Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800640-54.2024.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora, ora apelante, com o objetivo de reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo consignado, sob alegação de que jamais teria celebrado tal negócio jurídico com a instituição financeira ré. II. RAZÕES DE DECIDIR: 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas entre consumidores e instituições financeiras, conforme disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor. 3. O banco réu comprova a existência do contrato de empréstimo consignado juntando o respectivo instrumento contratual aos autos, com todas as cláusulas devidamente previstas, atendendo aos requisitos essenciais estabelecidos pelo Código Civil para a formalização de contratos. 4. O banco apresenta comprovante da transferência do valor contratado (TED) à conta de titularidade do autor, nos termos do documento anexado aos autos, demonstrando a execução regular do contrato e o cumprimento das obrigações assumidas. 4. As provas constantes nos autos revelam que a parte autora desvirtuou os fatos, ao alegar inexistência de contratação, com o objetivo de obter vantagem indevida. Tal conduta configura litigância de má-fé, justificada pela tentativa dolosa de induzir o juízo ao erro. 5. A condenação por litigância de má-fé, arbitrada em 5% sobre o valor da causa, deve ser mantida, considerando a falta de veracidade das alegações e o abuso do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A validade do contrato de empréstimo consignado é demonstrada pela apresentação de instrumento contratual regular e comprovante de transferência dos valores contratados. Configura-se litigância de má-fé quando a parte autora, de forma dolosa, desvirtua os fatos com o intuito de obter vantagem indevida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 104, 113 e 422; CDC, arts. 2º, 3º e 6º; CPC, art. 80. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800640-54.2024.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800640-54.2024.8.18.0065

APELANTE: ANTONIA MARIA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora, ora apelante, com o objetivo de reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo consignado, sob alegação de que jamais teria celebrado tal negócio jurídico com a instituição financeira ré.

II. RAZÕES DE DECIDIR: 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas entre consumidores e instituições financeiras, conforme disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor. 3. O banco réu comprova a existência do contrato de empréstimo consignado juntando o respectivo instrumento contratual aos autos, com todas as cláusulas devidamente previstas, atendendo aos requisitos essenciais estabelecidos pelo Código Civil para a formalização de contratos. 4. O banco apresenta comprovante da transferência do valor contratado (TED) à conta de titularidade do autor, nos termos do documento anexado aos autos, demonstrando a execução regular do contrato e o cumprimento das obrigações assumidas. 4. As provas constantes nos autos revelam que a parte autora desvirtuou os fatos, ao alegar inexistência de contratação, com o objetivo de obter vantagem indevida. Tal conduta configura litigância de má-fé, justificada pela tentativa dolosa de induzir o juízo ao erro. 5. A condenação por litigância de má-fé, arbitrada em 5% sobre o valor da causa, deve ser mantida, considerando a falta de veracidade das alegações e o abuso do direito de ação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A validade do contrato de empréstimo consignado é demonstrada pela apresentação de instrumento contratual regular e comprovante de transferência dos valores contratados.

  2. Configura-se litigância de má-fé quando a parte autora, de forma dolosa, desvirtua os fatos com o intuito de obter vantagem indevida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 104, 113 e 422; CDC, arts. 2º, 3º e 6º; CPC, art. 80.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.

JuLIA Explica

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTONIA MARIA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II - PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual ajuizada em desfavor do CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ora apelado, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, com fulcro no artigo 485, V, do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento de 5% do valor da causa, em razão da litigância de má-fé, bem como em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ressaltando a garantia prevista no art. 98, §3°, do CPC.

Em suas razões (ID. 21225231), o apelante se insurge exclusivamente acerca da condenação litigância de má-fé, aduzindo, em síntese, que exerceu seu direito de ação de acordo com o disposto em lei, não se vislumbrando no caso quaisquer das hipóteses do art. 80, do CPC/2015.

Intimado a apresentar contrarrazões, ID. 21225234, o banco apelado pugna pela manutenção da sentença, visto comprovada a má-fé da parte autora.

Em razão da recomendação contida no Ofício circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo a analisar o seu mérito.

O recurso retrata a pretensão do recorrente em ver reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado descrito na lide.

Tratando-se de demanda que envolve suposta falha na prestação de serviços bancários, inafastável a aplicação do entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:



Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”



Nesse contexto, forçoso o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor perante as instituições financeiras e, por essa razão, importante consignar que o Código Civil estabelece requisitos essenciais para a formalização de contrato de prestação de serviços.

Sucede que, conforme demonstrado nos autos, o banco apelado se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de negócio jurídico, juntando aos autos o contrato em questão, no ID. 21225223, com todas as cláusulas devidamente previstas, não tendo que se cogitar em nulidade da contratação discutida.

Ademais, o TED colacionado no ID. 21225224 apresenta todas as informações necessárias, tornando indubitável a comprovação do repasse do valor à conta de titularidade do correntista.

Portanto, comprovada a validade da negociação, impositivo se reconhecer a eficácia dos efeitos dela decorrentes, não subsistindo razões para qualquer reforma da sentença a quo, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.

Com efeito, ressai claramente da inicial da ação que a parte autora, ora apelante, desvirtuou a verdade dos fatos, afirmando que jamais contratou financiamento com o banco réu, a fim de obter verba indenizatória indevida, uma vez que foi peremptoriamente comprovada a regularidade da contratação e a transferência dos valores pela instituição financeira.

Deve ser mantida, portanto, a condenação da parte autora quanto à multa em razão da litigância de má-fé, arbitrada em 5% sobre valor da causa, porquanto faltou com a verdade e buscou haver vantagem ilícita, o que fez dolosamente.

Pelo exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.

 É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800640-54.2024.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA MARIA DOS SANTOS

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

12/02/2025