
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0801119-89.2019.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE LOURDES DE MIRANDA SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LOURDES DE MIRANDA SOUZA contra sentença proferida nos autos da Ação anulatória c/c repetição de indebito e pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença proferida em audiência (id. 17676434), o d. Juízo a quo, considerando a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedente a demanda.
Nas razões recursais (id. 17676437), a apelante reforça que o banco réu não se desincumbiu do ônus de prova, eis que não anexou contrato bancário, ensejando a invalidade do negócio jurídico.
Nas contrarrazões (id. 17676442), o banco apelado pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença, considerando a regularidade da contratação.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
III. DO MÉRITO
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e foi admitido pela apelante, em sede de audiência, inclusive com o detalhamento dos fins ao valor contratado. Alegou, ainda, que recebeu os valores em sua conta, o qual utilizou para o pagamento de advogado que ajuizou ação de concessão de benefício previdenciário.
Portanto, não há que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar.
Desse modo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, sobretudo diante da confirmação da apelante, não há que se falar na nulidade da contratação.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença incólume.
Honorários mantidos nos termos fixados na sentença, eis que aplicado no seu patamar máximo.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801119-89.2019.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE LOURDES DE MIRANDA SOUZA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/01/2025