devidamente assinado, e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, conforme os documentos juntados aos autos, cumprindo o ônus probatório que lhe cabia (art. 373, II, CPC). Não há prova de fraude, vício de consentimento ou qualquer irregularidade que invalide o contrato. Assim, não se configura ato ilícito capaz de justificar a repetição de indébito ou a indenização por danos morais. As alegações de abusividade ou venda casada não se sustentam, pois a contratação do cartão de crédito consignado não implica, por si só, na aquisição de outros produtos ou serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, comprovada mediante a apresentação de instrumento contratual e disponibilização dos valores ao consumidor, afasta o pedido de declaração de inexistência do negócio jurídico e eventuais indenizações. A ausência de prova de fraude, vício de consentimento ou abusividade impede a declaração de nulidade do contrato e o reconhecimento de danos morais ou materiais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 487, I; CDC, art. 6º; Lei nº 10.820/2003, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 15.12.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0802155-51.2019.8.18.0049, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 14.05.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809807-98.2023.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809807-98.2023.8.18.0140

APELANTE: GENILDA ROSARIO NEVES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ANILSON ALVES FEITOSA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizado sob a alegação de contratação não consentida de cartão de crédito consignado com instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a validade da contratação do cartão de crédito consignado; e (ii) a existência de ato ilícito por parte da instituição financeira que enseje repetição de indébito e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A contratação de cartão de crédito consignado possui previsão legal na Lei nº 10.820/2003, sendo regular e legítima quando realizada mediante manifestação de vontade do consumidor e disponibilização dos valores contratados.

  2. No caso concreto, o banco demonstrou a existência do contrato, devidamente assinado, e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, conforme os documentos juntados aos autos, cumprindo o ônus probatório que lhe cabia (art. 373, II, CPC).

  3. Não há prova de fraude, vício de consentimento ou qualquer irregularidade que invalide o contrato. Assim, não se configura ato ilícito capaz de justificar a repetição de indébito ou a indenização por danos morais.

  4. As alegações de abusividade ou venda casada não se sustentam, pois a contratação do cartão de crédito consignado não implica, por si só, na aquisição de outros produtos ou serviços.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, comprovada mediante a apresentação de instrumento contratual e disponibilização dos valores ao consumidor, afasta o pedido de declaração de inexistência do negócio jurídico e eventuais indenizações.

  2. A ausência de prova de fraude, vício de consentimento ou abusividade impede a declaração de nulidade do contrato e o reconhecimento de danos morais ou materiais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 487, I; CDC, art. 6º; Lei nº 10.820/2003, art. 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 15.12.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0802155-51.2019.8.18.0049, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 14.05.2021.



RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0809807-98.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: GENILDA ROSARIO NEVES DOS SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

Trata-se de Apelação Cível interposta por GENILDA ROSARIO NEVES DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela urgência ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S/A, ora apelado.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determinou custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em 10% do valor da causa, suspensos, a teor do art. 98, §3º, do CPC.

Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que o banco requerido praticou ato ilícito. Pugna pela nulidade da relação negocial em apreço, uma vez que fora feita sem o consentimento da autora. Requer o provimento do presente recurso com o julgamento de procedência dos pedidos autorais.

Em contrarrazões, o banco apelado, em suma, preliminarmente, defende o indeferimento da inicial, a ocorrência de litispendência, discorre sobre a conduta do advogado, relata a prescrição e a falta de interesse de agir, no mérito, argumenta a regularidade da contratação, dada a existência de instrumento contratual devidamente assinado e comprovante de saque dos valores. Requer o desprovimento do recurso e manutenção da sentença.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o relatório. Inclua-se em pauta. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em sede recursal.


VOTO


PRELIMINARES:

I – INDEFERIMENTO DA INICIAL

A parte recorrida defende o indeferimento da petição inicial, pois a parte adversa não teria comprovado a existência de documentos mínimos necessários a propositura da ação. Todavia, a parte juntou extrato de INSS ao protocolar a inicial, suficiente para justificar seu pedido. Ademais, a lei não discrimina nessa situação qual documento é indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF

II – LITISPENDÊNCIA

O apelado em contrarrazões alega a ocorrência de litispendência, entretanto, não indicou qualquer processo. Dessa forma, não cabe tal preliminar.

III – DA CONDUTA DO ADVOGADO

Entendo também que não se sustenta a alegação a despeito da conduta do advogado em relação ao ingresso com outras ações, tendo em vista apenas o exercício do direito de ação e a garantia da inafastabilidade da jurisdição.

IV – PRESCRIÇÃO

Inicialmente, cumpre apreciar a prejudicial suscitada pelo banco apelante, que alega a aplicação da prescrição trienal ao caso dos autos, a qual, segundo ele, deveria ser contada a partir do início dos descontos em 05/2018.

Contudo, prevê o art. 27, do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ.

3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

4. Agravo interno não provido. (STJ / AgInt no AgInt no AREsp 1844878 / PE / Rel. Min. MOURA RIBEIRO / DJe 15.12.2021)



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)

Nesse sentido, sendo certo que a apelante Genilda Rosario Neves dos Santos intentou a ação em março de 2023 e que o contrato ainda se encontrava ativo, lógico que não havia, ainda, decorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. É que se tem aqui, realmente, pretensões de trato sucessivo, isto é, que se renovam mês a mês.

Afasto, portanto, a prejudicial de prescrição levantada.

V – INTERESSE DE AGIR

Aduz a parte apelada que a parte autora não argumentou de forma suficiente a demonstrar seu direito, caracterizando-se, segundo alega, ausência de interesse de agir. Todavia, a  busca pela solução extrajudicial da demanda não foi, neste caso, estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF.

Afastadas as preliminares, passo ao mérito.
Senhores julgadores, versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.

Ressalta-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.

No caso em análise, verifica-se que no contrato objeto da demanda consta a expressão “Contrato de Cartão de Crédito Consignado” (id. 19026200).

Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:



APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021)

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença.

Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso.

Majoro os honorários advocatícios para 15%, sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.



Teresina, 12/02/2025

Detalhes

Processo

0809807-98.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GENILDA ROSARIO NEVES DOS SANTOS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

15/02/2025