Acórdão de 2º Grau

Feminicídio 0005293-19.2015.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005293-19.2015.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina / 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: José Laerte de Carvalho Alves ADVOGADO: Alcimar Pinheiro Carvalho (OAB/PI 2.770/96) e Eduardo Leopoldino Bezerra (OAB/PI 2.780/96) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES DE NULIDADE. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença do Juízo da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI, que o condenou à pena de 19 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CP). A defesa arguiu: a) preliminar de nulidade por ausência de apreciação das teses defensivas; b) nulidade do julgamento, alegando decisão manifestamente contrária às provas dos autos; c) subsidiariamente, afastamento das qualificadoras de motivo fútil e de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) se houve nulidade do julgamento em razão de ausência de apreciação das teses defensivas; (ii) se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos, incluindo a análise das qualificadoras aplicadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ausência de impugnação pela defesa quanto à formulação dos quesitos pelo Juiz-Presidente do Tribunal do Júri resultou na preclusão da matéria, nos termos do art. 571, VIII, do CPP, inviabilizando o reconhecimento de nulidade relativa por suposta não apreciação das teses defensivas. 2. A decisão do Tribunal do Júri não se mostra manifestamente contrária às provas dos autos, pois encontra respaldo em elementos probatórios que indicam a intenção do réu de causar a morte da vítima (animus necandi), conforme depoimentos das testemunhas e exame pericial, reforçando a soberania dos veredictos prevista no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. 3. A qualificadora de motivo fútil foi corretamente mantida, com base nos depoimentos que evidenciam que o crime decorreu do inconformismo do réu com o término do relacionamento, caracterizando motivo desproporcional à gravidade do ato. 4. A qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima também foi confirmada, dado o ataque de surpresa e as circunstâncias que reduziram as chances de reação da vítima. IV. DISPOSITIVO 1. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0005293-19.2015.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/02/2025 )

Acórdão

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005293-19.2015.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: José Laerte de Carvalho Alves
ADVOGADO: 
Alcimar Pinheiro Carvalho (OAB/PI 2.770/96) e Eduardo Leopoldino Bezerra (OAB/PI 2.780/96)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES DE NULIDADE. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença do Juízo da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI, que o condenou à pena de 19 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CP). A defesa arguiu: a) preliminar de nulidade por ausência de apreciação das teses defensivas; b) nulidade do julgamento, alegando decisão manifestamente contrária às provas dos autos; c) subsidiariamente, afastamento das qualificadoras de motivo fútil e de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 1. Há duas questões em discussão: (i) se houve nulidade do julgamento em razão de ausência de apreciação das teses defensivas; (ii) se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos, incluindo a análise das qualificadoras aplicadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 1. A ausência de impugnação pela defesa quanto à formulação dos quesitos pelo Juiz-Presidente do Tribunal do Júri resultou na preclusão da matéria, nos termos do art. 571, VIII, do CPP, inviabilizando o reconhecimento de nulidade relativa por suposta não apreciação das teses defensivas.

2. A decisão do Tribunal do Júri não se mostra manifestamente contrária às provas dos autos, pois encontra respaldo em elementos probatórios que indicam a intenção do réu de causar a morte da vítima (animus necandi), conforme depoimentos das testemunhas e exame pericial, reforçando a soberania dos veredictos prevista no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988.

3. A qualificadora de motivo fútil foi corretamente mantida, com base nos depoimentos que evidenciam que o crime decorreu do inconformismo do réu com o término do relacionamento, caracterizando motivo desproporcional à gravidade do ato.

4. A qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima também foi confirmada, dado o ataque de surpresa e as circunstâncias que reduziram as chances de reação da vítima.

IV. DISPOSITIVO

 1. Recurso improvido.

 

 

 

 ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos,   "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer ministerial, conhecer do presente recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade". 


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025.

 

 

 

RELATÓRIO 


Apelação Criminal interposta por José Laerte de Carvalho Alves, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, imputando-lhe a pena de 19 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.


 Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese: a) preliminarmente, a anulação do julgamento com base no art. 593, III, "a", do CPP, alegando que as teses defensivas (absolvição, desclassificação, homicídio privilegiado, impronúncia e afastamento das qualificadoras) não foram devidamente apreciadas, considerando a ausência de animus necandi e a inexistência de nexo causal direto entre a ação do apelante e o óbito da vítima; b) no mérito, a anulação do julgamento, sustentando que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos, nos termos do art. 593, III, "d" e § 3º, do CPP; c) subsidiariamente, que sejam desconsideradas as qualificadoras de motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima. 


 Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo improvimento do apelo.


 O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela defesa.

 

 


VOTO


 

Conheço do apelo, porquanto tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade necessários.


Da preliminar de nulidade


De início, a defesa alega que as teses defensivas arguidas em plenário não foram devidamente apreciadas.


Quanto ao ponto, tem-se que foi registrado,  na ata da sessão de julgamento de ID. 15109245, que a defesa sustentou em Plenário que o acusado não quis o resultado morte e, consequentemente, requereu a desclassificação da conduta imputada para o crime de lesão corporal seguida de morte.


Além disso, foi registrado que não houve protesto quanto aos quesitos formulados pelas partes.


No ponto, a ausência de reclamação da defesa acerca da formulação dos quesitos pelo Juiz-presidente do Tribunal do Júri, impossibilita a análise das teses defensivas supostamente não apreciadas, visto que operada a preclusão sobre a matéria, conforme o art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal: Art. 571.As nulidades deverão ser arguidas: [...] VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.


 Assim, não merece acolhida o pleito de nulidade do julgamento em virtude de defeito na quesitação.


Tese de decisão manifestamente contrária à prova dos Autos


No mérito, a defesa alega a necessidade de anulação da sessão de julgamento, por ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos em relação ao pedido de desclassificação da conduta para lesão corporal seguida de morte, argumentando que, de acordo com o laudo cadavérico, o acusado não atingiu nenhum local do corpo da vítima de "letalidade inquestionável".


Insta consignar que a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP, exige a demonstração de que a decisão está totalmente dissociada do acervo probatório produzido nos autos.

 

O STJ já assentou que, não estando a tese acolhida pelos jurados efetivamente divorciada das provas produzidas no processo, inadmissível é a sua reavaliação pelo Tribunal de Justiça, desconstituindo a opção do Júri, sob pena de afrontar o princípio da soberania dos veredictos, consagrado no art. 5.º, XXXVIII, c, da Constituição Federal1.


Portanto, se os jurados, diante das versões apresentadas optaram pelo acolhimento da tese acusatória e esta versão encontrar suporte em algum elemento de prova agregado aos autos, não se pode falar em decisão contrária à prova dos autos, devendo ser mantido o veredicto.


Os jurados, por maioria de votos, responderam positivamente ao seguinte quesito: O acusado JOSÉ LAERTE DE CARVALHO ALVES quis o resultado morte da vítima TIARA PEREIRA LIMA?


A questão crucial é: existe algum elemento de convicção que dê amparo às versões acatadas pelos jurados?


A informante Maria do Céu do Nascimento, genitora da vítima, confirmou em Plenário (Pje mídias) que estava com sua filha Tiara vendendo espetinho, quando o acusado chegou em uma motocicleta, junto com outra pessoa e foi logo descendo da moto com uma arma de fogo em punho; que gritou para a filha Tiara correr; que eles não chegaram nem a conversar; que o acusado correu atrás dela com a arma de fogo em punho; que a vítima se trancou em casa e quando pulou o muro e tentou fugir, o acusado correu atrás dela e atirou nela; que o acusado não aceitava o fim do relacionamento; que o acusado deu uns seis tiros e quatro pegaram na vítima; que pediu para o acusado parar, mas não adiantou.


A informante, Maria dos Rémedios Cravalho França, amiga na vítima, afirmou em Plenário (Pje mídias), que era amiga da vítima e trabalhava com ela; que no dia nos fatos só viu o momento em que o Laerte chegou de moto com uma arma de fogo em punho e foi direto atrás da vítima; que a vítima correu para dentro de casa e fechou o portão; que a mãe e a filha da vítima, ainda pediram para o acusado não atirar, mas não adiantou; que se trancou em sua casa e quando saiu, a vítima já tinha sofrido os tiros; que não viu o momento em que o acusado atirou na vítima.


A testemunha Maria de Jesus Carvalho Silva Albuquerque, afirmou em Plenário (Pje mídias), que o Laerte chegou descendo da moto e a mãe da Tiara disse para ela correr; que a Tiara correu para casa; que Laerte desceu da moto com uma arma nas mãos; que ela não falou com ninguém, nem com a vítima; que a vítima correu e fechou o portão; que ele ficou batendo no portão; que a vítima pulou o muro e o acusado viu e correu atrás da vítima e depois ouviu uns seis disparos; que todos saíram correndo; que estava com um mês que a vítima e o acusado estavam separados; que a vítima não tinha outro namorado; que o pai do Laerte socorreu a vítima e levou para o hospital, a vítima ficou hospitalizada, mas depois morreu.


Nos debates finais, as partes explanaram suas teses antagônicas, devidamente apresentadas ao corpo de jurados, restando acolhida a tese da acusação. 


Portanto, em relação a tese desclassificatória para o crime de lesão corporal seguida de morte, observa-se que o réu desferiu seis disparos, dos quais quatro atingiram regiões vitais da vítima, como o tórax e a nuca, demonstrando clara intenção de causar a morte dessa (animus necandi).


Já em relação à qualificadora do motivo fútil, verifica-se, pela análise dos depoimentos, especialmente o da genitora da vítima, que a motivação do crime decorreu do término do relacionamento, vez que o acusado não aceitava o fim da relação. Essa circunstância evidencia a futilidade do motivo na conduta praticada.


No tocante à incidência da qualificadora de recurso que dificulta ou torna impossível a defesa do ofendido, esta também restou comprovada, vez que, da análise do conjunto probatório, o acusado chegou de surpresa e sem proferir uma palavra, efetuou disparos de arma de fogo em direção à vítima, que ainda tentou correr e pular o muro para se defender. 


Assim, a decisão do Júri quanto à incidência das qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121 , § 2º , II e IV , CP ) há que se mantida, porquanto embasada em versão sustentada em Plenário e no conjunto probatório ( prova oral e documental).


Não cabe aqui nesta instância recursal perfazer uma análise valorativa da prova, para dizer se ela é a que possui maior robustez ou não. O que nos compete, em verdade é apenas aferir se está ela condizente com o que foi decidido pelos jurados.

  

Portanto, tendo em vista que a decisão dos jurados se coaduna com uma das versões probatórias existentes nos autos, fica desautorizada a anulação do julgamento ou afastamento das qualificadoras, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos.


DISPOSITIVO


À luz do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
                 Relator

 


1 HC n. 45.878/SP, 8 Gabinete Desembargador Zanini Fornerolli – pss rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. em 13.2.2007).

 



 

Detalhes

Processo

0005293-19.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Feminicídio

Autor

JOSE LAERTE DE CARVALHO ALVES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/02/2025