
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800548-15.2020.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ANTONIO FIRMINO NETO
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: ANTONIO FIRMINO NETO, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Tratam os autos de Apelação Cível interposta pelo ESPÓLIO DE ANTÔNIO FIRMINO NETO e Apelação Cível Adesiva interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA.
Nos presentes autos, foi proferido despacho ID 18297421, no qual foi determinada a intimação dos apelantes para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo legal, sob pena de deserção
No entanto, as partes, intimadas, quedou-se inertes, consoante se percebe do histórico processual.
É o brevíssimo relatório.
Decido
De fato, a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5°, inciso LXXIV, assegurou o beneplácito da gratuidade processual. Todavia, condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.
A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF ao enunciar que: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária”.
Essa norma constitucional “determina uma direção a seguir, como o norte da bússola a orientar o marinheiro em noite escura, de indiscutível caráter orientativo: trata-se de um estado ideal a ser atingido, uma finalidade a ser alcançada pela sociedade brasileira”.
Mesmo assim, a concessão da gratuidade judicial depende da presença de elementos objetivo que justifique a sua concessão.
No ponto, o art. 99, §2º, CPC, autoriza o indeferimento do pedido, se não houver nos autos elementos que evidenciem a presença de pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Com efeito, ausente o pagamento das custas de preparo, declaro a deserção do recurso e, via de consequência, extingo o feito. Com a baixa na distribuição e demais anotações de praxe, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800548-15.2020.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuANTONIO FIRMINO NETO
Publicação17/12/2024