Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0758371-35.2023.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PLANILHA ATUALIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Gilvan Borges de Brito contra decisão da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus – PI, que indeferiu pedido de tutela de urgência e acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reduzindo o valor da execução e condenando a parte exequente ao pagamento de honorários sobre o excesso reconhecido. O agravante sustenta a ausência de planilha atualizada de cálculos pela parte exequente e requer a extinção do cumprimento de sentença, por ausência de pressuposto processual, além de pleitear efeito suspensivo para suspender atos expropriatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve ausência de apresentação de planilha atualizada pela parte exequente; e (ii) se esta ausência justifica a extinção do cumprimento de sentença sem resolução de mérito, sem oportunizar ao exequente sanear corrigir o problema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 524 do CPC exige que o cumprimento de sentença seja instruído com demonstrativo atualizado do crédito, contendo informações detalhadas para possibilitar a verificação do débito. 4. Constatado nos autos que a parte exequente apresentou a planilha atualizada de cálculo (ID nº 29707199 nos autos originários), cumpre-se o requisito legal, sendo inviável a extinção do cumprimento de sentença. 5. A jurisprudência pacífica, com fundamento no art. 801 do CPC/15, prevê a possibilidade de saneamento de eventuais irregularidades antes da extinção do feito. 6. No caso concreto, não se verifica qualquer prejuízo ao agravante, uma vez que os cálculos do débito foram elaborados pela contadoria judicial, homologados pelo juízo de origem e submetidos ao contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de planilha atualizada de cálculo no cumprimento de sentença não enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sem antes ser assegurada à parte exequente a oportunidade de regularizar eventuais vícios processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 524, 801, e 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC nº 70077705267, Rel. Ana Beatriz Iser, j. 10.10.2018; CPC/73, art. 616. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758371-35.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758371-35.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: GILVAN BORGES DE BRITO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A

AGRAVADO: BENIGNO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO BORGES BARJUD - PI3891-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PLANILHA ATUALIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.        Agravo de Instrumento interposto por Gilvan Borges de Brito contra decisão da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus – PI, que indeferiu pedido de tutela de urgência e acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reduzindo o valor da execução e condenando a parte exequente ao pagamento de honorários sobre o excesso reconhecido. O agravante sustenta a ausência de planilha atualizada de cálculos pela parte exequente e requer a extinção do cumprimento de sentença, por ausência de pressuposto processual, além de pleitear efeito suspensivo para suspender atos expropriatórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há duas questões em discussão:
(i) verificar se houve ausência de apresentação de planilha atualizada pela parte exequente; e (ii) se esta ausência justifica a extinção do cumprimento de sentença sem resolução de mérito, sem oportunizar ao exequente sanear corrigir o problema. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        O art. 524 do CPC exige que o cumprimento de sentença seja instruído com demonstrativo atualizado do crédito, contendo informações detalhadas para possibilitar a verificação do débito.

4.        Constatado nos autos que a parte exequente apresentou a planilha atualizada de cálculo (ID nº 29707199 nos autos originários), cumpre-se o requisito legal, sendo inviável a extinção do cumprimento de sentença.

5.        A jurisprudência pacífica, com fundamento no art. 801 do CPC/15, prevê a possibilidade de saneamento de eventuais irregularidades antes da extinção do feito.

6.        No caso concreto, não se verifica qualquer prejuízo ao agravante, uma vez que os cálculos do débito foram elaborados pela contadoria judicial, homologados pelo juízo de origem e submetidos ao contraditório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

 

Tese de julgamento:

1.        A ausência de planilha atualizada de cálculo no cumprimento de sentença não enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sem antes ser assegurada à parte exequente a oportunidade de regularizar eventuais vícios processuais.

Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 524, 801, e 995, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC nº 70077705267, Rel. Ana Beatriz Iser, j. 10.10.2018; CPC/73, art. 616.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GILVAN BORGES DE BRITO em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus – PI, que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido em desfavor de BENIGNO PEREIRA DA SILVA, indeferiu o pedido de tutela de urgência e acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, in verbis:


“Dessa forma, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. Sendo assim, e em face do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, no sentido de reduzir o valor da execução, a fim de, doravante, decotar o excesso apontado e estabelecer como correta a importância de R$ 24.310,84 (vinte e quatro mil, trezentos e dez reais e oitenta e quatro centavos), devendo ser acrescida ao débito, multa no importe de 10% (dez por cento) nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/15, reconhecendo-se um excesso de R$ 6.077,71 (seis mil, setenta e sete reais e setenta e um centavos), atualizados até fevereiro de 2022, pelo que DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito Condeno a parte Exequente, ora Impugnada, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados equitativamente em dez por cento sobre o valor do excesso, com correção monetária a partir de hoje e juros contados do trânsito em julgado desta Decisão. Intimações e expedientes necessários.” (ID 12557371).


Em suas razões recursais, o Agravante alega, em síntese, que a parte exequente não teria cumprido determinação judicial para apresentação de planilha atualizada dos valores, nos moldes do art. 524 do CPC, apresentando apenas manifestação sem os cálculos devidos, o que, a seu ver, configuraria irregularidade que justificaria a extinção do processo sem resolução de mérito. Alegam, ademais, que o prosseguimento do feito, nas circunstâncias descritas, configura violação ao devido processo legal, uma vez que não foram observadas as exigências processuais para a liquidação e cobrança do débito.


Requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo para obstar a prática de qualquer ato expropriatório no processo de origem, até o julgamento do mérito deste agravo, e, ao final, a reforma da decisão agravada para extinguir o cumprimento de sentença, por ausência de pressuposto processual.


Decisão monocrática (ID n° 1443052), foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo requerido pela Agravante.


CONTRARRAZÕES: Sem contrarrazões da Agravada, apesar de devidamente intimada.


VOTO


1. DO CONHECIMENTO  

De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática (ID n° 14443052).


Dessa forma, conheço do presente recurso. 


2. DO MÉRITO RECURSAL

A controvérsia dos autos cinge-se à análise da suposta ausência de planilha atualizada de cálculos apresentada pelo exequente, ora agravado, no cumprimento de sentença, o que ensejaria, segundo defende o agravante, na extinção do cumprimento de sentença sem resolução de mérito.


Acerca do tema, o art. 524 do CPC estabelece que o requerimento de cumprimento de sentença deve ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo informações como índices de correção monetária, juros aplicados e respectivos termos iniciais e finais, periodicidade de capitalização e eventuais descontos obrigatórios.


Conforme se verifica dos autos originários, o agravado apresentou planilha de cálculo em conformidade com os requisitos legais, a qual foi devidamente juntada no ID n° 29707199 nos autos originários. Tal documentação permite a verificação detalhada da evolução do débito, dos critérios utilizados para correção e dos juros aplicados, garantindo ampla defesa e contraditório ao executado.


Lado outro, ressalto que eventual inobservância dos requisitos formais do cumprimento de sentença não conduz automaticamente à extinção do feito, sendo imprescindível que seja oportunizada à parte exequente a regularização dos vícios, conforme dispõe o art. 801 do CPC):

 

“Art. 801. Verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará que o credor a corrija, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser indeferida.”


Em igual sentido, a jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que a ausência de memória de cálculo somente ensejaria a extinção do processo executivo após concedida oportunidade para saneamento de eventuais vícios, a propósito:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS REJEITADA. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DISCRIMINADA NO FEITO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO AFASTADA. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. É ônus do exequente instruir a inicial da ação de execução com a memória de cálculo atualizada e discriminada, acostando elementos documentais aptos a comprovar a forma de apuração do crédito. Todavia, antes de extinguir a execução, deve ser intimado o exequente para fins de regularização do processo executivo, nos termos do artigo 616 do CPC/73, correspondente ao artigo 801 do CPC/15. Desconstituição da sentença, para fins de suspensão dos embargos até que seja regularizada a execução. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70077705267, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 10/10/2018).

(TJ-RS - AC: 70077705267 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 10/10/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/10/2018)


No caso, repita-se, antes mesmo de ser intimado, a parte exequente, ora Agravada, juntou aos autos do processo origem a planilha do débito devidamente atualizada (ID n° 29707199).


 Assim, resta descabida a tese sustentada pelo agravante de que a execução deveria ser extinta sem resolução de mérito.


 De mais a mais, consigno que na origem já foram realizados os cálculos do débito exequendo por meio da contadoria judicial (ID n° 56439323), bem como que estes já foram homologados (ID n° 64385099). 


 Por fim, considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade. Outrossim, ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2º do CPC.

  

3. CONCLUSÃO

Fortes nessas razões, voto por conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada em todos os seus termos.

Oficie-se ao juízo a quo, via SEI, acerca do Acórdão.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 31/01/2025 a 07/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


 

Detalhes

Processo

0758371-35.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

GILVAN BORGES DE BRITO

Réu

BENIGNO PEREIRA DA SILVA

Publicação

13/02/2025