TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000626-19.2017.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: MAGAZINE LUIZA S/A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FACULDADE DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA OU ILÍCITA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo integralmente a sentença vergastada. Majoro os honorários sucumbenciais recursais em 5% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, 11, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida a parte autora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Do Socorro De Sousa Silva em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais proposta em face da Magazine Luiza S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
A apelante, em suas razões recursais, pleiteia a reforma da sentença, alegando violação ao direito de acesso do consumidor às informações sobre os motivos da recusa do cartão de crédito e aos dados considerados nas consultas eventualmente realizadas. Ao final, requer o provimento do recurso para que a sentença de 1º grau seja reformada integralmente, com a consequente procedência dos pedidos iniciais (Id. 18689225).
A apelada, em sede de contrarrazões, requer a manutenção do julgado. (Id. 18689229)
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
II. MÉRITO
Conforme relatado, a controvérsia recursal centra-se na análise da alegada indenização por danos morais em razão da negativa de fornecimento de cartão de crédito, discutindo-se a licitude da recusa sem a apresentação detalhada dos motivos.
No caso em tela, verifico que não assiste razão à apelante. Compartilho do entendimento do juízo de origem quanto à improcedência dos pedidos iniciais, considerando que não houve conduta ilícita por parte da apelada ao negar a concessão do cartão de crédito, uma vez que tal ato decorre da faculdade do fornecedor.
Além disso, os autos demonstram que a negativa foi comunicada à apelante por e-mail, sem qualquer divulgação a terceiros ou exposição vexatória (Id. 18688612 – pág. 28/31).
A decisão de conceder crédito ao consumidor é de livre escolha da instituição financeira, pois, em caso de inadimplência, é ela quem arca diretamente com os prejuízos. Trata-se de um ato discricionário, e não vinculado. Destaca-se ainda que o fornecimento de cartão de crédito não é considerado serviço essencial ou indispensável, sendo amplamente oferecido por diversas outras empresas, muitas vezes com benefícios atrativos, como isenção de anuidade, milhagens e programas de pontuação.
Nesse sentido, a concessão de crédito é uma faculdade do credor, e não um direito subjetivo do devedor. Somente em casos de negativa fundada em discriminação por raça, credo, cor, ou em conduta vexatória e constrangedora é que se poderia configurar dano moral, o que não restou demonstrado nos presentes autos.
A situação relatada pela apelante caracteriza-se como mero dissabor, não configurando violação de direitos de personalidade, como honra, dignidade ou intimidade. Ademais, inexiste nos autos comprovação de solicitação administrativa pela apelante para obter os motivos da recusa do cartão de crédito, medida indispensável para caracterizar eventual omissão por parte da apelada.
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA. CARTÃO DE CRÉDITO. FORNECIMENTO. RECUSA. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA CONTRATUAL. PRÁTICA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N° 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nº 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A concessão de crédito é uma faculdade da instituição bancária, a partir da relação de confiança estabelecida com o correntista e da apreciação de critérios variados, tais como capacidade econômica, pontualidade e idoneidade, diante das condições contratuais específicas do produto ofertado. 4. A mera recusa da concessão de cartão de crédito não implica, por si, abalo moral ao consumidor, sobretudo quando o fato concreto não extrapolou o âmbito . interno da relação existente entre a instituição bancária e o correntista, nem foi atribuída à ré nenhuma outra conduta que indique prática abusiva, ofensiva ou discriminatória apta a lhe imputar a responsabilidade por ato ilícito. 5. Não há falar em violação do direito à informação ou à transparência na hipótese em que o consumidor não demonstra ter procurado a instituição bancária a fim de obter as razões pelas quais foi recusado o crédito. 6. O acolhimento da pretensão recursal para verificar se a negativa da instituição bancária foi ou não suficientemente justificada exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável ante o óbice da Súmula n° 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1097971/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 07/03/2018).
Portanto, restando evidenciada a inexistência de ato ilícito por parte da apelada, não há que se falar em indenização por danos morais.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo integralmente a sentença vergastada.
Majoro os honorários sucumbenciais recursais em 5% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000626-19.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA DO SOCORRO DE SOUSA SILVA
RéuMAGAZINE LUIZA S/A
Publicação12/02/2025