Acórdão de 2º Grau

Gratificação de Incentivo 0801247-87.2024.8.18.0123


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE TRABALHO. MUNICÍPIO DE PARNAÍBA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA E DANOS MORAIS. PAGAMENTO DO INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. LEI 3.782/23 DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801247-87.2024.8.18.0123 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801247-87.2024.8.18.0123

RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA, MUNICIPIO DE PARNAIBA

RECORRIDO: MARIA SIMONIA SILVA DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: FABIO SILVA ARAUJO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE TRABALHO. MUNICÍPIO DE PARNAÍBA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA E DANOS MORAIS. PAGAMENTO DO INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. LEI 3.782/23 DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801247-87.2024.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA, MUNICIPIO DE PARNAIBA 

RECORRIDO: MARIA SIMONIA SILVA DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO SILVA ARAUJO - PI4475-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA E DANOS MORAIS, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, requerendo o pagamento do incentivo financeiro adicional, regulamentado conforme a lei 3.782/23 do Município de Parnaíba. 

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, in verbis:


“Diante dos fundamentos expostos, determino a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, julgando parcialmente procedente a demanda para condenar o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA a efetuar o pagamento da GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO FINANCEIRO à parte autora, tal como disciplinado na Lei Municipal nº 3.782/23, no importe de R$ 1.708,80 (mil setecentos e oito reais e oitenta centavos), com termo inicial em 31 de dezembro de 2023.

Esclareça-se que a dívida deve ser atualizada, remunerada e compensada pela mora, com a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, computados entre o vencimento de cada parcela integrante da dívida e a data do efetivo pagamento, tal como disciplinado pelo art. 3.º da Emenda Constitucional 113.

Indefiro os danos morais pretendidos, conforme razões apontadas na fundamentação.

Mantenho a denegação da medida tutelar, uma vez que, não obstante tenha se constituído meritoriamente título em favor da autora (fumus boni juris), não vislumbro comprovado conjuntamente o risco de perecimento do direito em razão da demora (periculum in mora), conforme preceitua o artigo 300 do CPC.

Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.

Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita.


  Razões do recorrente, aduzindo em síntese, que o Município efetuou a totalidade dos repasses recebidos pela União à categoria, e requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial.

Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença. 

É o relatório.

JuLIA Explica


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.



Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0801247-87.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação de Incentivo

Autor

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Réu

MARIA SIMONIA SILVA DE ARAUJO

Publicação

25/02/2025