TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL NOTURNO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800125-11.2024.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: LUIS HENRIQUE CAVALCANTE DE ANDRADE
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO - PI16594-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que é servidor público municipal; ocupa o cargo de enfermeiro; labora como servidor plantonista; realiza trabalho em horário noturno e não recebeu o valor correto do adicional noturno. Por esta razão, pleiteia: gratuidade da justiça; pagamento de adicional noturno da forma correta; inversão do ônus da prova e condenação da requerida em honorários advocatícios e custas processuais.
Em contestação, o Requerido aduziu: inaplicabilidade das súmulas do TST; não possibilidade e inclusão da insalubridade no referido cálculo; ônus da prova cabe ao autor e que não há qualquer documento que comprove as alegações da parte autora.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
[...] Desta forma, é inegável que os servidores públicos têm direito ao adicional de 20% pelo trabalho em horário noturno, bem como o fato de que a hora noturna conta como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Logo, após detida análise da exordial, verifico que a pretensão autoral diz respeito a forma de cálculo supostamente equivocada para pagamento do adicional noturno, uma vez que deixa claro que ao realizar o pagamento do adicional em comento, a FMS deixou de levar em consideração a hora reduzida, o que segundo a requerente lhe dá direito ao recebimento da 8ª (oitava) no cálculo do adicional noturno. Quanto à natureza jurídica do adicional de insalubridade, o STJ já entendeu que essa verba possui natureza remuneratória. [...] Dessa forma, passo a análise das provas que instruem a presente ação e, observo que a parte autora fez a juntada de planilhas de cálculos dos anos de 2020 a 2023, bem como verifico que foram juntados contracheques do período citado. Dessa forma, passo a análise do direito ao adicional noturno corrigido, com fundamento na alegação de que a Fundação Municipal de Saúde – FMS deixou de levar em consideração a hora reduzida para pagamento do referido adicional, bem como o adicional de insalubridade, posto que entendo que são verossímeis as alegações contidas na exordial em relação ao período mencionado, o que transmite à requerida o ônus de afastar as alegações iniciais. Desta feita, entendo que são verossímeis as alegações contidas na exordial, o que transmite à requerida o ônus de afastar as alegações iniciais. Logo, conclui-se que pelas provas carreadas aos autos, assim como pela ausência de produção de provas pela parte requerida, haja vista a ausência de apresentação de documentos pela Fundação Municipal de Saúde, que a parte autora laborava no horário declinado na exordial, bem como fazia a quantidade de plantões indicados e valores recebidos a título de adicional noturno, tornando, tais fatos, incontroversos. Isto posto, consubstanciada nas razões supramencionadas, rejeito a preliminar arguida em contestação, conforme fundamentação exposta e JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil e condeno a Fundação Municipal de Saúde a realizar o pagamento, em favor da requerente, do valor total de R$ 17.896,07 (dezessete mil e oitocentos e noventa e seis reais e sete centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referente à diferença entre os valores efetivamente pagos e o que deveria realmente pagar a título de adicional noturno, no período de 2020 a 2023.
Inconformada, a Requerida, ora Recorrente, alegou em suas razões: incompetência do juizado especial; o adicional noturno deve ser pago apenas sobre o vencimento do cargo efetivo; o recorrido fica responsável pela apresentação de prova constitutiva de seu direito e que não há qualquer documento que comprove as alegações da parte autora.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa a ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, a Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0800125-11.2024.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAdicional de Serviço Noturno
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuLUIS HENRIQUE CAVALCANTE DE ANDRADE
Publicação20/03/2025