TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0844184-95.2023.8.18.0140
APELANTE: MARLENE DE ARAUJO LOIOLA
Advogado(s) do reclamante: MARIA RITA FERNANDES ALVES
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EMENDA À INICIAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento pela parte autora à determinação judicial de apresentação de documentos que comprovasse a justiça gratuita.
. O juízo de primeiro grau determinou a emenda da inicial, a fim de que a parte autora apresentasse documentos com o objetivo de melhor instruir o feito e evitar abusos processuais. A parte apelante não atendeu à determinação, deixando transcorrer o prazo de 15 dias, sem manifestação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia reside na validade da determinação judicial que exigiu a apresentação de documentos pela parte autora e na extinção do processo em razão da inércia dessa parte em atender à diligência. Examina-se: (i) a legalidade da exigência de documentos pela autoridade judicial; e (ii) a pertinência da extinção do processo sem resolução do mérito por desinteresse processual demonstrado pela parte apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
. (i) O juiz possui o dever de zelar pela regularidade do exercício do direito de ação, podendo, com base no poder de análise da petição inicial, determinar diligências para a correção de eventuais falhas. No caso, a exigência de documentos foi legítima e visava esclarecer aspectos essenciais da demanda. (ii) A não observância da ordem judicial, que importou na extinção do processo, é compatível com o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, uma vez que a parte autora não demonstrou diligência ou interesse no prosseguimento da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença recorrida.
Tese de julgamento: 1. A determinação judicial de apresentação de documentos pela parte autora está em conformidade com os princípios do devido processo legal e da boa-fé processual. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito é válida, pois a parte autora não atendeu à diligência determinada pelo juízo, demonstrando desinteresse pela demanda.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 321.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0844184-95.2023.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARLENE DE ARAUJO LOIOLA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA RITA FERNANDES ALVES - PI19500-A
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARLENE DE ARAÚJO LOIOLA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da ação proposta em desfavor do TELEFÔNICA BRASIL S.A., ora apelado.
A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC. Uma vez intimada, a parte autora não comprovou a necessidade da concessão da justiça gratuita ou apresentou recolhimento das custas.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso e, nas razões, aduz a desnecessidade de emenda à inicial, uma vez que comprovou sua hipossuficiência na Petição Inicial. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Não houve juízo de retratação, na forma do art. 331, §1º, do CPC.
Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
Na decisão de ID. 18684869, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
No presente recurso, o ponto controvertido é a discussão sobre a validade da determinação judicial que exigiu a apresentação de documentos pela parte autora/apelante, cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito.
Como forma de primar pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), é dever do magistrado, antes de se imiscuir ao mérito, verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos.
Verifica-se que o Magistrado a quo oportunizou à parte que comprovasse o seu estado de insuficiência financeira (ID.18431712), contudo, a parte apelante não acostou os documentos exigidos para comprovação, motivando o indeferimento da Petição Inicial.
Nesse ínterim, inexiste ilegalidade no ato judicial que exige a comprovação de hipossuficiência para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal de o magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Forçoso reconhecer, portanto, que a sentença recorrida está em plena conformidade com esses preceitos.
Tendo a parte autora mostrado desinteresse na demanda, ao não atender a determinação de emenda à inicial e deixar transcorrer o prazo sem manifestação, violando o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, torna-se imperioso reconhecer a manutenção da sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do presente recurso, mantendo a sentença combatida, por seus próprios fundamentos.
Sem custas, ante ausência de triangularização processual.
É como voto.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 25/02/2025
0844184-95.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARLENE DE ARAUJO LOIOLA
RéuTELEFONICA BRASIL S.A.
Publicação27/02/2025