
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0803755-11.2021.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Seguro, Empréstimo consignado, Vendas casadas]
APELANTE: ANA LINA DE ARAUJO COSTA
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
I - A Autora/Apelante interpôs o recurso de Apelação antes do julgamento dos embargos de declaração, o que, dada a substancial modificação imprimida ao julgamento da demanda, impunha a necessidade de ratificação. É o que se extrai, a contrario sensu, do § 5º, do art. 1.024 do CPC.
II - Ressalte-se que o Juízo de origem evidenciou a aludida necessidade, determinando, expressamente, a intimação da Autora/Apelante para ratificar a apelação interposta e, posteriormente, do Apelado para contrarrazoar. A Autora/ Apelante, entretanto, se manteve inerte.
III - Assim, tendo em vista que a Autora/Apelante interpôs o recurso de Apelação de forma prematura e que, dada a alteração na conclusão da sentença recorrida, não o ratificou, tem-se pela sua intempestividade e consequente não conhecimento.
IV – Apelação Cível não conhecida.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível (ID nº 12370919) interposta por ANA LINA DE ARAÚJO COSTA contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pela ora Apelante em face de CAIXA SEGURADORA S.A., ora Apelada.
Na sentença recorrida (ID nº 12370564), o Juízo de origem julgou parcialmente procedente a demanda. Entretanto, tendo em vista os embargos de declaração apresentados pela parte ora Apelada (ID nº 12370918), que foram acolhidos, o Juízo de origem concedeu efeito modificativo para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID nº 12370924). Ao final, determinou a intimação da Autora/Apelante para ratificar a apelação interposta e, posteriormente, da Apelada para apresentação de contrarrazões.
Na sequência, por meio da petição de ID nº 12370925, foram apresentadas contrarrazões. No entanto, a Apelante, embora intimada, permaneceu inerte a propósito da determinação de ratificação do recurso.
Através do despacho de ID nº 18567214 e, em face do art. 10 do CPC, foi determinada a intimação das partes para falarem a respeito, entretanto, nenhuma delas se manifestou.
DECIDO
Compulsando os autos, verifiquei que o Juízo de origem proferiu, em 12/07/2022, a sentença de ID nº 12370564, julgando parcialmente procedente a demanda para reconhecer a nulidade do seguro prestamista discutido.
Após apreciação, em 12/05/2023, dos embargos de declaração interpostos pelo Requerido/Apelado, entretanto, foi conferido efeito modificativo à sentença prolatada, para julgar o feito improcedente, por ter sido verificado que, antes do ajuizamento da Ação, o Requerido/Apelado atendeu à solicitação da Autora/Apelante, através de reclamação via Ouvidoria, e providenciou o cancelamento dos Seguros Prestamistas Dívida Zero e a consequente restituição dos prêmios pagos (ID nº 12370924).
A Autora/Apelante, porém, interpôs o recurso de Apelação de ID nº 12370919 em 27/09/2022, antes, portanto, do julgamento dos embargos de declaração, o que, dada a substancial modificação imprimida ao julgamento da demanda, impunha a necessidade de ratificação. É o que se extrai, a contrario sensu, do § 5º, do art. 1.024 do CPC:
Art. 1.024. (...)
§ 5º. Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
Ressalte-se que, ao final da sentença de ID nº 12370924, o Juízo de origem evidenciou a aludida necessidade, determinando, expressamente, a intimação da Autora/Apelante para ratificar a apelação interposta e, posteriormente, do Apelado para contrarrazoar. A Autora/ Apelante, entretanto, se manteve inerte, o que impõe o não conhecimento do recurso. Nesse sentido, é o entendimento dos nossos Tribunais:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA MODIFICADA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
É extemporâneo o recurso interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, salvo se houver ratificação posterior, porquanto o prazo para recorrer só começa a fluir após a publicação da decisão integrativa. Exegese do art. 1024, § 5º, do CPC/2015 e precedentes do STJ e desta Corte.
(TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0803157-02.2022.8.15.0351, Relator: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível)
Apelação – Ação de despejo por infração contratual e falta de pagamento – Contrato de locação de imóvel não residencial – Apelação interposta antes do julgamento de embargos de declaração que foram acolhidos e alteraram substancialmente a sentença – Ausência de ratificação, com a complementação ou alteração das razões do apelo ( CPC, art. 1.024, § 5º)– Intempestividade – Recurso não conhecido.
(TJ-SP - AC: 10720169420218260002 SP 1072016-94.2021.8.26.0002, Relator: Monte Serrat, Data de Julgamento: 24/02/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RATIFICAÇÃO DA APELAÇÃO APRESENTADA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 579 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Consoante o entendimento do STJ, a ratificação do recurso de apelação após o julgamento dos Embargos de Declaração é necessária quando há modificação do julgado. Apelação cível não conhecida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0015114-18.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.03.2021)
(TJ-PR - APL: 00151141820208160014 Londrina 0015114-18.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 01/03/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2021)
Assim, tendo em vista que a Autora/Apelante interpôs o recurso de Apelação de forma prematura e que, dada a alteração na conclusão da sentença recorrida, não o ratificou, tem-se pela sua intempestividade e consequente não conhecimento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, dada a sua intempestividade.
Expedientes necessários.
Após, CERTIQUE-SE o TRÂNSITO EM JULGADO do FEITO, com a consequente BAIXA na DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
0803755-11.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorANA LINA DE ARAUJO COSTA
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação19/12/2024