TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. INOBSERVÂNCIA DE DILIGÊNCIA JUDICIAL PARA COMPROVAÇÃO DO DOMICÍLIO. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA APRESENTADA. SUFICIÊNCIA COMO PROVA DE DOMICÍLIO. PETIÇÃO INICIAL E DOCUMENTOS QUE TORNAM POSSÍVEL O PROCESSAMENTO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800397-09.2024.8.18.0131
Origem:
RECORRENTE: JUVENAL BEZERRA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A
RECORRIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que é aposentada; está sofrendo descontos indevidos em seu benefício e não autorizou qualquer débito em sua folha de pagamento. Por esta razão, pleiteia: gratuidade da justiça; inversão do ônus da prova; declaração de inexistência do contrato; nulidade do contrato, caso ele seja apresentado; suspensão do contrato; repetição do indébito; indenização por danos morais; abstenção das cobranças e condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa devidamente corrigido e com incidência de juros legais.
O juízo de primeiro grau proferiu decisão nos autos, nos termos que se seguem:
[...]
A começar pelo regular comprovante de residência do autor. Isso porque, em tempos de era digital, não há por parte de instituições comerciais rígida fiscalização acerca da informação de endereço apresentada por consumidores que, não raras vezes, apresentam endereços dissonantes. Assim, a comprovação do endereço correto para aforamento de ações judiciais perante os Juizados Especiais ganha ainda mais relevo, tendo em vista que compete ao Juizado Especial Cível e Criminal do local em que reside o autor (seja comarca ou termo) o processamento do feito, sob pena de, caso não respeitada tal premissa, violar-se o Princípio do juiz natural. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção sem julgamento do mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC), caso ainda não conste nos autos, apresente comprovante de endereço consistente em (i) fatura de água ou (ii) fatura de energia em seu nome, sendo extremamente improvável que qualquer cidadão não as tenha.
Não houve manifestação da parte requerente acerca da determinação judicial acima exarada.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
[...] A começar pelo regular comprovante de residência do autor. Isso porque, em tempos de era digital, não há por parte de instituições comerciais rígida fiscalização acerca da informação de endereço apresentada por consumidores que, não raras vezes, apresentam endereços dissonantes. Assim, a comprovação do endereço correto para aforamento de ações judiciais perante os Juizados Especiais ganha ainda mais relevo, tendo em vista que compete ao Juizado Especial Cível e Criminal do local em que reside o autor (seja comarca ou termo) o processamento do feito, sob pena de, caso não respeitada tal premissa, violar-se o Princípio do juiz natural. Portanto, considerando que a documentação colacionada pelo demandante não preenche os requisitos acima ventilados e, ainda, que ele não cumpriu a diligência determinada em decisão proferida por este magistrado, INDEFIRO, com supedâneo no art. 321,§ú, c/c 485, I, do CPC, a petição inicial do caso em epígrafe, extinguindo-o.
Inconformada, a Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: princípio da inafastabilidade da jurisdição e a juntada de declaração de residência devidamente assinada.
Ante a ausência de angularização processual, foi considerada desnecessária a intimação da parte requerida para a apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos da parte autora e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, para desconstituir a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
No caso em análise, a juntada da declaração de residência devidamente assinada é suficiente para a comprovação do domicílio do autor.
Acerca do tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já se manifestou neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL A PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme relatado, requer a parte recorrente a reforma da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão de ausência de emenda da inicial. 2. Portanto, insurge-se a Autora, ora Apelante, contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento do despacho que determinou a juntada aos autos de comprovante de residência em nome da parte autora. 3. Descabido o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada aos autos de comprovante de residência em nome do autor, uma vez que, não obstante o CPC preveja, em seus artigos 485, I, 320 e 330 a possibilidade de indeferimento da petição inicial face à ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, e embora a indicação do endereço da parte autora na referida peça constitua requisito de validade, fato é que o comprovante de endereço não pode ser considerado como documento indispensável ao ajuizamento da ação, a ponto de o seu caráter pessoal implicar em inépcia da inicial. 4. O art. 320 do CPC exige que a parte reúna com a inicial todos os documentos indispensáveis à perfeita desenvoltura da lide, o que significa exatamente os documentos relacionados com o fato e com os fundamentos jurídicos do pedido, ou seja, as provas através das quais o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. 5. Portanto, o que se conclui é que o preceito legal que trata de tais requisitos não exige o documento pretendido pelo juízo a quo, que consiste no comprovante de residência em nome próprio do autor. Assim, uma vez que é plenamente possível o conhecimento e julgamento da causa a partir da petição inicial apresentada, não merece prosperar a sentença proferida. 6. DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e determinar a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000225-92.2017.8.18.0116, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 14/04/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Destarte, estando a petição inicial apta para recebimento, o seu processamento é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e para dar-lhe provimento, e reformar a sentença de primeiro grau, para fins de desconstituir a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Sem imposição de custas processuais e de honorários advocatícios ao requerente, com fulcro no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
0800397-09.2024.8.18.0131
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorJUVENAL BEZERRA DA SILVA
RéuUNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS
Publicação05/03/2025