Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800542-89.2021.8.18.0060


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por empresa ré contra sentença que reconheceu a ilicitude de descontos realizados na conta-corrente da autora a título de seguro não contratado, determinando a devolução em dobro dos valores cobrados, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). II. RAZÕES DE DECIDIR: 2. A prática de condicionar a contratação de seguro ao fornecimento de outros produtos ou serviços caracteriza-se como abusiva, nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado no Tema 972 do STJ. 3. A empresa ré não junta aos autos qualquer contrato que legitime os descontos realizados na conta da autora, sendo patente a ausência de consentimento para a contratação do seguro. Assim, a cobrança mostra-se indevida e evidencia a falha na prestação do serviço. 4. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente é devida, dado que a conduta da ré se revela dolosa, sem hipótese de engano justificável. 5. Quanto aos danos morais, reconhece-se a violação de direitos da personalidade da autora, em razão da conduta abusiva da ré, justificando a condenação ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor fixado com base nos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e nos precedentes desta Câmara Especializada. 6. Os juros moratórios sobre os danos materiais devem incidir desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e a correção monetária a partir das datas dos descontos indevidos (Súmula 43 do STJ). Quanto aos danos morais, os juros moratórios contam-se da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 7. Em razão do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Condicionar a contratação de seguro ao fornecimento de outros produtos ou serviços caracteriza prática abusiva, nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. A inexistência de contrato que legitime descontos realizados na conta de consumidor evidencia falha na prestação de serviços, ensejando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A configuração de danos morais em razão de práticas abusivas justifica a condenação à reparação pecuniária, fixada com base nos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e precedentes judiciais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, I, e 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; STJ, REsp n. 1.639.320/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 (Tema 972). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800542-89.2021.8.18.0060 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800542-89.2021.8.18.0060

APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BERNARDA ALVES MARTINS
REPRESENTANTE: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por empresa ré contra sentença que reconheceu a ilicitude de descontos realizados na conta-corrente da autora a título de seguro não contratado, determinando a devolução em dobro dos valores cobrados, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

II. RAZÕES DE DECIDIR: 2. A prática de condicionar a contratação de seguro ao fornecimento de outros produtos ou serviços caracteriza-se como abusiva, nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado no Tema 972 do STJ. 3. A empresa ré não junta aos autos qualquer contrato que legitime os descontos realizados na conta da autora, sendo patente a ausência de consentimento para a contratação do seguro. Assim, a cobrança mostra-se indevida e evidencia a falha na prestação do serviço. 4. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente é devida, dado que a conduta da ré se revela dolosa, sem hipótese de engano justificável. 5. Quanto aos danos morais, reconhece-se a violação de direitos da personalidade da autora, em razão da conduta abusiva da ré, justificando a condenação ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor fixado com base nos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e nos precedentes desta Câmara Especializada. 6. Os juros moratórios sobre os danos materiais devem incidir desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e a correção monetária a partir das datas dos descontos indevidos (Súmula 43 do STJ). Quanto aos danos morais, os juros moratórios contam-se da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 7. Em razão do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Condicionar a contratação de seguro ao fornecimento de outros produtos ou serviços caracteriza prática abusiva, nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.

  2. A inexistência de contrato que legitime descontos realizados na conta de consumidor evidencia falha na prestação de serviços, ensejando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

  3. A configuração de danos morais em razão de práticas abusivas justifica a condenação à reparação pecuniária, fixada com base nos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e precedentes judiciais.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, I, e 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; STJ, REsp n. 1.639.320/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 (Tema 972).


ACÓRDÃO 

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença atacada em todos os seus termos. De acordo com a regra do 11, do art. 85, do CPC, majoro em 5% os honorários anteriormente fixados na origem em favor da parte autora.

 

JuLIA Explica

RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO SEGUROS S/A em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio – PI que, nos autos da Ação Declaratório de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais movida por BERNARDA ALVES MARTINS, julgou procedentes os pedidos aventados na exordial, para declarar inexistente o contrato de seguro discutido nos autos, ficando vedada nova realização de descontos a ele referentes; condenar o banco demandado a restituir em dobro os valores dos descontos indevidos de tarifas na sua conta-corrente; além de condenar a parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.

Em suas razões, ID. 21028406, o apelante, afirma que houve regular contratação do seguro discutido nos autos, além da ausência de comprovação dos danos supostamente sofridos a ensejar indenização.

Assevera que não houve resistência da parte autora quando do primeiro desconto realizado, não merecendo prosperar a devolução. Requer, ao final, o provimento do recurso para que a sentença seja totalmente reformada.

Devidamente intimada, a apelada apresenta contrarrazões, ID. 21028566, pugnando pela manutenção do julgado.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.

É o relatório.



VOTO


 

 

I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

II – MÉRITO

 

A causa de pedir delimita-se pela pretensão da autora em ser ressarcida dos valores pagos a título de seguro, os quais encontram-se descriminados nos extratos da conta-corrente de sua titularidade, além da indenização por danos morais.

 Sobreleva anotar que, segundo entendimento consolidado pela Corte Superior, constitui prática comercial abusiva condicionar o fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro, conforme o inciso I, do artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor.

Confira-se:

 

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.).”

 

Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese a empresa recorrente defender a celebração e regularidade da cobrança do seguro contratado, verifica-se que esta não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora. Assim, diante da inexistência de contrato, resta evidente a ilicitude das mencionadas deduções realizadas.

Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pela recorrente não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta da ré resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

 

Em relação ao termo inicial dos encargos, observa-se que para os danos materiais, relativos à repetição do indébito, os juros moratórios devem inicidir desde a citação, conforme disposto no art. 405 do Código Civil, e a correção monetária incidirá a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício da autora (súmula 43 do STJ).

Em relação ao quantum indenizatório a título de danos morais, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.

Sobre este montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente, consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).

Isto posto, voto pelo conhecimento  e desprovimento do recurso, para manter a sentença atacada em todos os seus termos.

De acordo com a regra do §11, do art. 85, do CPC, majoro em 5% os honorários anteriormente fixados na origem em favor da parte autora.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0800542-89.2021.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

BRADESCO SEGUROS S/A

Réu

BERNARDA ALVES MARTINS

Publicação

10/02/2025