Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0804570-95.2023.8.18.0039


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. FGTS. INGRESSO EM SERVIÇO PÚBLICO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO ADMINISTRATIVA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804570-95.2023.8.18.0039 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 20/03/2025 )

Acórdão

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. FGTS. INGRESSO EM SERVIÇO PÚBLICO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO ADMINISTRATIVA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804570-95.2023.8.18.0039

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: ROSEANE BARROS REIS MORAIS

Advogado(s) do reclamado: MARCELO AGUIAR CARVALHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


JuLIA Explica

Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: foi contratada sem prévio concurso público; foi demitida sem justa causa e que durante o período de trabalho não teve seu FGTS depositado pela requerida. Por esta razão, pleiteia: condenação da reclamada em honorários advocatícios; justiça gratuita e a condenação da Reclamada a pagar à parte reclamante o FGTS com a incidência de juros e correção monetária e honorários advocatícios, na forma da Lei.

Em contestação, o Requerido aduziu: prescrição da pretensão de recebimento dos valores de depósitos de FGTS e nulidade contratual.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:

[...] Assim, entendo que a parte autora logrou comprovar a existência de relação jurídico-administrativa, ainda que irregular, entre ela e o réu, uma vez que apresentou documentos por meio dos quais se infere o labor na Administração Estadual (aliás, quanto a isso, o réu não fez qualquer questionamento). Desse contexto fático-jurídico, é natural concluir que a parte demandante deveria ter recebido o direito pleiteado, cabendo ao réu, por sua vez, a comprovação documental do adimplemento de tais verbas (comprovantes de pagamento) ou da ocorrência de falta funcional que justificasse a ausência de pagamento, mas nada se produziu nesse sentido. Ante o exposto, pronuncio a prescrição das verbas remuneratórias devidas no período anterior a 21/08/2018, nos termos do art. 487, II, do NCPC, e, quanto à pretensão remanescente, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte demandante para condenar o réu ao pagamento da quantia correspondente aos depósitos do FGTS sobre a remuneração da parte promovente no período de serviço, excluída a parte prescrita, (a serem apuradas mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação). Conforme definido no RE 870947, tendo como Relator o Min. Luiz Fux, a correção monetária será pelo (IPCA-E) e os juros de mora pelo índice de remuneração da poupança, como disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: prescrição da pretensão de recebimento dos valores de depósitos de FGTS; nulidade contratual e improcedência do FGTS.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.



É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa a ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.

Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0804570-95.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ROSEANE BARROS REIS MORAIS

Publicação

20/03/2025