Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0802728-84.2023.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EFEITOS DA REVELIA CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802728-84.2023.8.18.0167 - Relator: MARCELO MESQUITA SILVA - 3ª Turma Recursal - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802728-84.2023.8.18.0167

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: DALVINA DE OLIVEIRA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EFEITOS DA REVELIA CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de ação judicial na qual a parte autora alega que fora realizada inspeção na unidade consumidora n° 1084445, onde os prepostos da concessionária constataram suposto procedimento irregular de procedimento de medição, realizando, portanto, revisão de faturamento referente aos meses de junho a novembro de 2022. Que após o serviço prestado, a autora recebeu fatura no valor de R$ 2.218,84 (dois mil duzentos e dezoito reais e oitenta e quatro centavos) a título de refaturamento de consumo. Alega que não cometeu nenhum ilícito e que portanto não reconhece como devida a multa imposta. Requereu, ao final, a anulação do processo administrativo e do TOI n° 18051/2022; declaração de inexistência do débito referente a UC 1084445; condenação da requerida em indenização por danos morais.

A demandada não apresentou contestação, gerando os efeitos da revelia.

Após instrução, sobreveio sentença em que o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pleitos autorais, in verbis:


Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) Declarar a inexistência do débito de R$ 2.218,84 (dois mil, duzentos e dezoito reais e oitenta e quatro centavos) referente ao período de 06/2022 a 11/2022, objeto desta ação, bem como demais encargos anexos (multas, juros), devendo, por consequência, abster-se da cobrança do referido débito, bem como de inserir o nome da parte requerente em cadastros de inadimplentes em razão dos mesmos. b) Confirmar a antecipação de tutela deferida no evento de ID Nº: 42619714, lembrando-se que é dever da parte autora continuar quitando, pontualmente, os débitos de energia que forem vencendo, sob pena de suspensão, legítima, do fornecimento de energia. Com relação ao pedido de danos morais, julgo-o IMPROCEDENTE, pelos fundamentos já apresentados. Por fim, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.


Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, ora recorrente, interpôs recurso inominado alegando da legalidade do procedimento de inspeção adotado; da presunção de legalidade dos atos da equatorial piauí; da legitimidade do débito cobrado; da legalidade da incidência dos juros moratórios em cada fatura desde o vencimento até a data do pagamento. Por fim, requer a reforma da sentença de piso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

A parte recorrida apresentou contrarrazões.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Após detida análise dos argumentos e provas lançadas nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.

É como voto.



Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 19/02/2025

Detalhes

Processo

0802728-84.2023.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARCELO MESQUITA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

DALVINA DE OLIVEIRA

Publicação

21/02/2025