TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0018870-25.2017.8.18.0001
RECORRENTE: SARA TAMARA PIMENTEL NEVES LIMA
RECORRIDO: FRANCISCO FABIO PIMENTEL LIMA
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO FERREIRA AMORIM, FLAVIA FERREIRA AMORIM, VANILSON CARVALHO FONTENELE, SAULO ALVES LEAL SOARES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. POSSE PROVADA PELO AUTOR. REQUISITOS COMPROVADOS. ESBULHO. PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0018870-25.2017.8.18.0001 RECORRENTE: SARA TAMARA PIMENTEL NEVES LIMA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL proposta por FRANCISCO FÁBIO PIMENTEL LIMA em face de SARA TAMARA PIMENTEL LIMA, em que afirma o requerente ser o possuidor do imóvel em questão, que consiste no imóvel localizado no Residencial Jacinta Andrade, s/n – quadra 149, casa 22 – bairro Santa Maria da Codip em Teresina – PI, área da qual teve a sua posse esbulhada. Visa o recurso a reforma da sentença que julgou procedente o pedido: “Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTES os pleitos autorais no tocante ao pedido de REINTEGRAÇÃO DE POSSE, condenando a parte Ré a retirar-se do imóvel dentro do prazo razoável de 90 (noventa) dias, se ainda não o fez, podendo levar apenas seus pertences, sem destruição do bem. Livre dos ônus da Sucumbência e Custas (artigo 55 da Lei nº 9.099/95): Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa” Razões do Recurso, sustentando em suma: a falta de prova do autor sobre sua posse e a decorrente reforma da sentença, julgando improcedente os pedidos autorais. Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Origem:
RECORRIDO: FRANCISCO FABIO PIMENTEL LIMA
Advogados do(a) RECORRIDO: FLAVIA FERREIRA AMORIM - PI4868-A, GUSTAVO FERREIRA AMORIM - PI3512-A, SAULO ALVES LEAL SOARES - PI12060-A, VANILSON CARVALHO FONTENELE - PI12053
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 17/03/2025
0018870-25.2017.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAquisição
AutorSARA TAMARA PIMENTEL NEVES LIMA
RéuFRANCISCO FABIO PIMENTEL LIMA
Publicação18/03/2025